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Verdade e Justiça

Planejamento Sucessório: Doação, Testamento e Holding Familiar

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Os objetivos do planejamento sucessório podem ser elencados da seguinte forma: antecipar a herança; mitigar conflitos familiares; privilegiar um herdeiro em potencial desigualando quinhões e reduzir significativamente a carga tributária.

Existem dois importantes instrumentos de planejamento sucessório que são mais comuns no meio jurídico, quais sejam: a doação e o testamento.

Além desses, a holding familiar também é um instituto de planejamento sucessório que pode ser utilizada para a preservação do patrimônio familiar, bem como para o planejamento tributário.

Dito isto, passemos a conhecer um pouco mais sobre cada um desses importantes institutos de planejamento sucessório.

DOAÇÃO

A doação para os herdeiros é plenamente possível, no entanto, há algumas peculiaridades de suma importância no momento de fazer a doação do bem, seja móvel ou imóvel.

Importante esclarecer que, se o doador quiser privilegiar um herdeiro específico (donatário), deverá demonstrar que o bem doado pertence à parte disponível na herança, ou seja, 50% do patrimônio. Sendo assim, quando o doador vier a falecer, o herdeiro (donatário) não precisará colacionar o bem doado. Em linhas gerais, não precisará dividir o bem com os outros herdeiros, pois o mesmo foi especificado com cláusula de dispensa de colação, não ferindo a legítima.

Outro ponto importante da doação é o valor do imposto e a necessidade de formalidades. Em regra, a doação é um negócio jurídico solene, mas há casos em que a lei permite a doação de forma verbal (bens de pequena monta).

Em relação ao imposto, a doação até o valor de R$ 66.325,00 (2.500 UFESPS) é livre de impostos no estado de São Paulo.

Sem adentrar muito nas especificidades da doação, passemos a tratar do testamento, outro instituto importante para o planejamento sucessório.

TESTAMENTO

O testamento, apesar de não muito usual pela população brasileira, é de extrema importância, pois evita conflitos familiares e, principalmente, dá a possibilidade de o testador beneficiar um herdeiro face aos demais.

Mais uma vez, cabe novamente alertar que o testador só poderá dispor de 50% de seus bens em caso de existência de herdeiros necessários (exemplo: “filhos, cônjuge/companheira e ascendentes”), porém, em caso de existência apenas de parentes colaterais (exemplo “tios, primos e sobrinhos”), o testador poderá dispor de 100% de seus bens, fazendo com que os colaterais não herdem nada.

Importante ressaltar que, no testamento, o testador poderá dispor de 50% de seu patrimônio para qualquer pessoa, inclusive para um herdeiro de sua preferência, mas com a ressalva de que é necessário especificar tratar-se da parte disponível e que o herdeiro testamentário está dispensado da colação (levar os bens ao inventário).

Ademais, pode também o testador realizar testamentos, seja de forma pública ou particular, através de legados (especificação de bens), para que assim a sua vontade prevaleça após a morte. Como exemplo, podemos citar uma pessoa que tenha 4 (quatro) imóveis e 4 (quatro) filhos e, essa pessoa queira deixar 1 (um) imóvel específico para cada filho, podendo assim testar através de legados e evitar futuras brigas judiciais.

Por fim, falaremos agora de um tema bastante polêmico, a holding familiar. Mas antes de começarmos a abordar o assunto, é relevante alertar que não existe holding familiar para blindar patrimônio contra credores, haja vista que o intuito da holding é preservar o patrimônio familiar e realizar um planejamento tributário com possibilidade de redução de carga tributária, mas sempre dentro da legalidade e amparado pela norma jurídica vigente.

HOLDING FAMILIAR

Em linhas gerais, a holding familiar é uma sociedade que terá como finalidade controlar o patrimônio da família. Ademais, será composta por membros da família, com a ressalva de que os cônjuges não poderão ser casados no regime da comunhão universal de bens e nem na separação obrigatória, mas cabe ressaltar que é possível alterar o regime judicialmente.

Como integralizar o capital?

A integralização poderá ocorrer de modo imediato, no ato da constituição da holding familiar ou prever-se-á no contrato cláusula de integralização no prazo previsto e de modo futuro.

Se a integralização constar do ato de constituição, deverá ser feita a discriminação do patrimônio no bojo do instrumento. Caso contrário, deverá ser feita por meio de alteração contratual.

Em síntese, serão transferidas as matrículas dos imóveis; os veículos automotores (DUT) no DETRAN e não será pago imposto, pois não haverá onerosidade na transmissão, sendo uma simples transmissão por integralização de capital.

TIPO SOCIETÁRIO

Quanto ao tipo societário, entendemos que a sociedade simples ou a empresária limitada é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis”.

Ressalta-se que na sociedade simples não há impedimento entre marido e mulher serem sócios.

Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, as restrições legais (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência). O estatuto social/contrato social é a alma da holding!

Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação das cotas com cláusulas de:

  • Usufruto vitalício (conservará no poder do doador o poder sobre os negócios, assegurando sua subsistência);
  • Reversão (se o donatário morrer antes do doador as cotas retornarão para este);
  • Inalienabilidade (impede que o donatário aliene a cota);
  • Impenhorabilidade (os bens restarão blindados contra dívidas assumidas pelos donatários);
  • Incomunicabilidade (inexistirá comunicação com cônjuge ou companheiro).

CARGA TRIBUTÁRIA: PESSOA FÍSICA X PESSOA JURÍDICA

A alíquota de Imposto de Renda da pessoa física (IRPF) é muito alta no Brasil, podendo chegar a 27,5%. No caso da Holding familiar, que é uma pessoa jurídica, a alíquota estimada de Imposto de Renda é de 11,33 %, uma grande economia se comparada ao IRPF.

Sobre as receitas oriundas de locações a alíquota é 15% (art. 541, RIR). Essa alíquota será aplicada na base de cálculo de 32% sobre a receita bruta apurada (art. 519, § 1º, III, DEC. 3000/99).

  • Essa regra está prevista no art. 29 da Instrução Normativa RFB 1700/17.
  • Levando em consideração que a alíquota é de 15% sobre a base de cálculo de 32% sobre a receita bruta, o custo tributário final é de 4,80% IRPJ.
  • + 10% IR (adicional sobre o montante da receita bruta acima de R$ 60.000,00 no trimestre).
  • PIS – 0,65% da receita bruta.
  • Cofins – 3% da receita bruta.
  • CSLL – 2,88% (INRFB, art. 30, III, e – 9%).
  • Locação (32% x 9%) = 2,88%.
  • Venda (8% x 9%) = 1,08%.
  • IRPJ – 4,8% —————11,33.

ASPECTO SUCESSÓRIO

Ainda sobre as questões sucessórias, destacamos a simplificação do processo de inventário no caso das holdings familiares, que será desnecessário, conforme inteligência do Art. 1.028 do Código Civil, que assim estabelece:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

O raciocínio na sucessão familiar é o mesmo para as holdings, pois todo o patrimônio da família foi transferido para a holding, sendo que os membros da família serão detentores de quotas ou ações dessa empresa.

No caso de eventual inventário o objeto deste será exclusivamente as quotas ou ações. No entanto, o grande objetivo é evitar o processo de inventário, uma vez que o contrato social pode fazer a distribuição de quotas no caso de falecimento, como se fosse a antecipação da partilha (sucessão societária).

CONCLUSÃO

Cumpre destacar que os institutos elencados acima, seja a doação, o testamento ou a holding familiar, são de extrema importância no planejamento sucessório e tributário familiar, dispondo de meios legais para assegurar a sua viabilidade.

Por fim, caso tenham quaisquer dúvidas sobre os assuntos aqui tratados, recomendamos que procurem um profissional de sua confiança para fazer a análise jurídica e estudo de viabilidade do caso concreto, para que a modalidade escolhida tenha seus efeitos jurídicos em sua totalidade.