Vale ressaltar que, considerando que o emprego é o maior bem jurídico do trabalhador, dele advindo seu sustento e de sua família, a fraude perpetrada com a negação da relação de emprego para fraudar os direitos do empregado fere de morte sua dignidade, abalando sua autoestima, repercutindo negativamente nas relações profissionais, sociais e familiares, caracterizando-se, portanto, como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de indenizar os danos morais impingidos ao reclamante (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT).
(Trecho do Acórdão da 4ª Turma do TRT2 no julgamento do Recurso Ordinário no PROCESSO nº 1001980-02.2014.5.02.0613. Relatora: Desembargadora MARIA ISABEL CUEVA MORAES)
A falta de anotação da Carteira de Trabalho e Emprego (CTPS) do trabalhador que mantém vínculo empregatício com a empregadora implica em ofensa aos “aspectos mais íntimos da personalidade humana, o da intimidade e da consideração pessoal, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua: o da reputação ou da consideração social”.
A Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material ou moral quando a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem são violadas. Consoante Art. 5º, incisos V e X:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Dano Moral existe por si só, não necessitando provar a dor, sofrimento, mágoa ou desonra que o ato do autor tenha causado na vítima, pois o dano moral se passa no interior da personalidade, tendo presunção absoluta.
Nesse sentido, basta à comprovação do fato ilícito causador da ofensa para a caracterização do ressarcimento civil por dano moral, nos moldes dos Arts. 186 e 927 do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta feita, a empresa que se nega a anotar o vínculo empregatício na CTPS do obreiro comete ato ilícito (Art. 29 da CLT[1]), ofendendo os direitos da personalidade do trabalhador, quais sejam: a honra e a dignidade. Por consequência, resta-lhe o dever de indenizar o dano causado à vítima como medida de compensar os danos causados a essa e medida educativa para que não repita tais atitudes.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª Região) manteve o valor da indenização de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) fixados no Juízo de origem por danos morais por ausência de anotação da CTPS do vínculo empregatício havido entre as partes do processo 1001980-02.2014.5.02.0613.
Leituras Recomendadas:
- Retenção de Carteira de Trabalho
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- Pejotização: Nova forma de fraude trabalhista
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Referências:
Código Civil de 2002;
Consolidação das Leis do Trabalho;
Constituição Federal de 1988;
Acórdão da 4ª Turma do TRT2 no Processo nº 1001980-02.2014.5.02.0613.
[1] Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho