A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula nº 448 do TST).
Assim, pelo disposto na Súmula referida, os trabalhadores que realizam a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como por exemplo Estações de Trem, Ônibus e Metrô, Shoppings, Hospitais, Faculdades e outros, ou ainda, que fazem a respectiva coleta de lixo, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo que, nos dias atuais (fev/2020), totalizam R$ 415,60 (quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), devendo ser pagos mensalmente ao trabalhador.
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