É cabível indenização por danos morais quando a empresa oferece a vaga de emprego ao trabalhador que, aprovado no processo seletivo e submetido a exame admissional, não é contratado?
Vejam a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em uma ação em que um trabalhador foi aprovado em processo seletivo, fez exame admissional e entregou documentos para a efetivação da contratação e logo na sequência foi informado pela empresa que não existia mais a vaga disponível e que ele não seria contratado:
DANO MORAL. FASE PRÉ-CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DEVER DE REPARAR. Viola a boa-fé objetiva, o empregador que frustra a concretização do contrato de trabalho, após dar ciência ao trabalhador de sua contratação, ainda que tacitamente por meio da prática de atos que sinalizem ao empregado a sua escolha para o preenchimento da vaga, criando-lhe justificadas expectativas da obtenção de emprego. O sofrimento e abalo psíquico advindo dos sentimentos humilhação e desamparo experimentados pelo trabalhador devem ser ressarcidos pelo empregador, na forma dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
(TRT-2, RO: 1000706-30.2018.5.02.0203, Relator: Manoel Antônio Ariano, 14ª Turma, Publicação: 12/12/2018)
Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A Decisão do Tribunal se pautou no princípio da boa-fé objetiva para condenar a empresa a indenizar o trabalhador. Segundo o Relator do recurso, Desembargador Manoel Ariano, “O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado pelos sujeitos contratantes em todas as fases do contrato, inclusive a pré-contratual (art. 422 do CC). Assim, não pode o empregador após a prática de atos que excedem a fase de seleção do candidato – e que, portanto, geram, senão a certeza, ao menos fundadas expectativas de obtenção de emprego – frustrar a concretização do contrato de trabalho de forma abrupta, procedendo de forma contrária à boa-fé objetiva”.
Com esse entendimento, o TRT manteve a decisão de origem e considerou adequada a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais, ante a gravidade da ofensa e a finalidade compensatória e educativa da pena.
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