LLopes Advogados

LLOPES ADVOGADOS

Verdade e Justiça

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Compartilhe esse artigo:

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

(Síntese da Medida Provisória nº 936)

Após a publicação da Medida Provisória nº 927 que dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), que recebeu duras críticas, o Governou publicou a MP 936, em 1º de Abril de 2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em complemento as medidas anteriormente adotadas.

Assim, trazemos a vocês um resumo das principais medidas adotadas por essa MP 936, destacando desde já que as medidas se aplicam mediante acordo individual escrito aos empregados que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que possuam diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. As medidas adotadas somente atingirão os demais empregados mediante negociação coletiva, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será aplicado durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e tem como objetivos:

  • preservar o emprego e a renda;
  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  • reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

 Para isso, foram adotadas medidas, que não se aplicam aos Entes Públicos, à Administração Pública Direta e indireta e nem às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, prevendo:

  1. o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  2. a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  3. a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 O benefício listado no item 1) acima, será pago na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou na suspensão temporária do contrato de trabalho e será custeado com recursos da União, sendo de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho e a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias.

O Empregador fica obrigado a informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração, inclusive de encargos sociais, até que a situação seja regularizada.

Importante destacar que o Benefício Emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no caso de eventual dispensa.

O Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observado que:

  • na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
  • na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a)      100% do seguro desemprego pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser fracionado em 2 períodos de 30 dias a critério do empregador;

b)      70% do seguro desemprego, custeados pela União, acrescidos de 30% sobre o salário do trabalhador, como ajuda compensatória paga pelo Empregador que tiver auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a 4,8 milhões de reais.

 Merece ênfase o disposto no §1º do Art. 6º da Medida Provisória que não exigiu maiores requisitos do trabalhador para fazer jus ao benefício, que será pago ao empregado independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício ou de número de salários recebidos, só não fazendo jus ao benefício aqueles empregados que ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou, ainda, que estejam em gozo de benefício pago pela Previdência Social ou da bolsa de qualificação profissional prevista na Lei 7.998/90.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em relação à redução proporcional de jornada de trabalho e de salários durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordá-la por escrito com o empregado, com duração de até 90 dias, desde que observado a preservação do valor do salário-hora de trabalho e sejam nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70% (salvo em caso de negociação coletiva, que poderá fixar redução de jornada e de salário diversos), sendo restabelecidos no prazo de 2 dias corridos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente contato da cessação do estado de calamidade pública, do fim do acordo individual ou da comunicação do empregador resolvendo por fim ao acordo antecipadamente.

O empregador poderá acordar individualmente e por escrito com seus empregados a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Neste período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  • ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

 O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal, paga pelo empregador, que terá natureza indenizatória e seu valor será definido por acordo individual ou negociação coletiva, não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda e nem do FGTS, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

A Medida Provisória 936/2020 também reconheceu a garantia provisória de emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante o período da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como pelo período equivalente a essa redução ou suspensão, após o restabelecimento das condições anteriores ao pactuado.

Havendo dispensa imotivada no período da garantia provisória acima prevista, o empregador, além das verbas rescisórias legais, pagará uma indenização equivalente a:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de Abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

Por fim, todo o prazo concernente ao aviso prévio e previsto no Capítulo VI da CLT, ficam reduzidos pela metade.

______________________________________________________

Leituras Recomendadas:

– Coronavírus – MP 927/2020 – Reflexos no contrato de trabalho

– Saque do FGTS em virtude do Coronavírus

– Rescisão Indireta em virtude do Coronavírus (COVID-19)