A ausência do empregado ao trabalho pode gerar consequências trabalhistas, especialmente em relação ao salário e eventuais punições disciplinares. No entanto, a legislação brasileira prevê situações em que o trabalhador pode faltar sem prejuízo à sua remuneração. Essas são as chamadas “faltas justificadas”.
O Que Diz a Lei?
O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as hipóteses em que o empregado pode faltar ao serviço sem sofrer desconto salarial. São exemplos de faltas justificadas previstas na CLT:
- Falecimento de parentes: até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (art. 473, I).
- Casamento: até 3 dias consecutivos (art. 473, II).
- Nascimento de filho: até 5 dias consecutivos no caso de pais (licença-paternidade) (art. 473, III e CF, art. 7º, XIX).
- Doação voluntária de sangue: 1 dia a cada 12 meses (art. 473, IV).
- Alistamento eleitoral: até 2 dias para regularização do título de eleitor (art. 473, V).
- Serviço militar: pelo tempo necessário (art. 473, VI).
- Vestibular e provas acadêmicas: quando o trabalhador for prestar exame de ingresso em ensino superior (art. 473, VII).
- Comparecimento judicial: pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado pela Justiça (art. 473, VIII).
- Representação sindical: quando o empregado for representante sindical em atividades relacionadas à sua função (art. 473, IX).
- Acompanhamento de consultas médicas: pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez, bem como por 1 dia por ano para acompanhar filhos de até 6 anos de idade (art. 473, X e XI).
- Exames preventivos de câncer: até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho.
Outras Situações de Faltas Justificadas
Além do artigo 473 da CLT, outras ocasiões em que as faltas ao trabalho são consideradas justificadas, são elas:
- Licença Maternidade: por até 120 dias, podendo ser prorrogado.
- Convocação para Mesário de Eleições: folgas em dobro pelos dias trabalhados.
- Doença: por até 15 dias mediante atestado médico (após esse período é encaminhado ao INSS).
- Greve: desde que seja legal (Art. 9º da CF/88).
- Testemunhas em Audiência: pelo tempo que se fizer necessário (Art. 822 da CLT).
Por fim, convenções coletivas e acordos individuais podem prever outras hipóteses de faltas justificadas. Por exemplo, algumas categorias profissionais permitem ausência em casos de problemas graves na residência do trabalhador (como incêndios e enchentes).
Jurisprudência sobre Faltas Justificadas
O Poder Judiciário já se manifestou sobre diversas situações em que as faltas dos empregados foram consideradas justificadas. Veja esses exemplos:
[…]
3. As licenças remuneradas são verdadeiras conquistas sociais asseguradas aos trabalhadores, nas quais o empregado recebe sua remuneração normal como se estivesse trabalhando. Tratam-se, de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador. Manifesto é o seu caráter remuneratório, incumbindo ao empregador o ônus do pagamento do salário no período de sua fruição, sendo que o fato de o contrato de trabalho está interrompido (sem prestação de serviço) não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, posto que mantido o vínculo laboral.
(STJ: REsp nº1.494.371 – SC (2014/0289432-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgamento: 23/06/2015)
[…]
III. Nos termos do artigo 473, II, da CLT, ao empregado é conferida a possibilidade de se ausentar do serviço, sem prejuízo do seu salário, por até três dias, em virtude de seu casamento. Ao prever que a referida ausência dá-se sem prejuízo do salário, o dispositivo legal contempla típica hipótese de interrupção do contrato de trabalho, na qual o tempo de afastamento do empregado é considerado como tempo de serviço prestado, para todos os efeitos legais. Assim, é de se reconhecer a natureza remuneratória da parcela. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.523.165/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; REsp 1.455.089/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014.
(STJ: REsp nº 1.490.571 – SC (2014/0273482-0), Relatora: Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, Julgamento: 16/06/2016)
Essa decisão demonstra a importância do direito do trabalhador de se ausentar por motivos legítimos, sem que isso resulte em penalidades indevidas.
Conclusão
As faltas justificadas são um direito fundamental dos trabalhadores, garantindo que possam atender a compromissos inadiáveis sem sofrer prejuízos financeiros. É essencial que empregados e empregadores conheçam as regras para evitar conflitos e garantir uma relação de trabalho justa e equilibrada. Se você tiver dúvidas sobre seus direitos trabalhistas, consulte um advogado especializado para orientação específica sobre seu caso.