Pode isso Doutor?
“Não tenho certeza sobre a paternidade e gostaria de contestá-la”. Pode isso Doutor?
Pois bem, o Art. 1601 do Código Civil trata sobre o tema em questão, vejamos:
“Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.
Prescrição
Como visto acima (Art. 1.601 do CC/02), a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser ingressada a qualquer tempo.
Reprodução Assistida
Não cabe ação negatória de paternidade se a filiação tiver origem em casos de técnica de reprodução assistida heteróloga[1] autorizada pelo marido, sendo, portanto, uma presunção absoluta de paternidade.
Filiação Socioafetiva
Em que pese o Requerente não ser o pai biológico, cumpre destacar que se a filiação socioafetiva ficar caracterizada, a ação será julgada improcedente, mantendo-se o registro de nascimento inalterado.
Em linhas gerais, a filiação socioafetiva restará configurada pela exteriorização da convivência familiar e da afetividade recíproca, ou seja, quando um assume o papel de filho em face daquele que assume o papel de pai, tendo, ou não, vínculos biológicos entre si.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a filiação socioafetiva é irrevogável, haja vista que há de prevalecer a situação que melhor tutele a dignidade da pessoa humana, vejamos:
“[…] O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que o próprio pai manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho”.
(STJ – REsp nº 932.692/DF; 3ª Turma; Relator(a): Min. Nancy Andrighi; Julgamento: 18/12/2008).
“AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Improcedência. Autor que reconheceu os réus como filhos, malgrado soubesse, na ocasião, que com dois deles não possuía vínculo biológico. Reconhecimento voluntário, por isso que irrevogável (art. 1.610 do CC). Ausência de erro ou vício de consentimento quando do registro, a macular a vontade então externada. Ademais, demonstrado vínculo socioafetivo entre o autor e todos os réus. Parentalidade que não se reconduz apenas a uma causa genética. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”.
(TJSP – AC nº 1006537-64.2016.8.26.0024; 1ª Câmara de Direito Privado; Relator: Cláudio Godoy; Julgamento: 29/03/2021)
Inclusive, na IV Jornada de Direito Civil, o Conselho de Justiça Federal aprovou o Enunciado nº 339, que assim dispõe: “A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho”.
Conclusão
Ante o exposto acima, concluí-se que é possível contestar a paternidade, porém há que se observar a paternidade socioafetiva no caso concreto, pois a parentalidade não se resume apenas a uma causa genética.
[1] A reprodução assistida heteróloga se dá quando há a doação por terceiro anônimo de material biológico ou há a doação de embrião por casal anônimo.