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	<title>Arquivos pagamento - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos pagamento - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>INSS concede alta, mas empresa impede o trabalhador de voltar às atividades</title>
		<link>https://llopes.com.br/emparedamento-inss-concede-alta-mas-empresa-impede-o-trabalhador-de-voltar-as-atividades/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Nov 2021 18:47:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[alta]]></category>
		<category><![CDATA[benefício previdenciário]]></category>
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		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[retorno ao trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estou de alta no INSS, porém fui considerado inapto para o retorno às atividades pelo médico da Empresa e, com isso, estou sem receber salário ou benefício previdenciário. Pode isso Doutor? Por mais que pareça estranho, situações como essa são mais comum do que pensamos. Cotidianamente recebemos em nosso escritório pessoas relatando terem recebido&#160;alta do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Estou de alta no INSS, porém fui considerado inapto para o retorno às atividades pelo médico da Empresa e, com isso, estou sem receber salário ou benefício previdenciário. Pode isso Doutor?</p>
<p>Por mais que pareça estranho, situações como essa são mais comum do que pensamos. Cotidianamente recebemos em nosso escritório pessoas relatando terem recebido&nbsp;<strong>alta do INSS</strong>, após um período de afastamento por doença, e que ao chegar à empresa para trabalhar são impedidas por recomendação do médico dessa empresa.</p>
<p>Os trabalhadores ficam de mãos atadas nesse momento e não sabem como agir, pois estão em uma verdadeira “sinuca de bico”[1], estão &#8220;emparedados&#8221; em um limbo trabalhista/previdenciário. Afinal, o <strong>INSS</strong> informa estarem aptos ao trabalho e com isso sem direito a qualquer benefício previdenciário; por outro lado, a empresa alega que o trabalhador continua enfermo e, com isso, sem condições de retornar ao trabalho, consequentemente ficará sem receber salários. E agora, como garantir a subsistência?</p>
<h1>Salários do Período de Afastamento</h1>
<p>Em recorrentes decisões, a Justiça do Trabalho entendeu ser responsabilidade da Empresa&nbsp;o pagamento de salários referente a este limbo: período entre a alta do INSS e o efetivo retorno ao trabalho, pois os riscos das decisões não podem ser transferidas aos empregados.</p>
<p>No caso de dúvidas quanto às condições de saúde do funcionário, o Empregador&nbsp;deve procurar o INSS para resolver o impasse ou então,&nbsp; deve proceder a <strong>readaptação&nbsp; do empregado em função</strong> compatível com a sua condição física, mas não impedir o retorno ao trabalho, deixando o obreiro&nbsp;<strong>sem salário</strong> e <strong>sem benefício previdenciário, </strong>pois isso afeta a sua subsistência digna, ofendendo o <strong>princípio da dignidade da pessoa humana</strong> (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).</p>
<h1>Dano Moral &#8220;in re ipsa&#8221;&nbsp;</h1>
<p>Além disso, o impedimento do retorno do empregado às atividades configura ato ilícito da Empresa, que causa inegáveis prejuízos ao empregado, haja vista que a inviabilização do percebimento da contraprestação pecuniária (salário ou benefício previdenciário) deixa o trabalhador a mercê da própria sorte de subsistência.</p>
<p>Neste cenário, o sofrimento ensejado pela atitude abusiva do empregador, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, causam danos morais que independem de comprovação do abalo moral, configurando-se in re ipsa (é presumido em razão do próprio fato), sendo desnecessário qualquer tipo de prova, surgindo então o dever de indenizar os danos causados.</p>
<p>Fonte: <strong>TST</strong></p>
<p>[1] Situação onde a pessoa se encontra sem uma saída. É uma analogia ao jogo de sinuca quando o jogador tem a bola da vez protegida atrás de outras bolas de forma que fica impedido de acertá-la. Ainda por cima, o jogo está numa condição onde a bola errada pode facilmente ser encaçapada.</p>
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		<title>Férias interrompidas!</title>
		<link>https://llopes.com.br/ferias-interrompidas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Oct 2019 16:02:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[clt]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[dobro]]></category>
		<category><![CDATA[Férias]]></category>
		<category><![CDATA[interrupção]]></category>
		<category><![CDATA[pagamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estava eu de férias, curtindo a viagem com a família, eis que de repente toca o telefone e é a Empresa me convocando para resolver uns probleminhas que surgiram durante minhas tão esperadas férias. Pode isso Doutor? Segundo dispõe o Art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a época de concessão das férias [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Estava eu de férias, curtindo a viagem com a família, eis que de repente toca o telefone e é a Empresa me convocando para resolver uns probleminhas que surgiram durante minhas tão esperadas férias. Pode isso Doutor?</p>
<p>Segundo dispõe o Art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), <strong>a época de concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses da empresa</strong>. Assim, compete ao empregador escolher a data de férias de seus funcionários e isso é indiscutível por vários motivos dos quais destacamos: o poder diretivo do empregador e a viabilização de seu negócio (imaginem se todos os empregados quisessem tirar as férias no mesmo período e o direito de escolha fosse deles).</p>
<p>Superada essa questão da escolha das férias, cumpre agora destacar que <strong>é vedado ao empregado prestar serviços a outro empregador durante o período de férias</strong>, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com tal empregador (Art. 138 da CLT).</p>
<p>Essa vedação visa atender a finalidade das férias, qual seja, descanso físico e mental do trabalhador em ambientes e condições diversas àquelas em que vive no dia a dia para reposição de energias para um novo ano de trabalho. Nem mesmo por vontade própria as férias podem ser suprimidas, haja vista que é um direito estritamente relacionado com a saúde do trabalhador.</p>
<p>O descanso anual do empregado é tão importante que a Empresa que descumprir o prazo para a concessão das férias (12 meses seguintes ao direito adquirido), <strong>pagará em dobro o valor da remuneração das</strong> <strong>férias</strong> (Art. 137 da CLT).</p>
<p>Em relação à <strong>interrupção das férias do empregado</strong> para atender às necessidades da empresa, tal atitude não encontra respaldo legal e a Jurisprudência de nossos Tribunais tem se firmado no entendimento de que, havendo acionamento do funcionário durante as férias, a empresa fica obrigado ao pagamento em dobro das férias.</p>
<p>E esse pagamento em dobro incide sobre todo o período de férias e não somente pelos dias do acionamento, conforme recente (out/2019) decisão do TST:</p>
<p style="padding-left: 150px;">“(&#8230;)1 &#8211; FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (&#8230;)”</p>
<p style="padding-left: 150px;">(TST-RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 2.10.2019)</p>
<p> Assim, <strong>havendo a interrupção das férias do empregado para atender às necessidades da empresa, é assegurado ao trabalhador o direito de receber a remuneração das férias de forma dobrada</strong>!</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/convocacao-para-trabalhar-no-periodo-de-ferias-gera-pagamento-em-dobro/">Férias em dobro</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/trabalhador-demitido-por-justa-causa-nao-faz-jus-a-ferias-proporcionais/">Trabalhador demitido por justa causa não faz jus a férias proporcionais</a></li>
</ul>
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		<item>
		<title>Férias em dobro</title>
		<link>https://llopes.com.br/convocacao-para-trabalhar-no-periodo-de-ferias-gera-pagamento-em-dobro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jan 2016 17:32:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Convocação]]></category>
		<category><![CDATA[dobro]]></category>
		<category><![CDATA[Férias]]></category>
		<category><![CDATA[pagamento]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O descanso anual do empregado, ou simplesmente férias, é concedido nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito, por ato do empregador. Por sua vez, o obreiro adquire o direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e essas, são [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O descanso anual do empregado, ou simplesmente <strong>férias</strong>, é <strong>concedido</strong> nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito, por ato do empregador.</p>
<p>Por sua vez, o obreiro <strong>adquire</strong> o direito a <strong>férias</strong> após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e essas, são computadas, para todos os efeitos, como tempo de serviço.</p>
<p>É vedado ao empregador descontar, no período de <strong>férias</strong>, as <strong>faltas</strong> do empregado ao <strong>serviço</strong>. Assim, descontar 4 (quatro) dias de falta ao trabalho no ano nas <strong>férias</strong> do empregado, concedendo-lhe apenas 26 (vinte e seis) dias, por exemplo, é ilegal.</p>
<p>O desconto a que nos referimos não se confunde com a proporção dos dias de <strong>férias</strong> que o empregado tem direito. A teor do Art. 130 da CLT o empregado terá direito a <strong>férias</strong> na seguinte proporção:</p>
<ul>
<li>30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;</li>
<li>24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;</li>
<li>18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;</li>
<li>12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas</li>
</ul>
<p>Em casos <strong>excepcionais</strong>, as <strong>férias</strong> poderão ser concedidas em <strong>2 (dois) períodos</strong>, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. As <strong>férias</strong> devem ser comunicada por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias (art. 135, da CLT), e o pagamento, dois dias antes do início das férias (art. l45, da CLT), visando o adequado planejamento e fruição da melhor maneira para o descanso e recuperação do empregado.</p>
<p>O descanso anual de <strong>férias</strong> do empregado cumpre normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, assegurando ao empregado a possibilidade de recomposição de sua energia física e mental, razão pela qual trata-se de direito irrenunciável e intransacionável, salvo as hipóteses previstas em lei como, por exemplo, converter <strong>1/3 (um terço)</strong> do período de <strong>férias</strong> em <strong>abono pecuniário</strong>.</p>
<p>A introdução acima foi utilizada para ilustrar a importância do assunto <strong>férias</strong> na vida do trabalhador, que muitas vezes têm esse direito prejudicado por empresas que não cumprem uma das mais importantes de suas funções sociais: valorização do ser humano.</p>
<p>Algumas empresas acreditam, ou “fingem acreditar”, que determinados empregados são insubstituíveis e de vital importância para as atividades do setor, que além de os obrigarem a converter <strong>1/3 (um terço)</strong> de suas <strong>férias</strong> em <strong>abono pecuniário</strong>, também não os permitem gozar tranquilamente do restante dessas <strong>férias</strong>, convocando-os para o trabalho nesse período para solucionar problemas diversos.</p>
<p>Veja a seguir a transcrição das palavras do preposto de uma empresa em seu depoimento perante a Justiça do Trabalho: “é praxe entre os executivos de grandes empresas a possibilidade de serem acionados durante as férias para solucionar problemas da empresa, em razão da natureza do cargo ocupado”.</p>
<p>A “praxe” praticada por determinadas empresas não encontra amparo na legislação pátria, não alcança a plenitude da Dignidade do Trabalhador, tão pouco atinge os fins sociais da empresa, devendo ser punidas com o rigor.</p>
<p>Segundo reza o Art. 134 da CLT, as <strong>férias</strong> serão gozadas em <strong>UM SÓ PERÍODO</strong>, podendo, em casos excepcionais, ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não será inferior a 10 (dez) dias corridos.</p>
<p>No caso, onde o preposto prestou o depoimento citado acima e que foi apreciado em sede de recurso pelo TRT da 2ª Região, a <strong>interrupção</strong> do curso normal das <strong>férias</strong> do trabalhador por força de convocação da empresa, gerou direito ao <strong>pagamento em dobro das férias</strong>, com fundamento no Art. 137 c/c Art. 9º da CLT.</p>
<p style="text-align: center;"><em>RECURSO ORDINÁRIO. CONVOCAÇÃO PARA</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>TRABALHO NO PERÍODO DE FÉRIAS. OFENSA AO</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>ART. 134. REPARAÇÃO DEVIDA. O descanso anual do</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>empregado, via de regra, deve ser concedido em um único</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>período, e excepcionalmente em dois períodos, consoante</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>as ressalvas do §1º do art. 134 da CLT. Não demonstrada</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>a excepcionalidade da convocação ao trabalho no período</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>do gozo de férias é devido o pagamento indenizado, de</em></p>
<p style="text-align: center;"><em>forma dobrada. Inteligência do art. 9º c/c art. 137 da CLT.</em></p>
<p style="text-align: center;">(Processo 00015562620145020047 / Acórdão 20150864005)</p>
<p> Outros abusos são cometidos, desrespeitando a legislação em vigor, ensejando o <strong>pagamento em dobro das férias</strong>. Vejamos:</p>
<ul>
<li>Empresas que pagam as <strong>férias</strong> somente após o empregado retornar ao trabalho. O não pagamento das férias 2 (dois) dias antes de seus início não atinge a plenitude do instituto, pois frusta o descanso do empregado, já que que não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer das férias, como exemplo, viajar. (há entendimento que cabe somente aplicação de multa administrativa e não pagamento em <strong>dobro das férias</strong> nesses casos).</li>
<li>Concessão de férias em mais de 2 (dois) períodos e com períodos inferiores a 10 (dez) dias. Nesses casos, o empregado não consegue descansar o suficiente para retomar suas atividades.</li>
<li>Empresas que obrigam os empregados a converterem 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário. Esse direito de conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia é uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. Nesses casos, entendemos que esse período obrigatoriamente convertido em pecúnia, por determinação do empregador, deve ser pago em <strong>dobro</strong>.</li>
</ul>
<p>Pelo exposto, concluímos que o direito as férias dos empregados deve ser respeitado pela empresa, conforme legislação em vigor, com fito de cumprir uma de suas funções sociais que é respeitar e valorizar primordialmente o ser humano, antes de qualquer busca desenfreada por lucro. Assim, as férias são irrenunciáveis e inegociáveis, devendo ser usufruídas pelo trabalhador, para sua recuperação física e mental e também para o bem de todos, empresa, família e cidadãos. Afinal, os cidadãos é que pagam impostos que custeiam a saúde pública; e caso o empregado fique doente por falta de férias quem vai pagar as contas?</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong>Referências:</strong></span></p>
<p>Decreto-Lei 5.452/43, Consolidação das Leis do Trabalho</p>
<p><a href="informativos/Acordao 1556-26.2014.pdf">Ácordão TRT/SP</a></p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ol>
<li><a href="https://llopes.com.br/ferias-interrompidas/">Férias interrompidas!</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/trabalhador-demitido-por-justa-causa-nao-faz-jus-a-ferias-proporcionais/">Trabalhador demitido por justa causa não faz jus a férias proporcionais</a></li>
</ol>
<p>O post <a href="https://llopes.com.br/convocacao-para-trabalhar-no-periodo-de-ferias-gera-pagamento-em-dobro/">Férias em dobro</a> apareceu primeiro em <a href="https://llopes.com.br">LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</a>.</p>
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