Você sabe qual o prazo legal para abertura do processo de inventário (judicial ou extrajudicial)?
O novo código de processo civil (NCPC) determina que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
Todavia, importante destacar que a Lei que regulamenta o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, não faz o cômputo em meses como o NCPC, pelo contrário, faz a contagem em dias corridos. Assim, o inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)
Mas fica a dúvida, quais são as implicações jurídicas se eu não “fizer” o inventário? Qual prazo devo considerar para abertura do processo?
As implicações jurídicas variam conforme cada caso, mas algumas delas são:
– Multa sobre o valor do imposto devido, com incidência de juros e correção monetária;
– Os herdeiros não serão tidos como proprietários dos bens e assim, não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer tipo de negócio com os bens enquanto não for realizada a partilha;
– Se não houver nomeação de inventariante, haverá necessidade de anuência de todos os herdeiros para representação do espólio;
– O viúvo(a) não poderá casar-se novamente por qualquer regime, sendo obrigatório o regime da separação total de bens.
Se o procedimento for extrajudicial, sugerimos a contagem em dias corridos, justamente para não onerar os herdeiros com a incidência da multa sobre o imposto. Por outro lado, se a via eleita for a judicial, sugerimos a contagem como determina o NCPC.
Para esclarecimentos procure sempre um especialista!