A falta de pagamento no prazo legal da indenização de 40% sobre o FGTS nos casos de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho fere direito constitucional do trabalhador, acarretando o pagamento de uma multa em favor do empregado no valor de seu salário.
A Legislação Trabalhista (CLT) prevê que o instrumento de rescisão (T.R.C.T.) ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
- Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato de trabalho;
- Até o 10º dia, contado a partir da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio ou este for indenizado e/ou dispensado.
A inobservância dos prazos acima citados sujeita o empregador ao pagamento de uma multa ao trabalhador no valor de seu salário, salvo se este der causa ao atraso. Eis o disposto no Art. 477, § 8º da CLT:
A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
A indenização compensatória de 40% sobre o FGTS é uma verba tipicamente rescisória assegurada no Art. 7º, I da CF/88 nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa. À luz da Constituição:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 que assim informa:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Dessa forma, havendo o adimplemento tardio da indenização de 40% do FGTS sujeita o empregador à multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, pois o desrespeito à legislação deve ser punido conforme mandamento constitucional e legal.
Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT a uma empresa que depositou a indenização de 40% sobre o FGTS somente 50 (cinquenta) dias após a rescisão do contrato de trabalho. Veja aqui detalhes do Informativo 122, de 04 a 09 de novembro de 2015 do TST.
Leituras Recomendadas:
- Multa por Atraso no Pagamento de Acordo Trabalhista em Tempos de Pandemia
- Salário Atrasado
- Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Referências:
- Constituição Federal de 1988;
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
- Lei 8.036/90, de 11 de maio de 1990;
- Informativo TST nº 122, de 04 a 09 de novembro de 2015.