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	<title>Arquivos técnica motivacional - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos técnica motivacional - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Técnica Motivacional Cheers extrapola o poder diretivo do empregador</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Feb 2019 17:11:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[ambiente de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[cheers]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[Honra]]></category>
		<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[intimidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Tem prevalecido o entendimento nos tribunais trabalhistas que a técnica motivacional “cheers” extrapola o poder diretivo do empregador. A técnica “Cheers” está relacionada à entoação de hinos, cânticos e a prática de animações, gritos, aplausos e danças pelos empregados no ambiente de trabalho. A técnica alegra o ambiente, o torna descontraído e favorece a socialização [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Tem prevalecido o entendimento nos tribunais trabalhistas que a técnica motivacional “<strong>cheers”</strong> extrapola o poder diretivo do empregador.</p>
<p>A técnica “Cheers” está relacionada à entoação de hinos, cânticos e a prática de animações, gritos, aplausos e danças pelos empregados no ambiente de trabalho. A técnica alegra o ambiente, o torna descontraído e favorece a socialização e companheirismo, porém obrigar a participação dos trabalhadores <strong>viola sua intimidade, imagem, honra subjetiva e vida privada</strong>, extrapolando assim o poder diretivo do empregador.</p>
<p>Todos são iguais perante a lei, mas diferentes entre si. Cada um carrega suas crenças, virtudes e valores, uns mais tímidos, outros mais extrovertidos. Exigir daquele empregado tímido ou mesmo de outro extrovertido, que não está num bom dia, que participe da “<strong>cheers”</strong> pode ser uma tortura enorme para eles, além do constrangimento a que se sujeitam: muitas vezes os empregados são motivos de chacotas dos clientes e até mesmo dos próprios funcionários da empresa!</p>
<p>No Recurso de Revista RR-701-05.2013.5.09.0656 o Relator, Ministro Vieira de Mello Filho, entende que aplicar uma “brincadeira” de forma coletiva pode ser divertida para uns, porém pode gerar constrangimentos a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Ainda segundo o Ministro, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, &#8220;não sem traumas&#8221;, para não &#8220;ficar mal aos olhos das chefias&#8221; e dos colegas.</p>
<p>Nessa mesma linha de raciocínio é que os Tribunais Trabalhistas têm condenado as empresas que praticam a técnica motivacional denominada “cheers” a <strong>indenizar em danos morais</strong> os empregados obrigados a dela participar.</p>
<p>Assim entendeu o TRT da 2ª Região:</p>
<p style="padding-left: 120px;"><strong>Extrapola o poder diretivo do empregador e enseja danos morais a técnica motivacional denominada “<em>cheers</em>” –</strong></p>
<p style="padding-left: 120px;">Técnica Motivacional. “<em>Cheers</em>”. Cânticos, hinos, animações, aplausos, gritos e danças. Exposição vexatória do trabalhador. Extrapolação do poder diretivo do empregador. Dano moral. Caracterização. A participação ativa e obrigatória dos funcionários na técnica motivacional denominada “<em>Cheers</em>”, relacionada à entoação de hinos e cânticos, bem como à prática de animações, gritos, aplausos e danças, viola a individualidade e a privacidade do empregado, tendo em mira que nem todos permanecem à vontade para dançar ou cantar em público, configurando procedimento que não pode ser imposto pelo empregador, como se tratasse de um simples ato de motivação, a evidenciar que a empresa excedeu seu poder diretivo, ao impor ao empregado um ambiente de trabalho habitualmente pesado e ofensivo à sua honra subjetiva. A técnica motivacional ora vertente extrapola os limites do poder diretivo e expõe os empregados, compelidos à participação na aludida dinâmica em grupo, à situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais, à luz do art. 5º, X, da Lei Maior. Precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho. (Processo 00019996620145020082 / Acórdão 20160564411).</p>
<p>Em julgamento mais recente (Dez/2018), o relator do Recurso no <a href="http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/participacao-obrigatoria-em-dancas-motivacionais-expos-empregada-de-supermercado-ao-ridiculo?inheritRedirect=false&amp;redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2">TST</a> afirmou que embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado, ofendendo dessa forma a dignidade, intimidade, imagem e honra do empregado, que deverá ser reparado através de indenização pelos danos morais sofridos.</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/">Assédio Moral no ambiente de trabalho</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/isolamento-do-trabalhador-e-esvaziamento-das-funcoes/">Isolamento do Trabalhador e Esvaziamento das Funções</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/direito-a-desconexao-do-trabalho/">Direito à desconexão do trabalho</a></li>
</ul>
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