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Verdade e Justiça

Trabalho da Mulher. Proteções

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher será concedido um intervalo de quinze minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário. Esse mesmo intervalo não é concedido aos homens o que gera grandes discussões na doutrina e na jurisprudência por confronto, ou harmonia, ao princípio da igualdade insculpida no art. 5º, inciso I da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

CLT: CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

“Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”

Para uma corrente minoritária da doutrina, o dispositivo é inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade. Uma segunda corrente afirma que o artigo citado foi recepcionado pela Constituição, porém ele se aplica apenas às mulheres. Outra corrente também considera o instituto constitucional e extensivo aos homens, por ser norma de saúde e segurança do trabalho. As três correntes citadas apoiam-se no princípio da igualdade para defenderem seus pontos de vista.

CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

A posição atualmente dominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que o intervalo concedido à mulher é constitucional tendo em vista a diferença física e psicológica existente entre homens e mulheres, moldando-se o entendimento ao pensamento Aristotélico (tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades).

Além da concessão do intervalo, a empresa deverá pagá-lo como hora extra! Tal entendimento advém da aplicação analógica do art. 71, parágrafo 4º da CLT e do princípio do “IN DUBIO PRO OPERARIO”, visto não ter norma regulamentadora da matéria. É certo que na aplicação do princípio da isonomia entre homens e mulheres devem ser observadas as naturais diferenças existentes entre os sexos. Entretanto, a ordem constitucional vigente repele qualquer diferenciação, discriminação ou desigualdade advinda de critérios não estabelecidos na própria Constituição, como exemplo, a proteção a maternidade. “… o artigo 384 da CLT está a revelar indesejada desigualdade entre trabalhadoras e trabalhadores e a contribuir negativamente para o aumento da inserção da força laboral feminina no mercado de trabalho.” Passagem do voto do Ministro Caputo Bastos no RR-1540/2005-046-12-00.5 Entendemos que o tratamento especial dado à mulher nesse caso específico não coaduna com a realidade social e com as conquistas das mulheres em todos os ramos da sociedade.

O excesso de zelo, neste caso, pode até ser prejudicial, caracterizando um retrocesso social, pois o espaço conquistado pela mulher no mercado de trabalho pode enfrentar um obstáculo na contratação das trabalhadoras quando o empregador necessitar de profissionais que precisarão vez ou outra realizar trabalhos em horas extraordinárias. Em tais casos, a empresa irá dar preferência aos homens, visto não necessitar conceder a eles o intervalo de quinze minutos. Para Sérgio Pinto Martins:  “o preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5º da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher.” MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 305.

Acreditamos que a disparidade poderá ser corrigida estendendo o mesmo direito aos homens. Assim atendia-se ao princípio da igualdade, respeitando as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, além do princípio da norma mais favorável.