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Verdade e Justiça

Autorização Temporária para Saque do FGTS

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Atenção: Para informações sobre possibilidade de Saque do FGTS, não previstas na MP nº 946, recomendamos a leitura deste Artigo.

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Autorização Temporária para Saque do FGTS

(Medida Provisória nº 946, de 07 de Abril de 2020)

A Medida Provisória 946, de 7 de abril de 2020, autorizou os titulares de contas vinculadas ao FGTS a sacar os recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19). Tais saques poderão ser realizados entre o dia 15 de Junho de 2020 até 31 de Dezembro de 2020 e tem como base legal o disposto no inciso XVI do Art. 20 da lei do FGTS:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

[…]

XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

A Referida Medida Provisória também extinguiu o PIS-PASEP, transferindo o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e autorizou a livre movimentação da conta, a qualquer tempo.

Fonte: MP 946

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