A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada em suposto ato de improbidade (desvio de numerário), quando desconstituída judicialmente, gera reflexos na vida do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem, na medida em que a acusação infundada atinge grave e injustamente a reputação do trabalhador.
Segundo a Constituição Federal a Dignidade da Pessoa Humana é um dos Fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (Art. 1º, III). Reza ainda a Lei Maior que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando-se o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Art. 5º, X).
Consoante decisão do TST (E-RR-48300-39.2003.5.09.0025) a acusação de desvio de dinheiro feita pela Empregadora, sem a necessária cautela, evidencia o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar. Esclarece, ainda, o Tribunal que a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só motivo ensejador da indenização por danos morais, mas a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro evidencia o abuso, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal.
A Lei Civil disciplina que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Empregador não só pode como deve exercer o seu poder disciplinar, porém o exagero nas medidas tomadas acarretam consequências que devem ser corrigidas. Assim, comete ato ilícito o Empregador, titular do poder disciplinar, que extrapola os limites impostos seja por lei, fim econômico ou social, seja pela boa fé ou pelos bons costumes, principalmente ao acusar o Empregado de Improbidade sem provas suficientes para sustentar tal imputação.
A consequência da prática desse ato ilícito é a obrigação de o agressor (Empregador) reparar o dano causado ao ofendido (Trabalhador), a teor do disposto no Art. 927 do CC/02: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Se a justa causa imputada tivesse o pressuposto de conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral, etc.), estaria imune o empregador para exercer o direito de enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa, desde que robustamente comprovado.
Cabe destacar que incumbe ao empregador o ônus de provar a falta grave atribuída ao empregado. Meros indícios de prova ou vestígios de má conduta não têm a força probatória necessária para demonstrar a falta grave.
Assim, ao fazer a grave acusação de ato de improbidade sem provas capazes de comprovar tal falta, excede o Poder Disciplinar o Empregador, ofendendo a dignidade do trabalhador e ferindo-lhe a honra e a imagem.
Com esse entendimento o TST reconheceu a existência de dano moral e condenou a reclamada ao pagamento da indenização respectiva, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho[i]
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[i] REFERÊNCIAS: