A estabilidade provisória no emprego, assegurada à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, será assegurado também a quem detiver a guarda do filho, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora.
Essa é a previsão da Lei Complementar nº 146, publicada em 26/06/2014, que estendeu a estabilidade provisória, prevista na alínea b do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a quem detiver a guarda de seu filho.
Por falta de normatização mais extensiva é recomendável que aquele que estiver com a guarda de fato da criança tente regularizar a documentação pertinente a guarda para pleitear tal direito perante sua empregadora.
Segue a íntegra do Texto Legal:
Lei Complementar nº 146
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
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