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	<title>Arquivos whatsapp - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos whatsapp - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Direito à desconexão do trabalho</title>
		<link>https://llopes.com.br/direito-a-desconexao-do-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Mar 2020 20:35:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista zona norte]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
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		<category><![CDATA[Síndrome de Burnout]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A internet e a tecnologia se transformam a cada instante e com isso nós também evoluímos e mudamos nossa maneira de comunicar e interagir, seja no ambiente profissional ou pessoal. Nas relações empregatícias, o uso da tecnologia é cada vez mais utilizado dentro das empresas e ferramentas de mensagens instantâneas, como Whatsapp, fazem parte da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A internet e a tecnologia se transformam a cada instante e com isso nós também evoluímos e mudamos nossa maneira de comunicar e interagir, seja no ambiente profissional ou pessoal.</p>
<p>Nas relações empregatícias, o uso da tecnologia é cada vez mais utilizado dentro das empresas e ferramentas de mensagens instantâneas, como Whatsapp, fazem parte da rotina empresarial como meio de comunicação entre superiores e subordinados.</p>
<p>Assim, com o uso cada vez mais comum de celulares, os trabalhadores podem ser encontrados em qualquer lugar e a qualquer hora do dia ou da noite pelos empregadores.</p>
<p>Com isso, muitas empresas abusam e utilizam dessas ferramentas desenfreadamente, acionando diariamente seus funcionários para resolver problemas diversos fora do horário de trabalho. O contato, em muitas ocasiões, é realizado através de aplicativos de mensagens instantâneas (whatsapp), que exige inconscientemente um rápido retorno. Mas, pode isso Doutor?</p>
<p>Bom, o Empregador pode enviar, a qualquer momento fora do expediente, mensagens de comunicação com o trabalhador, seja através de e-mails, mensagens de celular (inclusive Whatsapp e outros aplicativos) ou até mesmo realizar chamadas telefônicas, desde que esporádicas.</p>
<p>O que não pode ocorrer é a utilização dessas novas ferramentas tecnológicas de forma rotineira fora do expediente ou a exigência de respostas ou cumprimento das tarefas solicitadas, sob pena de ofensa à vida privada e ao direito de descanso do trabalhador e uma subordinação contínua, pois o empregado geralmente fica aflito, preocupado, agoniado, sentindo-se pressionado a resolver imediatamente as situações do trabalho a ele apresentadas.</p>
<p>O chamado direito à desconexão ao trabalho não está descrito na legislação brasileira, mas parte do princípio de que todo empregado tem direito a utilizar o tempo de descanso da maneira que lhe convenha, sendo lhe assegurado o intervalo entre uma jornada de trabalho e outra um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso (Art. 66 da CLT).</p>
<p>Assim, as cobranças realizadas através das tecnologias existentes (mensagens, ligações, e-mails) não podem atrapalhar o período de folga do empregado, pois resultaria em uma conexão mental sem descanso, que afeta as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, podendo gerar transtornos mentais e prejudicar relações sociais do individuo e sendo passível de reparação pelos danos causados, senão vejamos:</p>
<p style="padding-left: 150px;">&#8220;RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O TRT consignou que &#8221; [a] utilização do Whatsapp para a cobrança de metas, até mesmo fora do horário de trabalho, ficou evidenciada &#8221; &#8211; pág. 478. Condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados) pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. Nesse contexto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela ausência de ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, sob o fundamento de que não havia punição para aqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido &#8220;</p>
<p style="padding-left: 150px;">(RR-10377-55.2017.5.03.0186, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018).</p>
<p>Conclusão: o empregado não pode ficar constantemente à disposição da empresa!</p>
<p>Leia também:&nbsp;<a href="ultimas-noticias/145-f%C3%A9rias-interrompidas.html">Férias Interrompidas</a></p>
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		<title>Suspeição de Testemunha. Amizade em rede social</title>
		<link>https://llopes.com.br/suspeicao-de-testemunha-amizade-em-rede-social/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Sep 2019 18:41:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[amizade]]></category>
		<category><![CDATA[contradita]]></category>
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		<category><![CDATA[suspeição]]></category>
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		<category><![CDATA[zona norte sp]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vivemos hoje na chamada Era da Informação, denominada por alguns autores como “era pós-industrial”, que trouxe consigo mudanças profundas nas relações interpessoais, de trabalho, lazer, educação. As pessoas estão cada vez mais conectadas; utilizam os aplicativos de celular para realizar inúmeras atividades cotidianas como, por exemplo, escutar músicas (Spotify), pedir comida (iFood), alugar casa de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Vivemos hoje na chamada Era da Informação, denominada por alguns autores como “era pós-industrial”, que trouxe consigo mudanças profundas nas relações interpessoais, de trabalho, lazer, educação.</p>
<p>As pessoas estão cada vez mais conectadas; utilizam os aplicativos de celular para realizar inúmeras atividades cotidianas como, por exemplo, escutar músicas (Spotify), pedir comida (iFood), alugar casa de férias (Airbnb), compartilhar viagens (BlaBlaCar), transporte urbano (Uber), além de amizades (Facebook), entre outras.</p>
<p>Nesse contexto de transformação social nos deparamos também com as mudanças nas relações interpessoais em que as amizades reais e virtuais acabam se misturando, gerando em alguns casos dificuldades por parte dos Magistrados em acatar a suspeição de uma testemunha por manter amizade em rede social com as partes envolvidas no litígio.</p>
<p>Em recente decisão, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entendeu que a <strong>amizade decorrente meramente de rede social não gera suspeição da testemunha, </strong>destacando que é imperioso distinguir amizade virtual, da real, que também está retratada na rede social.</p>
<p>Para o Desembargador do Trabalho Fernando Álvaro Pinheiro: “Suspeição da testemunha. Amizade retratada em rede social. Imperioso distinguir amizade virtual, da real que também está retratada na rede social. A amizade decorrente meramente de rede social carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades, caracterizando apenas por um vínculo virtual onde várias pessoas se relacionam com postagens de fotografias, filmes e opiniões. Dai o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor. Todavia, se existir uma amizade real, e que também se encontra retratada na rede social, a suspeição não decorre da amizade virtual, mas da real que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual”.</p>
<p>Dessa forma, a mera amizade retratada somente em rede social não configura a suspeição de testemunhas!</p>
<p>Fonte: TRT/SP (RO: 1002178-57.2017.5.02.0088)</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/ausencia-na-audiencia-trabalhista/">Ausência na audiência trabalhista</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/ausencia-de-reclamante-em-audiencia-acarreta-pagamento-de-custas-processuais/">Ausência de Reclamante em audiência acarreta pagamento de custas processuais</a></li>
</ul>
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