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	<title>Arquivos direito de familia - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos direito de familia - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Pensão Alimentícia</title>
		<link>https://llopes.com.br/pensao-alimenticia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Lima Diniz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Sep 2021 11:42:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que são Alimentos? Juridicamente, podemos conceituar os alimentos como o direito daqueles que não possuem condições de sustento próprio de receber prestações periódicas, em dinheiro ou espécie, para prover sua subsistência, sendo tal encargo atribuído àqueles que podem suportar o pagamento. Origem Quanto à origem, podemos classificar os alimentos como: legais (decorrente da lei), [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>O que são Alimentos?</h1>
<p>Juridicamente, podemos conceituar os <strong>alimentos</strong> como o <strong>direito</strong> daqueles que não possuem condições de <strong>sustento próprio</strong> de receber prestações periódicas, em dinheiro ou espécie, para prover sua subsistência, sendo tal encargo atribuído àqueles que podem suportar o pagamento.</p>
<h1>Origem</h1>
<p>Quanto à origem, podemos classificar os alimentos como: legais (decorrente da lei), convencionais (autonomia das partes) e indenizatórios (fixados a partir de uma ação de responsabilidade civil).</p>
<h1>Pressupostos</h1>
<p>Em direito de família, são pressupostos para que se tenha a obrigação de prestar alimentos:</p>
<ul>
<li>a relação de parentesco</li>
<li>o casamento ou a união estável</li>
</ul>
<p>Em regra, a obrigação é divisível e não solidária, ou seja, é divisível entre os parentes do necessitado, encarregados da <strong>prestação alimentícia</strong>, salvo se o alimentando for <strong>pessoa idosa</strong>: neste caso, por lei, a obrigação será <strong>solidária</strong>, cabendo ao idoso optar entre os prestadores.</p>
<h1>Características</h1>
<p>Dentre algumas características da obrigação alimentar, temos as seguintes:</p>
<p>1 – A obrigação alimentar é <em>sui generis<strong>[1]</strong></em> com características próprias que a diferenciam de todas as outras obrigações, como exemplo temos a <strong>prisão civil</strong> do devedor;</p>
<p>2 – Os <strong>alimentos são recíprocos</strong> entre cônjuges e companheiros e entre parentes, com a ressalva de que pela legislação vigente não é possível pleitear alimentos de tios e não há obrigação alimentar entre parentes por afinidade, porém, se houver <strong>socioafetividade</strong> os alimentos poderão ser pleiteados;</p>
<p>3 – Os <strong>alimentos são irrenunciáveis</strong> quando se trata de prestação alimentar <strong>aos filhos</strong>, no entanto, a doutrina e alguns julgados entendem que os alimentos para os cônjuges/companheiros são renunciáveis;</p>
<p>4 – A obrigação em pagar a <strong>pensão alimentícia</strong> poderá ser <strong>divisível (regra)</strong> ou <strong>solidária (exceção)</strong>, lembrando que se o primeiro responsável (<strong>pai/mãe</strong>) não tiver condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados os de grau mais próximo (<strong>avós</strong>), sendo que a <strong>responsabilidade dos avós é apenas subsidiária</strong>;</p>
<p>5 – <strong>Imprescritível</strong>: a pensão alimentícia pode ser reclamada a qualquer momento, mas o crédito referente a prestações alimentares, por sua vez, prescreve em dois anos a partir da data em que se vencerem, consoante dispõe o Art. 206 do Código Civil;</p>
<p>6 – <strong>Incessível, impenhorável e incompensável</strong>: O credor de alimentos pode deixar de exercer o seu direito, porém lhe é vedado renunciá-lo, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, conforme previsão legal (Art. 1.707 do CC/02);</p>
<p>7 – <strong>Irrepetível</strong>: uma vez pagos os alimentos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais, não poderão ser restituídos.</p>
<h1>Necessidade x Possibilidade</h1>
<p>Ultrapassadas as informações conceituais, adentraremos na forma em que os alimentos são fixados pelo <strong>Poder Judiciário</strong> e que é origem de dúvidas da maioria das pessoas.</p>
<p>Os alimentos serão fixados de acordo com o binômio da <strong>necessidade/possibilidade</strong>, ou seja, necessidade de quem está recebendo (credor) e possibilidade de quem está oferecendo os alimentos (devedor). Ademais, deve existir a <strong>proporcionalidade</strong> entre o binômio previsto em lei.</p>
<p>Sendo assim, <strong>devemos desmistificar a falsa afirmação de que há um padrão na fixação de alimentos</strong>, como exemplo de <strong>30% (trinta por centos) dos rendimentos</strong> do alimentante, pois cada caso concreto deverá ser analisado de acordo com suas especificidades.</p>
<p>Imaginem a seguinte situação hipotética: uma criança que resida no interior do Estado, em uma cidade bem pequena e com poucos gastos mensais e, do outro lado, imaginem que o Pai dela é um <strong>jogador de futebol</strong> com proventos mensais de R$ 500.000 (Quinhentos mil reais).</p>
<p>A partir do exemplo acima, não seria proporcional e razoável que fossem descontados valores de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, pois o binômio necessidade/possibilidade não estaria sendo respeitado, haja vista que não há necessidade de uma criança receber R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) mensais residindo no interior de uma cidade.</p>
<h1>Pensão Alimentícia no Divórcio</h1>
<p>Em caso de <strong>divórcio</strong>, também é possível estabelecer <strong>pensão alimentícia</strong>. No entanto, vários fatores serão levados em consideração, entre eles podemos citar a idade da pessoa que receberá os alimentos, sua renda e o tempo que esta pessoa levaria para retornar ao mercado de trabalho.</p>
<p>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm <strong>caráter excepcional, transitório, e devem ser fixados por tempo determinado</strong>, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.</p>
<h1>Redução x Aumento</h1>
<p>Os valores da <strong>pensão alimentícia</strong> poderão ser <strong>majorados ou minorados</strong> caso exista a mudança da situação fática e, consequentemente, a alteração do binômio necessidade/possibilidade.</p>
<p>O entendimento prevalecente é de que os alimentos não transitarão em julgado e poderão ser modificados a qualquer tempo, mas para isso terá que ocorrer uma mudança da situação fática outrora apresentada com a alteração do binômio: necessidade/possibilidade, bem como será necessário o ajuizamento de ação própria (<strong>revisional de alimentos</strong>).</p>
<h1>Fim da Pensão Alimentícia</h1>
<p>Outrossim, cabe lembrar que em ambos os casos os alimentos poderão cessar, seja pela maioridade (filhos) ou em caso de nova constituição familiar (cônjuge/companheiro).</p>
<p>Cumpre-nos destacar que é necessário ajuizar ação própria (exoneração de alimentos) para fazer cessar o dever de prestar alimentos, caso contrário os alimentos continuarão a viger.</p>
<h1>Conclusão</h1>
<p>Por fim, é sempre importante reiterar o fato de que cada caso concreto é analisado de acordo com suas especificidades, não existindo um padrão de percentagens e valores.</p>
<p>Havendo dúvidas, consulte sempre um <strong>advogado especializado em direito de família</strong> e que seja de sua <strong>confiança</strong>.</p>
<p>[1] sem semelhança com nenhum outro, único no seu gênero; original, peculiar, singular.</p>
<p>____________________________________________________________________________</p>
<h2><span style="text-decoration: underline;"><strong>SUGESTÃO DE LEITURA</strong></span>:</h2>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=196&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia Atrasada</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=195&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia: exoneração, redução e majoração</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=198&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Alimentos Gravídicos</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Pensão Alimentícia Atrasada</title>
		<link>https://llopes.com.br/pensao-atrasada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Lima Diniz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Aug 2021 13:00:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[devedor]]></category>
		<category><![CDATA[direito de familia]]></category>
		<category><![CDATA[penhora]]></category>
		<category><![CDATA[pensão alimentícia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#8220;O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia está escondendo o seu patrimônio e não quer pagar a pensão, que já está atrasada! Ouvi dizer que é possível pedir a prisão dele. Pode isso Doutor?&#8221; Ferramentas Judiciais Inicialmente cumpre-nos informar que existem meios judiciais de encontrar bens do devedor, dentre os quais exemplificamos: Expedição de ofício [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">&#8220;O responsável pelo pagamento da <strong>pensão alimentícia </strong>está escondendo o seu patrimônio e não quer pagar a pensão, que já está atrasada! Ouvi dizer que é possível pedir a prisão dele. Pode isso Doutor?&#8221;</p>



<figure class="wp-block-image aligncenter size-full"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="512" height="320" src="https://llopes.com.br/wp-content/uploads/2022/05/execuo-alimentos.png" alt="" class="wp-image-875" srcset="https://llopes.com.br/wp-content/uploads/2022/05/execuo-alimentos.png 512w, https://llopes.com.br/wp-content/uploads/2022/05/execuo-alimentos-300x188.png 300w" sizes="(max-width: 512px) 100vw, 512px" /></figure>


<p></p>
<h1>Ferramentas Judiciais</h1>
<p>Inicialmente cumpre-nos informar que existem meios judiciais de encontrar bens do devedor, dentre os quais exemplificamos:</p>
<ol>
<li>Expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo informações acerca da existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome do Devedor, para que os valores devidos sejam descontados em folha de pagamento;</li>
<li>Pesquisa de bens através do Sistema INFOJUD, onde poderão ser obtidas informações lançadas no Imposto de Renda, bem como Declarações sobre Operações Imobiliárias;</li>
<li>Pesquisa e bloqueio e penhora de valores através do sistema BACENJUD;</li>
<li>Pesquisa e bloqueio de bens imóveis através do Sistema ARISP;</li>
<li>Pesquisa e bloqueio de bens móveis através do Sistema RENAJUD;</li>
<li>Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS, e ABONO salarial, para que informe acerca dos saldos mantidos naquela instituição em nome do Devedor.</li>
</ol>
<h1>Cadastro de Inadimplentes</h1>
<p>Além disso, não havendo êxito na busca patrimonial, o nome do devedor poderá ser inscrito no cadastro de inadimplentes (<strong>SPC e SERASA</strong>), conforme autoriza o inciso IV, do Art. 139, do CPC.</p>
<h1>Crime de Abandono Material</h1>
<p>Cabe ainda informar que, constatada conduta procrastinatória por parte do devedor de <strong>pensão alimentícia</strong>, o Ministério Público pode ser acionado para investigar a prática do <strong>crime</strong> de <strong>abandono material</strong>.</p>
<h1>Prisão do Devedor</h1>
<p>Além da cobrança da pensão alimentícia pela forma de <strong>expropriação de bens</strong>, também é cabível o pedido de <strong>prisão</strong> do devedor de alimentos, desde que a <strong>pensão alimentícia</strong> devida seja atual, compreendendo as 03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, que serão acrescidas das que se vencerem no curso do processo, em conformidade com o Art. 528, § 3º e § 7º e Art. 911, ambos do CPC e Súmula nº 309 do STJ.</p>
<h1>Conclusão</h1>
<p>Dessa forma, em que pesem as dificuldades enfrentadas para o recebimento da pensão alimentícia, existem vários meios legais para a pesquisa e penhora dos bens do devedor, bem como sua prisão, conforme exemplificado acima.</p>
<p>O <strong>advogado especializado</strong> em <strong>direito de família</strong> é o profissional indicado para dirimir quaisquer dúvidas sobre <strong>pensão alimentícia</strong>. Assim, na dúvida, consulte um <strong>advogado</strong> de sua <strong>confiança</strong>.</p>
<p>____________________________________________</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=198&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Alimentos Gravídicos</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=197&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=195&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia: exoneração, redução e majoração</a></p><p>O post <a href="https://llopes.com.br/pensao-atrasada/">Pensão Alimentícia Atrasada</a> apareceu primeiro em <a href="https://llopes.com.br">LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Planejamento Sucessório: Doação, Testamento e Holding Familiar</title>
		<link>https://llopes.com.br/planejamento-sucessorio-doacao-testamento-e-holding-familiar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Lima Diniz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jul 2021 14:24:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[direito de familia]]></category>
		<category><![CDATA[doação]]></category>
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		<category><![CDATA[testamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os objetivos do planejamento sucessório podem ser elencados da seguinte forma: antecipar a herança; mitigar conflitos familiares; privilegiar um herdeiro em potencial desigualando quinhões e reduzir significativamente a carga tributária. Existem dois importantes instrumentos de planejamento sucessório que são mais comuns no meio jurídico, quais sejam: a doação e o testamento. Além desses, a holding [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os objetivos do <strong>planejamento sucessório</strong> podem ser elencados da seguinte forma: antecipar a herança; mitigar conflitos familiares; privilegiar um herdeiro em potencial desigualando quinhões e reduzir significativamente a carga tributária.</p>
<p>Existem dois importantes instrumentos de planejamento sucessório que são mais comuns no meio jurídico, quais sejam: <strong>a doação e o testamento</strong>.</p>
<p>Além desses, a <strong>holding familiar</strong> também é um instituto de planejamento sucessório que pode ser utilizada para a preservação do patrimônio familiar, bem como para o planejamento tributário.</p>
<p>Dito isto, passemos a conhecer um pouco mais sobre cada um desses importantes institutos de planejamento sucessório.</p>
<h1>DOAÇÃO</h1>
<p>A <strong>doação</strong> para os <strong>herdeiros</strong> é plenamente possível, no entanto, há algumas peculiaridades de suma importância no momento de fazer a doação do bem, seja móvel ou imóvel.</p>
<p>Importante esclarecer que, se o doador quiser privilegiar um herdeiro específico (donatário), deverá demonstrar que o bem doado pertence à parte disponível na herança, ou seja, 50% do patrimônio. Sendo assim, quando o doador vier a falecer, o herdeiro (donatário) não precisará colacionar o bem doado. Em linhas gerais, não precisará dividir o bem com os outros herdeiros, pois o mesmo foi especificado com cláusula de dispensa de colação, não ferindo a legítima.</p>
<p>Outro ponto importante da doação é o <strong>valor do imposto</strong> e a necessidade de formalidades. Em regra, a doação é um negócio jurídico solene, mas há casos em que a lei permite a doação de forma verbal (bens de pequena monta).</p>
<p>Em relação ao imposto, a doação até o valor de R$ 66.325,00 (2.500 UFESPS) é livre de impostos no estado de São Paulo.</p>
<p>Sem adentrar muito nas especificidades da doação, passemos a tratar do testamento, outro instituto importante para o <strong>planejamento sucessório</strong>.</p>
<h1>TESTAMENTO</h1>
<p>O <strong>testamento</strong>, apesar de não muito usual pela população brasileira, é de extrema importância, pois evita conflitos familiares e, principalmente, dá a possibilidade de o testador beneficiar um herdeiro face aos demais.</p>
<p>Mais uma vez, cabe novamente alertar que o testador só poderá dispor de 50% de seus bens em caso de existência de <strong>herdeiros necessários</strong> (exemplo: “filhos, cônjuge/companheira e ascendentes”), porém, em caso de existência apenas de parentes colaterais (exemplo “tios, primos e sobrinhos”), o testador poderá dispor de 100% de seus bens, fazendo com que os colaterais não herdem nada.</p>
<p>Importante ressaltar que, no testamento, o testador poderá dispor de 50% de seu patrimônio para qualquer pessoa, inclusive para um herdeiro de sua preferência, mas com a ressalva de que é necessário especificar tratar-se da parte disponível e que o herdeiro testamentário está dispensado da colação (levar os bens ao inventário).</p>
<p>Ademais, pode também o testador realizar testamentos, seja de forma <strong>pública ou particular</strong>, através de legados (especificação de bens), para que assim a sua vontade prevaleça após a morte. Como exemplo, podemos citar uma pessoa que tenha 4 (quatro) imóveis e 4 (quatro) filhos e, essa pessoa queira deixar 1 (um) imóvel específico para cada filho, podendo assim testar através de legados e evitar futuras brigas judiciais.</p>
<p>Por fim, falaremos agora de um tema bastante polêmico, a holding familiar. Mas antes de começarmos a abordar o assunto, é relevante alertar que <strong>não existe holding familiar para blindar patrimônio contra credores</strong>, haja vista que o intuito da holding é preservar o patrimônio familiar e realizar um planejamento tributário com possibilidade de redução de carga tributária, mas sempre dentro da legalidade e amparado pela norma jurídica vigente.</p>
<h1>HOLDING FAMILIAR</h1>
<p>Em linhas gerais, a <strong>holding familiar</strong> é uma sociedade que terá como finalidade controlar o patrimônio da família. Ademais, será composta por membros da família, com a ressalva de que os cônjuges não poderão ser casados no regime da <strong>comunhão universal de bens</strong> e nem na <strong>separação obrigatória</strong>, mas cabe ressaltar que é possível alterar o regime judicialmente.</p>
<p>Como integralizar o capital?</p>
<p>A integralização poderá ocorrer de modo imediato, no ato da constituição da <strong>holding familiar</strong> ou prever-se-á no contrato cláusula de integralização no prazo previsto e de modo futuro.</p>
<p>Se a integralização constar do ato de constituição, deverá ser feita a discriminação do patrimônio no bojo do instrumento. Caso contrário, deverá ser feita por meio de alteração contratual.</p>
<p>Em síntese, serão transferidas as matrículas dos imóveis; os veículos automotores (DUT) no DETRAN e <strong>não será pago imposto</strong>, pois não haverá onerosidade na transmissão, sendo uma simples transmissão por integralização de capital.</p>
<p>TIPO SOCIETÁRIO</p>
<p>Quanto ao <strong>tipo societário</strong>, entendemos que a <strong>sociedade simples</strong> ou a <strong>empresária limitada</strong> é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis”.</p>
<p>Ressalta-se que na sociedade simples não há impedimento entre marido e mulher serem sócios.</p>
<p>Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, as restrições legais (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência). O <strong>estatuto social/contrato social</strong> é a alma da holding!</p>
<p>Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação das cotas com cláusulas de:</p>
<ul>
<li>Usufruto vitalício (conservará no poder do doador o poder sobre os negócios, assegurando sua subsistência);</li>
<li>Reversão (se o donatário morrer antes do doador as cotas retornarão para este);</li>
<li>Inalienabilidade (impede que o donatário aliene a cota);</li>
<li>Impenhorabilidade (os bens restarão blindados contra dívidas assumidas pelos donatários);</li>
<li>Incomunicabilidade (inexistirá comunicação com cônjuge ou companheiro).</li>
</ul>
<p>CARGA TRIBUTÁRIA: PESSOA FÍSICA X PESSOA JURÍDICA</p>
<p>A alíquota de <strong>Imposto de Renda</strong> da pessoa física (IRPF) é muito alta no Brasil, podendo chegar a 27,5%. No caso da <strong>Holding familiar</strong>, que é uma pessoa jurídica, a alíquota estimada de Imposto de Renda é de 11,33 %, uma grande economia se comparada ao IRPF.</p>
<p>Sobre as receitas oriundas de locações a alíquota é 15% (art. 541, RIR). Essa alíquota será aplicada na base de cálculo de 32% sobre a receita bruta apurada (art. 519, § 1º, III, DEC. 3000/99).</p>
<ul>
<li>Essa regra está prevista no art. 29 da Instrução Normativa RFB 1700/17.</li>
<li>Levando em consideração que a alíquota é de 15% sobre a base de cálculo de 32% sobre a receita bruta, o custo tributário final é de 4,80% IRPJ.</li>
<li>+ 10% IR (adicional sobre o montante da receita bruta acima de R$ 60.000,00 no trimestre).</li>
<li>PIS – 0,65% da receita bruta.</li>
<li>Cofins – 3% da receita bruta.</li>
<li>CSLL – 2,88% (INRFB, art. 30, III, e – 9%).</li>
<li>Locação (32% x 9%) = 2,88%.</li>
<li>Venda (8% x 9%) = 1,08%.</li>
<li>IRPJ – 4,8% —————11,33.</li>
</ul>
<p>ASPECTO SUCESSÓRIO</p>
<p>Ainda sobre as questões sucessórias, destacamos a simplificação do processo de <strong>inventário</strong> no caso das <strong>holdings familiares,</strong> que será desnecessário, conforme inteligência do Art. 1.028 do Código Civil, que assim estabelece:</p>
<p>Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente;</p>
<p>II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;</p>
<p>III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.</p>
<p>O raciocínio na sucessão familiar é o mesmo para as holdings, pois todo o patrimônio da família foi transferido para a holding, sendo que os membros da família serão detentores de quotas ou ações dessa empresa.</p>
<p>No caso de eventual inventário o objeto deste será exclusivamente as quotas ou ações. No entanto, o grande objetivo é evitar o processo de inventário, uma vez que o contrato social pode fazer a distribuição de quotas no caso de falecimento, como se fosse a antecipação da partilha (sucessão societária).</p>
<h1>CONCLUSÃO</h1>
<p>Cumpre destacar que os institutos elencados acima, seja a doação, o testamento ou a holding familiar, são de extrema importância no <strong>planejamento sucessório e tributário familiar</strong>, dispondo de meios legais para assegurar a sua viabilidade.</p>
<p>Por fim, caso tenham quaisquer dúvidas sobre os assuntos aqui tratados, recomendamos que procurem um profissional de sua confiança para fazer a análise jurídica e estudo de viabilidade do caso concreto, para que a modalidade escolhida tenha seus efeitos jurídicos em sua totalidade.</p>
<p>O post <a href="https://llopes.com.br/planejamento-sucessorio-doacao-testamento-e-holding-familiar/">Planejamento Sucessório: Doação, Testamento e Holding Familiar</a> apareceu primeiro em <a href="https://llopes.com.br">LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Dupla Maternidade Biológica</title>
		<link>https://llopes.com.br/dupla-maternidade-biologica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Sep 2014 15:42:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A evolução dos pensamentos e da Sociedade traz questões novas no direito de família, registro público, bioética e direito constitucional. O caso que se apresentará adiante trata-se de uma situação peculiar, por várias razões. Em primeiro lugar, é um caso de dupla maternidade, o que, por si só, já seria intrigante. Porém, para tornar o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A evolução dos pensamentos e da Sociedade traz questões novas no direito de família, registro público, bioética e direito constitucional. O caso que se apresentará adiante trata-se de uma situação peculiar, por várias razões. Em primeiro lugar, é um caso de dupla maternidade, o que, por si só, já seria intrigante. Porém, para tornar o caso ainda mais curioso, as duas mães participaram diretamente do processo de gestação da criança.</p>
<p style="text-align: justify;">Duas mulheres que viviam em união homoafetiva (convertida em casamento posteriomente) resolveram ter um filho. Para isso, recorreram à técnica de fertilização “in vitro” em que uma das mães forneceu os óvulos (fecundados com o sêmem de um doador anônimo) que, posteriormente, foi implantado no útero da outra mãe.</p>
<p style="text-align: justify;">O debate jurídico girou em torno da possibilidade de registrar as duas mães como genitoras da criança, o que foi deferido pela juíza da 2ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza.</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">No caso, o ponto controvertido cinge-se a possibilidade de anotação, no registro de nascimento de menor, de dupla maternidade (duas mães), invocando os direitos conferidos à família homoafetiva (união estável / casamento – entre duas pessoas do sexo feminino – parturiente e mãe biológica)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">A sentença segue abaixo, com a exclusão dos nomes para preservar a privacidade dos envolvidos.</p>
<p>SENTENÇA</p>
<p>Vistos, etc.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">FULANA DA SILVA e SICRANA DA SILVA, através da Defensoria Pública Estadual, ajuizaram “Ação Declaratória de Filiação para Averbação em Certidão de Nascimento”, pleiteando que seja acrescentado, no registro de nascimento do menor BELTRANO DA SILVA, o nome da outra genitora (Fulana da Silva) e dos avós maternos, expedindo-se, para tanto, mandado ao oficial do Cartório para as devidas anotações.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Alegam as requerentes que convivem maritalmente (união estável) há cerca de seis (6) anos e, recentemente (05 de abril de 2013), contraíram matrimônio (certidão de casamento anexa), com o claro objetivo de constituir uma família. Nesse passo, buscando realizar o sonho de se tornarem mães, recorreram à técnica da fertilização “in vitro”, no Centro de Medicina Reprodutiva – BIOS, na qual a Sra. Fulana da Silva forneceu os óvulos, que foram fecundados por sêmen de um doador anônimo, posteriormente, implantados no útero da Sra. Sicrana, tornando-se gestante e genitora.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Afirmam que, no dia 13 de abril de 2013, a Sra. Sicrana deu à luz ao menor Beltrano da Silva (conforme Declaração de Nascido Vivo) e, sendo manifesta a urgência na feitura do assento de nascimento, o infante foi registrado apenas com o nome da parturiente, na condição de mãe, remanescendo em aberto a verdade biológica no tocante à filiação da criança.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Prosseguem afirmando que a verdade biológica do menor Beltrano da Silva está devidamente esclarecida através do procedimento da fertilização “in vitro”, haja vista que a Sra. Sicrana recebeu os óvulos da Sra. Fulana (fecundados por sêmen de doador anônimo), dando a luz a uma criança, cuja herança genética é da sua companheira (cônjuge), tendo o direito, portanto, a figurar também no assento de nascimento do menor, na condição de mãe.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Às fls. 35/36, parecer da representante do Ministério Público, opinando pela incompetência absoluta deste juízo, haja vista que o “reconhecimento judicial de dupla maternidade” seria matéria relativa a uma das varas de família, a quem caberia solucionar as situações de fato, principalmente quando se trata de assunto ainda não legislado, nada obstante já enfrentado pela doutrina e pela jurisprudência.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso vertente, não se controverte acerca da titularidade materna do menor Beltrano da Silva. Não há conflito de interesses entre as promoventes acerca da maternidade, estando ambas de acordo com o pleito formulado na inicial. Trata-se, portanto, de ação de jurisdição voluntária, no qual inexiste dúvida factual que demande qualquer investigação. Sendo assim, reconhecendo interesse estritamente registrário, consistente na necessidade de anotar no Livro ‘A’, do Registro Civil de Nascimento de Pessoas Naturais, a realidade biológica da criança, no tocante à filiação materna, firmo a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">No mérito, forçoso convir que o pleito comporta acolhimento, haja vista que, evidenciado o vínculo de filiação (herança genética) e presente a “entidade familiar” (união estável / casamento) entre pessoas do mesmo sexo, como sucede na hipótese dos autos, estará assegurada a realidade registrária, tendo a mãe biológica o direito de integrar o assento de nascimento do menor, na condição de genitora.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">A existência de relações públicas e estáveis entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade da qual o direito não escapa de lidar, cabendo ao Poder Judiciário o enfrentamento da questão, com profundidade e sem preconceitos.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">No caso, o ponto controvertido cinge-se a possibilidade de anotação, no registro de nascimento de menor, de dupla maternidade (duas mães), invocando os direitos conferidos à família homoafetiva (união estável / casamento – entre duas pessoas do sexo feminino – parturiente e mãe biológica), devendo o julgador está atento a um conjunto de direitos constitucionalmente reconhecidos: às autoras, o direito constitucional à família; à criança, o direito fundamental à identidade e à ampla proteção e segurança.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">O Poder Judiciário tem sido sensível às mudanças sociais, tendo o Supremo Tribunal Federal, recentemente, explicitado o tratamento constitucional da instituição da família, ressaltando pouco importar “se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos”, proclamando, portanto, a isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos que, na conformidade do entendimento da Suprema Corte, “somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família” (ADI 4277/DF, DJ 14/10/2011, Relator Ministro Ayres Brito).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4277/DF (encampando os fundamentos da ADPF 132/RJ, Relator Ministro Ayres Brito) foi julgada procedente, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, para “dar ao artigo 1.723, do Código Civil interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Assim, o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos pares heterossexuais, já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e a conversão da união homoafetiva estável em casamento (como no caso dos autos) já foi reconhecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">A doutrina, por sua vez, também aponta mudanças na concepção de família, cuja importância institucional cedeu lugar à idéia de ambiente próprio para o desenvolvimento e a expansão da personalidade de seus membros, ressaltando-se a relevância do afeto na construção das relações (FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família no novo milênio, Renovar, p. 66). Deixou-se de lado a proteção da família como um fim em si mesma, encarando-a como um meio de permitir, a cada um de seus integrantes, sua realização como pessoa, em ambiente de comunhão, suporte mútuo e afetividade (SARMENTO, Daniel. Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo: perspectivas constitucionais, Lumen Juris, p. 641).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">O Estado brasileiro tem o dever de proteger a criança, assegurando-lhe o direito fundamental à identidade e à segurança. Não pode, portanto, restringir a anotação registral, quando evidenciado o vínculo de filiação ao casal homoafetivo, realidade encontrada na sociedade atual, desde que, comprovadamente, como no caso dos autos, possua convivência familiar estável (união estável convertida em casamento).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">No mesmo sentido, já decidiu o MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara de Registros Públicos de São Paulo, Márcio Martins Bonilha Filho, acrescentando: “noto, ainda, que independentemente do reconhecimento judicial da dupla maternidade pretendida, a criança será criada pelas duas requerentes. As duas serão suas mães de fato e, quando aprender a falar, certamente chamará as duas de mãe. A dupla maternidade, portanto, ocorrerá de qualquer forma no mundo fático”. E, em arremate, consignou: “O juiz de nosso século não é um mero leitor da lei e não deve temer novos direitos. Haverá sempre novos direitos e também haverá outros séculos. Deve estar atento à realidade social e, cotejando os fatos com o ordenamento jurídico, concluir pela solução mais adequada” [sentença publicada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, disponível online].</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Dessa forma, a duplicidade em relação à maternidade, nos termos pretendidos pelas autoras, não constitui óbice ao registro civil de nascimento da criança, até porque se encontra consolidado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual é plenamente possível o procedimento de adoção por pessoas (casal) com orientação homoafetiva.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Em síntese, como ressaltado anteriormente, na sociedade atual, o formato das famílias se alterou por demais e os filhos de casais homoafetivos fazem parte dessa evolução. Assim, cada família e suas crianças se ajustarão ao mundo de acordo com suas experiências e suas próprias características. Não existe receita para convivência familiar de forma harmônica e saudável.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Diante do exposto, julgo procedente o pedido, determinando a averbação, no assento de nascimento de Beltrano da Silva, da maternidade de Fulana da Silva, ordenando, outrossim, a inserção no referido assento dos outros avós maternos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado. Cumpridas as providências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Sem custas. P. R. I.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Fortaleza – CE, 10 de fevereiro de 2014.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Juíza de Direito da 2ª. Vara dos Registros Públicos</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br</p>
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