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Como Funciona a Equiparação Salarial? Guia Prático e Direitos

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O que é Equiparação Salarial?

A equiparação salarial é a aplicação prática do princípio constitucional da isonomia no âmbito do Direito do Trabalho. Esse princípio estabelece que trabalhadores que desempenham funções idênticas, com igual valor e prestados ao mesmo empregador, devem receber remuneração equivalente, sem qualquer distinção discriminatória.

A Constituição Federal proíbe expressamente a diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência. Além disso, convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como as Convenções 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), asseguram a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a não discriminação em matéria de emprego.


Quais são os Requisitos Obrigatórios para Exigir a Equiparação Salarial?

Para que o trabalhador tenha direito à equiparação salarial nos termos do Art. 461 da CLT, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais:

  • Identidade de função: Os empregados devem exercer as mesmas tarefas e atribuições diárias, independentemente do nome formal do cargo registrado na carteira de trabalho.
  • Trabalho de igual valor: A função deve ser prestada com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica.
  • Mesmo estabelecimento empresarial: O trabalho deve ser prestado para o mesmo empregador no mesmo estabelecimento.
  • Diferença de tempo na função inferior a 2 anos: A diferença de tempo no exercício daquela função específica entre os trabalhadores não pode ultrapassar 2 anos.
  • Diferença de tempo na empresa inferior a 4 anos: A diferença do tempo total de serviço prestado ao mesmo empregador não pode ser superior a 4 anos.
  • Contemporaneidade: A equiparação só é permitida entre empregados contemporâneos no cargo ou função.

O que Mudou na Equiparação Salarial após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17)?

A Reforma Trabalhista trouxe alterações significativas no Art. 461 da CLT. As principais modificações foram:

1. Do “Mesmo Município” para o “Mesmo Estabelecimento Empresarial”

Antes da reforma, a lei exigia que o trabalho fosse prestado na “mesma localidade”, conceito que a jurisprudência do TST (Súmula 6, X) definia como o mesmo município ou região metropolitana. Com a nova redação, a comparação ficou restrita ao mesmo estabelecimento empresarial.

2. Limite Temporal de Serviço para o Empregador

Além de manter a exigência de diferença de tempo na função não superior a 2 anos, a reforma inseriu uma nova trava: a diferença no tempo de serviço total prestado ao mesmo empregador não pode ser superior a 4 anos.

3. Flexibilização do Quadro de Carreira e Plano de Cargos

Anteriormente, o quadro de carreira só impedia a equiparação salarial se fosse homologado no Ministério do Trabalho. Com a nova redação do § 2º, a empresa pode adotar plano de cargos e salários por norma interna ou negociação coletiva, dispensada qualquer homologação ou registro público. Além disso, as promoções podem seguir os critérios de merecimento e antiguidade alternadamente ou apenas um deles.

4. Fim da Equiparação Salarial em Cascata (Vedação ao Paradigma Remoto)

O § 5º passou a vedar a indicação de paradigmas remotos, mesmo que o paradigma contemporâneo tenha obtido o reajuste ou vantagem em ação judicial própria.

5. Trabalhador Readaptado

A legislação manteve a regra de que o trabalhador readaptado em nova função por deficiência física ou mental (atestada pelo INSS) não pode servir de paradigma para fins de equiparação, preservando o princípio da irredutibilidade salarial.


O que significam os termos Paradigma e Paragonado?

No âmbito das ações trabalhistas de equiparação salarial, são utilizados dois conceitos técnicos fundamentais:

  • Paradigma: É o empregado modelo, ou seja, aquele trabalhador que recebe um salário maior e serve de referência para a comparação.
  • Paragonado: É o empregado que postula a equiparação salarial, solicitando o recebimento das diferenças salariais em relação ao paradigma.

Perguntas Frequentes sobre Equiparação Salarial (FAQ)

Funcionários do mesmo grupo econômico em locais diferentes podem pedir equiparação salarial?

Após a Reforma Trabalhista, a CLT passou a prever expressamente a necessidade de prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial.

A empresa pode evitar a equiparação salarial se tiver Plano de Cargos e Salários?

Sim. Havendo quadro de carreira ou plano de cargos e salários (instituído por regulamento interno ou acordo/convenção coletiva), a equiparação salarial fica obstada, sem necessidade de homologação do plano em órgão público.

Qual é a multa em caso de comprovação de discriminação por sexo ou etnia?

Nos casos comprovados de discriminação por sexo ou etnia, a Justiça do Trabalho aplicará multa de 50% do teto dos benefícios do INSS revertida ao trabalhador prejudicado, além do pagamento das diferenças salariais.


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Nossa equipe de advogados especialistas em Direito Trabalhista do escritório LLopes Advogados está à disposição para oferecer uma consultoria jurídica personalizada e segura.

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