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Verdade e Justiça

Trabalhador exercendo suas atividades no período noturno

Adicional Noturno, Hora Ficta e Horas Extras: Entenda seus Direitos

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O trabalho noturno possui regras específicas na legislação trabalhista brasileira, garantindo ao empregado certos benefícios, como o adicional noturno e a hora ficta. Além disso, há casos em que a jornada pode gerar horas extras. Neste artigo, vamos esclarecer como esses direitos funcionam e quando são aplicáveis.

1. O que é o Adicional Noturno?

O adicional noturno é um benefício concedido ao trabalhador que exerce suas atividades no período entre 22h e 5h (horário noturno urbano, conforme a CLT). Esse adicional corresponde a um acréscimo de 20% sobre a hora diurna, salvo previsão mais benéfica em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Para trabalhadores rurais, os horários são diferentes:

  • Trabalho na lavoura: das 21h às 5h.
  • Trabalho na pecuária: das 20h às 4h.

2. O que é a Hora Noturna Ficta?

A hora noturna ficta é uma redução da duração da hora de trabalho durante o período noturno. Enquanto a hora normal equivale a 60 minutos, a hora noturna tem duração reduzida para 52 minutos e 30 segundos. Dessa forma, um trabalhador que cumpre 7 horas de trabalho no período noturno tem contabilizadas 8 horas, devido à conversão do tempo reduzido.

3. A Hora Noturna Gera Horas Extras?

Nem sempre. A hora noturna reduzida não gera, por si só, horas extras. Contudo, o trabalhador pode ter direito a horas extras nas seguintes situações:

  • Se ultrapassar a jornada diária prevista: Por exemplo, se o contrato de trabalho prevê 8 horas diárias, mas, com a redução da hora noturna, a contagem ultrapassa esse limite, as horas excedentes devem ser pagas como extras.
  • Se houver prorrogação do horário de trabalho: Se o empregado trabalha além do horário contratual (por exemplo, das 23h às 07h, totalizando 9 horas computadas), as horas além da oitava são consideradas extras.
  • Se houver previsão em acordo ou convenção coletiva: Algumas categorias estabelecem jornadas noturnas reduzidas, o que pode gerar horas extras mesmo com menos de 8 horas trabalhadas.

4. Exemplo Prático

Imagine um trabalhador que atua na escala 6×1, das 23h às 07h:

  • Sua jornada total real é de 8 horas.
  • Considerando a redução da hora noturna, ele tem 7 horas reais + 1 hora ficta computadas.
  • Se seu contrato prevê jornada de 8 horas diárias, ele não terá direito a horas extras automaticamente.
  • Caso trabalhe além desse horário, terá direito ao pagamento de horas extras com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.

5. Como é Feito o Cálculo do Adicional Noturno?

O cálculo do adicional noturno é simples:

  • Descobre-se o valor da hora diurna (salário mensal / número de horas trabalhadas).
  • Aplica-se o adicional de 20% sobre esse valor.
  • Multiplica-se pelo número de horas noturnas trabalhadas.

Exemplo: Um empregado com salário de R$ 2.500,00 e jornada de 220 horas mensais tem um valor-hora de R$ 11,36. O adicional noturno será:

  • R$ 11,36 x 20% = R$ 2,27 de acréscimo por hora noturna.
  • Se ele trabalha 6 horas noturnas por dia, o adicional mensal será R$ 2,27 x 6 x 30 = R$ 409,20.

Conclusão:

O trabalho noturno tem particularidades que garantem direitos diferenciados ao trabalhador. O adicional noturno e a hora ficta são benefícios importantes para quem exerce atividades nesse período. Além disso, a jornada noturna pode gerar horas extras em determinadas situações. Portanto, é essencial conhecer seus direitos e verificar se a empresa está cumprindo corretamente a legislação trabalhista.