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	<title>Arquivos Ausência de anotação CTPS - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos Ausência de anotação CTPS - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Dano Moral por ausência de anotação da CTPS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Oct 2015 13:22:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Ausência de anotação CTPS]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[Dignidade da Pessoa Humana]]></category>
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		<category><![CDATA[Ofensa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vale ressaltar que, considerando que o emprego é o maior bem jurídico do trabalhador, dele advindo seu sustento e de sua família, a fraude perpetrada com a negação da relação de emprego para fraudar os direitos do empregado fere de morte sua dignidade, abalando sua autoestima, repercutindo negativamente nas relações profissionais, sociais e familiares, caracterizando-se, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p>Vale ressaltar que, considerando que o emprego é o maior bem jurídico do trabalhador, dele advindo seu sustento e de sua família, a fraude perpetrada com a negação da relação de emprego para fraudar os direitos do empregado fere de morte sua dignidade, abalando sua autoestima, repercutindo negativamente nas relações profissionais, sociais e familiares, caracterizando-se, portanto, como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de indenizar os danos morais impingidos ao reclamante (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT).</p>
<p>(Trecho do Acórdão da 4ª Turma do TRT2 no julgamento do Recurso Ordinário no PROCESSO nº 1001980-02.2014.5.02.0613. Relatora: Desembargadora MARIA ISABEL CUEVA MORAES)</p></blockquote>
<p>A falta de <strong>anotação da Carteira de Trabalho e Emprego (CTPS)</strong> do trabalhador que mantém vínculo empregatício com a empregadora implica em ofensa aos “aspectos mais íntimos da personalidade humana, o da intimidade e da consideração pessoal, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua: o da reputação ou da consideração social”.</p>
<p>A Constituição Federal assegura o direito à <strong>indenização por dano material ou moral</strong> quando a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem são violadas. Consoante Art. 5º, incisos V e X:</p>
<p style="padding-left: 90px;">V &#8211; é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;</p>
<p style="padding-left: 90px;">X &#8211; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;</p>
<p>O <strong>Dano Moral</strong> existe por si só, não necessitando provar a dor, sofrimento, mágoa ou desonra que o ato do autor tenha causado na vítima, pois o dano moral se passa no interior da personalidade, tendo presunção absoluta.</p>
<p>Nesse sentido, basta à comprovação do fato ilícito causador da ofensa para a caracterização do ressarcimento civil por dano moral, nos moldes dos <strong>Arts. 186 e 927 do Código Civil</strong>.</p>
<p style="padding-left: 90px;">Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.</p>
<p style="padding-left: 90px;">Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.</p>
<p>Desta feita, a empresa que se nega a anotar o vínculo empregatício na CTPS do obreiro comete ato ilícito (Art. 29 da CLT[1]), <strong>ofendendo</strong> os direitos da personalidade do trabalhador, quais sejam: a <strong>honra</strong> e a <strong>dignidade</strong>. Por consequência, resta-lhe o dever de indenizar o dano causado à vítima como medida de compensar os danos causados a essa e medida educativa para que não repita tais atitudes.</p>
<p>Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª Região) manteve o valor da indenização de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) fixados no Juízo de origem por <strong>danos morais por ausência de anotação da CTPS</strong> do vínculo empregatício havido entre as partes do processo 1001980-02.2014.5.02.0613.</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ol>
<li><a href="https://llopes.com.br/retencao-de-carteira-de-trabalho/">Retenção de Carteira de Trabalho</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/como-aposentar-sem-possuir-carteira-de-trabalho/">Como aposentar sem possuir Carteira de Trabalho</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/pejotizacao/">Pejotização: Nova forma de fraude trabalhista</a></li>
</ol>
<p><strong>________________</strong></p>
<p><strong>Referências:</strong></p>
<p>Código Civil de 2002;</p>
<p>Consolidação das Leis do Trabalho;</p>
<p>Constituição Federal de 1988;</p>
<p>Acórdão da 4ª Turma do TRT2 no Processo nº 1001980-02.2014.5.02.0613.</p>
<p>[1] Art. 29 &#8211; A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho</p>
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