Quando o Reclamante deixa de comparecer à audiência ocorre o arquivamento do processo e, à luz da reforma trabalhista, não comprovando o Reclamante a ocorrência de motivo que legalmente justifique sua ausência, ainda poderá ser condenado ao pagamento de custas.
E se a Reclamada não comparecer à audiência, o que ocorre?
Neste caso, a Reclamada será considera revel e confessa quanto à matéria de fato e os efeitos podem ser muitos, a depender da matéria alegada na Reclamação Trabalhista.
A título ilustrativo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma gestante que teve seu pedido negado na 1ª e 2ª instância por falta de prova documental que demonstrasse estar a Reclamante gestante no momento de sua demissão.
Para o TRT da 23ª região, a obrigação de comprovar a gestação era da empregada, independentemente da revelia decretada nos autos.
No entanto, o Ministro relator do processo entendeu que a pena de revelia deveria ter sido aplicado à Reclamada, incidindo na presunção de que as alegações da empregada são verdadeiras e prevalecem por falta de provas em sentido contrário. O Relator destacou que o item I da Súmula 74 determina a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimidada, não comparece à audiência na qual deveria depor.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de salários e demais parcelas a título de indenização correspondente à estabilidade provisória da Reclamante, mesmo não havendo provas nos autos do estado gravídico da trabalhador.
Dessa forma, os efeitos da ausência das partes à Audiência designada podem trazer consequências gravosas, motivo pelo qual deve-se atentar à data e horário das audiências, procurando sempre chegar com uma boa antecedência ao local e assim, evitar dissabores futuros.
Referências:
Leituras Recomendadas: