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	<title>Arquivos TRCT - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos TRCT - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Multa por Atraso no pagamento de Verbas Rescisórias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Nov 2015 16:27:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[40%]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Trabalhistas]]></category>
		<category><![CDATA[fgts]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 8.036/90]]></category>
		<category><![CDATA[multa]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão do Contrato de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[TRCT]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A falta de pagamento no prazo legal da indenização de 40% sobre o FGTS nos casos de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho fere direito constitucional do trabalhador, acarretando o pagamento de uma multa em favor do empregado no valor de seu salário. A Legislação Trabalhista (CLT) prevê que o instrumento de rescisão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A falta de pagamento no prazo legal da indenização de <strong>40% sobre o FGTS</strong> nos casos de <strong>rescisão sem justa causa</strong> do contrato de trabalho fere direito constitucional do trabalhador, acarretando o pagamento de uma multa em favor do empregado no valor de seu salário.</p>
<p>A Legislação Trabalhista (CLT) prevê que o instrumento de rescisão (<strong>T.R.C.T.</strong>) ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:</p>
<ul>
<li>Até o <strong>1º dia</strong> útil imediato ao término do contrato de trabalho;</li>
<li>Até o <strong>10º dia</strong>, contado a partir da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio ou este for indenizado e/ou dispensado.</li>
</ul>
<p>A inobservância dos prazos acima citados sujeita o empregador ao pagamento de uma multa ao trabalhador no valor de seu salário, salvo se este der causa ao atraso. Eis o disposto no Art. 477, § 8º da CLT:</p>
<p style="padding-left: 120px;">A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.</p>
<p>A indenização compensatória de <strong>40% sobre o FGTS</strong> é uma verba tipicamente rescisória assegurada no Art. 7º, I da CF/88 nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa. À luz da Constituição:</p>
<p style="padding-left: 120px;">Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
<p style="padding-left: 120px;">I &#8211; relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;</p>
<p>Tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 18, § 1º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm#art18">Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990</a> que assim informa:</p>
<p style="padding-left: 120px;">Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.</p>
<p style="padding-left: 120px;">§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.</p>
<p>Dessa forma, havendo o adimplemento tardio da indenização de 40% do FGTS sujeita o empregador à <strong>multa prevista no art. 477, § 8º da CLT</strong>, pois o desrespeito à legislação deve ser punido conforme mandamento constitucional e legal.</p>
<p>Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT a uma empresa que depositou a indenização de 40% sobre o FGTS somente 50 (cinquenta) dias após a rescisão do contrato de trabalho. <a href="informativos/Informativo-122-2015.pdf">Veja aqui</a> detalhes do Informativo 122, de 04 a 09 de novembro de 2015 do TST.</p>
<h3>Leituras Recomendadas:</h3>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/multa-por-atraso-no-pagamento-de-acordo-trabalhista-em-tempos-de-pandemia/">Multa por Atraso no Pagamento de Acordo Trabalhista em Tempos de Pandemia</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/salario-atrasado/">Salário Atrasado</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/">Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho</a></li>
</ul>
<h3><span style="text-decoration: underline;"><strong>Referências:</strong></span></h3>
<ul style="list-style-type: undefined;">
<li>Constituição Federal de 1988;</li>
<li>Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);</li>
<li>Lei 8.036/90, de 11 de maio de 1990;</li>
<li><a href="informativos/Informativo-122-2015.pdf">Informativo TST nº 122</a>, de 04 a 09 de novembro de 2015.</li>
</ul>
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