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Verdade e Justiça

Uso indevido de informações pessoais

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Adquiri um Apartamento de uma Construtora e, logo após assinar o contrato, comecei a receber várias ligações inconvenientes e indesejadas de empresas “parceiras”, que ofereciam inúmeros produtos, desde financiamento imobiliário e consórcios até arquitetura e móveis planejados. Pode isso Doutor?

Infelizmente o compartilhamento de dados pessoais é comum entre vários seguimentos empresariais, o que não retira o caráter ilícito do ato praticado, devendo tal conduta ser rechaçada por todos os envolvidos.

É cediço que na celebração de contratos, principalmente os de natureza imobiliária, o cadastro do comprador exige o fornecimento de muitos dados pessoais, dentre os quais podemos destacar: nome, endereço, profissão, estado civil, CPF e até renda familiar.

Esse fornecimento de dados pessoais para cadastro em si, não gera nenhum problema, fazendo-se inclusive necessário para a segurança do negócio jurídico. Porém, o tratamento ofertado a esses dados é que merece especial atenção.

O detentor dos dados pessoais tem o dever legal de tratá-los para o fim a que se destinam, não podendo compartilhá-los com terceiros estranhos ao negócio jurídico, salvo se autorizado pelo cliente/consumidor.

Isto por que um dos direitos fundamentais do consumidor é de ter acesso à informação adequada acerca dos serviços que lhes são postos à disposição, não podendo ser incomodado com ligações inconvenientes de empresas parceiras, como no caso aqui examinado.

Cumpre ainda destacar que entre os princípios fundamentais da República expressos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), estão o respeito à dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF/88) e a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

Continuando sob a ótica da CF/88, é garantia fundamental a inviolabilidade do direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurada indenização pelos danos materiais, morais ou à imagem, decorrente de sua violação, nos termos do Art. 5º incisos V e X.

Não menos importante é o fato de a Constituição não excluir outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (Art. 5º, §2º da CF/88).

Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor recentemente (Set/2020), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Em consonância com as Normas Constitucionais, prescreve o referido diploma legal que são fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais, dentre outros, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade (art. 2º, incisos I, II, IV, VI e VII).

Por fim, estabelece o Código Civil Brasileiro (CC/02) que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, também o cometendo o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, ficando obrigado a reparar os danos causados, nos termos dos Arts. 186, 187 e 927 do CC/02.

Concluindo, entendemos que o compartilhamento indevido de dados pessoais, como no caso em debate, geram danos extrapatrimoniais que devem ser reparados através de indenização por danos morais.