Concessão de justiça gratuita afasta pagamento de honorários periciais
A Segunda Turma do TST isentou um ajudante de mecânico do pagamento dos honorários periciais com fundamento na Súmula 457 do próprio Tribunal.
Adicional de Insalubridade
O mecânico ajuizou a reclamação trabalhista para discutir o direito ao adicional de insalubridade e a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários periciais. A reclamada recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho afastou tal condenação.
Segundo o TRT, a empresa havia reconhecido a situação de insalubridade em grau máximo e quitado o adicional e, portanto, seria impossível impor-lhe a obrigação de remuneração do perito. Assim, determinou que o valor dos honorários periciais fosse descontado do crédito a ser recebido pelo trabalhador.
Justiça Gratuita
Inconformado com a condenação ao pagamento dos honorários o obreiro recorreu ao TST que afastou a condenação. A relatora do recurso de revista, Ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Registrou também que, nos termos da Súmula 457, a União é responsável pelo pagamento quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que, no caso, a concessão do benefício, que abrange a isenção das custas e de outras despesas judiciais, fora registrada na sentença.
O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é o estado de hipossuficiência econômica do empregado, que fez a declaração de pobreza desde o início da ação, fazendo jus aos benefícios desse instituto e, consequentemente, ficando isento do pagamento dos honorários periciais.
Fonte: TST
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