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Verdade e Justiça

Multa por Atraso no Pagamento de Acordo Trabalhista em Tempos de Pandemia

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É comum nos acordos realizados perante a Justiça do Trabalho a pactuação de uma multa para o caso de inadimplemento do acordo, que geralmente é fixada em 50%.

Em decorrência da crise econômica provocada pelo coronavírus (covid-19), muitas empresas deixaram de honrar com os acordos realizados com os trabalhadores sob a alegação de dificuldade financeira e o baixo faturamento durante a pandemia.

Porém, a justificativa apresentada pelas Empresas não estão convencendo os Magistrados, que têm mantido a multa pactuada e o prosseguimento da Execução, nos termos do Art. 876 da CLT, que assim estabelece: “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo” (grifamos).

Em recente decisão, a Desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes do TRT-2 ressaltou que os efeitos prejudiciais da pandemia “atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial”. Vejamos:

ACORDO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO EM RAZÃO A PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. O acordo homologado constitui título executivo judicial que não pode ser alterado senão por meio de novação, que não é o caso dos autos. Os efeitos prejudiciais da pandemia de COVID-19 atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial. Não há que se falar, na hipótese, em flexibilização da coisa julgada, ressaltando que a aplicação da cláusula rebus sic stantibus em seara trabalhista individual exige a ponderação e o sopesamento da condição de hipossuficiência do empregado em face da empregadora, o que não ocorreu. Vale observar que a empresa sequer comprovou a impossibilidade de pagamento do débito e nem mesmo que tenha permanecido com as atividades integralmente suspensas. Por decorrência, não há como se alterar os termos do acordo celebrado entre as partes, o qual deve ser cumprido nos moldes em que entabulado.

 (TRT-2 – Processo: 1001514-83.2018.5.02.0090; Órgão Julgador: 11ª Turma; Relatora: Wilma Gomes da Silva Hernandes; Publicação: 05/10/2020)

 É importante destacar ainda que o risco da atividade econômica é do Empregador e não do trabalhador, consoante Art. 2º do Texto Consolidado, motivo pelo qual a crise enfrentada pelas Empresas não pode ser transferida para os Empregados com intuito de lhes retirar direitos assegurados legalmente.

Assim, as Empresas devem observar os termos pactuados em sua integralidade, sob pena de aplicação da multa ali prevista.

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