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Verdade e Justiça

Adicional de Insalubridade por exposição à vibração – Motoristas e Cobradores de ônibus

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A exposição do trabalhador ao agente físico vibração durante o contrato de trabalho pode caracterizar insalubridade, desde que essa vibração seja superior aos limites de tolerância previstos na legislação em vigor. Dessa forma, motoristas e cobradores de ônibus que estão sujeitos à vibração, acima desses limites, têm direito a receber adicional de insalubridade, haja vista o potencial risco à saúde do trabalhador provocado pelas vibrações.

A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o empregado que trabalha na função de motorista e cobrador de ônibus e está exposto a valores de vibração situados na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco ao trabalhador da ISSO 631 faz jus ao adicional de insalubridade. Senão vejamos:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA “B”. ISO 2631. RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. É devido o adicional de insalubridade quando comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração que o situa na zona “B” do diagrama demonstrativo do grau de risco ao trabalhador estabelecido nas normas ISO 2631 da Organização Internacional para a Normalização – ISO, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como na hipótese em exame. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR – 611-80.2014.5.03.0186, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 10671-93.2016.5.03.0105, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)

Conforme item 1 do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), “As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho”.

As condições insalubres de trabalho podem ser decorrentes de Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e de Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

Os motoristas e cobradores estão expostos a Vibração de Corpo Inteiro, caracterizando-se a insalubridade quando a exposição diária superar o valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s ou superar o valor da dose de vibração resultante de 21,0 m/s1,75, conforme já decidido pelo TST.

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. Para isso, é necessária a realização de perícia para a constatação dos níveis acima e, se superados os limites de tolerância dão ensejo à insalubridade em grau médio.

Dessa forma, a Insalubridade, quando constatada, será de grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) e tendo como base de cálculo o salário mínimo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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