Em 02/04/2020 foi sancionada a Lei 13.982/2020, que dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Esta lei criou o Auxílio Emergencial, que é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, visando fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.
Dispõe o Art. 2º da referida Lei que será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, durante o período de 3 (três) meses, ao trabalhador que preencha aos seguintes requisitos:
- seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
- não tenha emprego formal ativo;
- não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
- cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo (R$ 522,50 ) ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00);
- que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
- que exerça atividade na condição de: microempreendedor individual (MEI), Contribuinte individual da Previdência Social, trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo.
Assim, por exclusão, não fazem jus ao benefício emergencial quem tenha emprego formal ativo; pertence à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa maior que meio salário mínimo (R$ 522,50); está recebendo Seguro Desemprego; está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família; ou recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.
Cabe destacar que àqueles já cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico)[1], ou que recebem o benefício Bolsa Família, receberão o benefício automaticamente, sem precisar se cadastrar, desde atendam às regras do Auxílio.
As pessoas que não estavam no Cadastro Único até 20/03, mas que têm direito ao auxílio poderão se cadastrar no site http://www.auxilio.caixa.gov.br ou pelo APP CAIXA|Auxílio Emergencial. Depois de fazer o cadastro, a pessoa pode acompanhar se vai receber o auxílio emergencial, consultando no próprio site ou APP.
O auxílio emergencial será operacionalizado e pago por instituições financeiras públicas federais (Banco do Brasil, Caixa Econômica, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste), que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários que não possuam conta bancária.
Por fim, mas não menos importante, cumpre informar que o recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família, que o auxílio substituirá automaticamente o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso e que as mulheres provedoras de família monoparental receberão 2 (duas) cotas do auxílio.
Fonte: Lei 13.982/2020
[1] Para consultar o seu cadastro, o Ministério da Cidadania disponibilizou o aplicativo para celular Meu CadÚnico, que está disponível para baixar nas lojas Android, Apple e no site do Ministério da Cidadania
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