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	<title>Arquivos Síndrome de Burnout - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos Síndrome de Burnout - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Direito à desconexão do trabalho</title>
		<link>https://llopes.com.br/direito-a-desconexao-do-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Mar 2020 20:35:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista zona norte]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Desconexão]]></category>
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		<category><![CDATA[Síndrome de Burnout]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[whatsapp]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A internet e a tecnologia se transformam a cada instante e com isso nós também evoluímos e mudamos nossa maneira de comunicar e interagir, seja no ambiente profissional ou pessoal. Nas relações empregatícias, o uso da tecnologia é cada vez mais utilizado dentro das empresas e ferramentas de mensagens instantâneas, como Whatsapp, fazem parte da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A internet e a tecnologia se transformam a cada instante e com isso nós também evoluímos e mudamos nossa maneira de comunicar e interagir, seja no ambiente profissional ou pessoal.</p>
<p>Nas relações empregatícias, o uso da tecnologia é cada vez mais utilizado dentro das empresas e ferramentas de mensagens instantâneas, como Whatsapp, fazem parte da rotina empresarial como meio de comunicação entre superiores e subordinados.</p>
<p>Assim, com o uso cada vez mais comum de celulares, os trabalhadores podem ser encontrados em qualquer lugar e a qualquer hora do dia ou da noite pelos empregadores.</p>
<p>Com isso, muitas empresas abusam e utilizam dessas ferramentas desenfreadamente, acionando diariamente seus funcionários para resolver problemas diversos fora do horário de trabalho. O contato, em muitas ocasiões, é realizado através de aplicativos de mensagens instantâneas (whatsapp), que exige inconscientemente um rápido retorno. Mas, pode isso Doutor?</p>
<p>Bom, o Empregador pode enviar, a qualquer momento fora do expediente, mensagens de comunicação com o trabalhador, seja através de e-mails, mensagens de celular (inclusive Whatsapp e outros aplicativos) ou até mesmo realizar chamadas telefônicas, desde que esporádicas.</p>
<p>O que não pode ocorrer é a utilização dessas novas ferramentas tecnológicas de forma rotineira fora do expediente ou a exigência de respostas ou cumprimento das tarefas solicitadas, sob pena de ofensa à vida privada e ao direito de descanso do trabalhador e uma subordinação contínua, pois o empregado geralmente fica aflito, preocupado, agoniado, sentindo-se pressionado a resolver imediatamente as situações do trabalho a ele apresentadas.</p>
<p>O chamado direito à desconexão ao trabalho não está descrito na legislação brasileira, mas parte do princípio de que todo empregado tem direito a utilizar o tempo de descanso da maneira que lhe convenha, sendo lhe assegurado o intervalo entre uma jornada de trabalho e outra um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso (Art. 66 da CLT).</p>
<p>Assim, as cobranças realizadas através das tecnologias existentes (mensagens, ligações, e-mails) não podem atrapalhar o período de folga do empregado, pois resultaria em uma conexão mental sem descanso, que afeta as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, podendo gerar transtornos mentais e prejudicar relações sociais do individuo e sendo passível de reparação pelos danos causados, senão vejamos:</p>
<p style="padding-left: 150px;">&#8220;RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O TRT consignou que &#8221; [a] utilização do Whatsapp para a cobrança de metas, até mesmo fora do horário de trabalho, ficou evidenciada &#8221; &#8211; pág. 478. Condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados) pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. Nesse contexto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela ausência de ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, sob o fundamento de que não havia punição para aqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido &#8220;</p>
<p style="padding-left: 150px;">(RR-10377-55.2017.5.03.0186, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018).</p>
<p>Conclusão: o empregado não pode ficar constantemente à disposição da empresa!</p>
<p>Leia também:&nbsp;<a href="ultimas-noticias/145-f%C3%A9rias-interrompidas.html">Férias Interrompidas</a></p>
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		<title>Síndrome de Burnout e Danos Morais</title>
		<link>https://llopes.com.br/danos-morais-sindrome-de-burnout/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 May 2015 13:42:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Existencial]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[Dignidade da Pessoa Humana]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Trabalhistas]]></category>
		<category><![CDATA[indenizacão]]></category>
		<category><![CDATA[Síndrome de Burnout]]></category>
		<category><![CDATA[Verbas Rescisórias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ex-gerente do Itaú ganha indenização por danos morais após ter desenvolvido a Síndrome de Burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. A Vara do Trabalho (Juízo de 1º Grau) condenou o Banco ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reduziu [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ex-gerente do Itaú ganha indenização por danos morais após ter desenvolvido a Síndrome de Burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados.</p>
<p>A Vara do Trabalho (Juízo de 1º Grau) condenou o Banco ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reduziu o valor da Indenização para R$ 10.000,00 (Dez mil reais). O Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o Recurso de Revista <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=959&amp;digitoTst=33&amp;anoTst=2011&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=09&amp;varaTst=0026&amp;submit=Consultar">959-33.2011.5.09.0026</a> levou em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita, condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;"><strong>REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE <em>BURNOUT</em>. </strong><strong>DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. </strong><strong>VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. <em>STRESS</em> OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;">Dallegrave Neto define o <em>burnout</em> como &#8220;um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho&#8221;, ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach &#8220;a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal&#8221;. Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associada ao absenteísmo (faltas ao trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de <em>burnout </em>integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de <em>burnout</em> – &#8220;Sensação de Estar Acabado (Síndrome de <em>Burnout</em>, Síndrome do Esgotamento profissional)&#8221;, que na CID-10 é identificado pelo número Z73.0. No caso específico dos autos, a gravidade do distúrbio psicológico que acometeu a reclamante é constatada pelas informações de natureza fática registradas no acórdão regional: longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de <em>burnout </em>e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Atenta-se ao fato de que, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade, daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador. O Tribunal Regional de origem, ao fixar o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não atentou para as circunstâncias que geraram a psicopatologia que acarretou a invalidez da reclamante, oriunda exclusivamente das condições de trabalho experimentadas no Banco reclamado, período em que sempre trabalhou sob a imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que a trabalhadora cumprisse as metas que lhe eram impostas. Portanto, cabível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;">Recurso de revista <strong>conhecido </strong>e<strong> provido.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;"><strong>TST-RR-959-33.2011.5.09.0026.</strong></p>
<p>LEITURAS RECOMENDADAS:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/promessa-de-contratacao-frustrada-danos-morais/">Promessa de contratação frustrada. Danos Morais.</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/dispensa-por-justa-causa-por-suposto-ato-de-improbidade-pode-gerar-danos-morais/">Dispensa por justa causa por suposto ato de improbidade pode gerar danos morais</a></li>
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</ul>
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