Reclamante que falta à audiência e não comprova a ocorrência de motivo legal que justifique sua ausência corre sério risco de ser condenada a pagar as custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos do parágrafo 2º do Art. 844 da CLT (parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017), na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Dessa forma, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade de votos, entendeu que a trabalhadora que deixou de comparecer à audiência em que pleiteava reintegração ao trabalho e outras verbas, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, deve pagar as custas processuais.
Fonte: (TST) RR-1000216-69.2018.5.02.0021.
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