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Verdade e Justiça

Técnica Motivacional Cheers extrapola o poder diretivo do empregador

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Tem prevalecido o entendimento nos tribunais trabalhistas que a técnica motivacional “cheers” extrapola o poder diretivo do empregador.

A técnica “Cheers” está relacionada à entoação de hinos, cânticos e a prática de animações, gritos, aplausos e danças pelos empregados no ambiente de trabalho. A técnica alegra o ambiente, o torna descontraído e favorece a socialização e companheirismo, porém obrigar a participação dos trabalhadores viola sua intimidade, imagem, honra subjetiva e vida privada, extrapolando assim o poder diretivo do empregador.

Todos são iguais perante a lei, mas diferentes entre si. Cada um carrega suas crenças, virtudes e valores, uns mais tímidos, outros mais extrovertidos. Exigir daquele empregado tímido ou mesmo de outro extrovertido, que não está num bom dia, que participe da “cheers” pode ser uma tortura enorme para eles, além do constrangimento a que se sujeitam: muitas vezes os empregados são motivos de chacotas dos clientes e até mesmo dos próprios funcionários da empresa!

No Recurso de Revista RR-701-05.2013.5.09.0656 o Relator, Ministro Vieira de Mello Filho, entende que aplicar uma “brincadeira” de forma coletiva pode ser divertida para uns, porém pode gerar constrangimentos a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Ainda segundo o Ministro, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, “não sem traumas”, para não “ficar mal aos olhos das chefias” e dos colegas.

Nessa mesma linha de raciocínio é que os Tribunais Trabalhistas têm condenado as empresas que praticam a técnica motivacional denominada “cheers” a indenizar em danos morais os empregados obrigados a dela participar.

Assim entendeu o TRT da 2ª Região:

Extrapola o poder diretivo do empregador e enseja danos morais a técnica motivacional denominada “cheers” –

Técnica Motivacional. “Cheers”. Cânticos, hinos, animações, aplausos, gritos e danças. Exposição vexatória do trabalhador. Extrapolação do poder diretivo do empregador. Dano moral. Caracterização. A participação ativa e obrigatória dos funcionários na técnica motivacional denominada “Cheers”, relacionada à entoação de hinos e cânticos, bem como à prática de animações, gritos, aplausos e danças, viola a individualidade e a privacidade do empregado, tendo em mira que nem todos permanecem à vontade para dançar ou cantar em público, configurando procedimento que não pode ser imposto pelo empregador, como se tratasse de um simples ato de motivação, a evidenciar que a empresa excedeu seu poder diretivo, ao impor ao empregado um ambiente de trabalho habitualmente pesado e ofensivo à sua honra subjetiva. A técnica motivacional ora vertente extrapola os limites do poder diretivo e expõe os empregados, compelidos à participação na aludida dinâmica em grupo, à situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais, à luz do art. 5º, X, da Lei Maior. Precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho. (Processo 00019996620145020082 / Acórdão 20160564411).

Em julgamento mais recente (Dez/2018), o relator do Recurso no TST afirmou que embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado, ofendendo dessa forma a dignidade, intimidade, imagem e honra do empregado, que deverá ser reparado através de indenização pelos danos morais sofridos.

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