A definição de família varia de acordo com a evolução da sociedade, podendo ter um significado na geração passada e outro bem diferente na geração atual ou futura.
O ser humano nunca conseguiu viver sozinho, isolado; por isso desde tempos remotos viveu de forma aglomerada, em comunidades. A partir dessa união de pessoas deu-se início as famílias.
A definição de família varia de acordo com a evolução da sociedade, podendo ter um significado na geração passada e outro bem diferente na geração atual ou futura. O seu significado é mutável e moldável em cada época pela compreensão de cada pessoa ou de cada Estado.
Ante o brilhantismo exarado nas palavras de Virgilio de Sá Pereira, citado por Rolf Madaleno é que alcançamos um sentido natural e humístico do vocábulo família:
Cumpre considerar a pluralidade das formas de constituição das relações de família, adequando-se o direito na absorção desses novos vínculos familiares, e que são todos eles efetivos destinatários da proteção legal, quer essa família sobrevenha de um ato solene ou informal, ou de mera convenção social, como já advertia há bastante tempo Virgílio de Sá Pereira ao se afastar, inteligentemente, das convenções sociais e jurídicas, e vislumbrar na realidade, e na evidencia dos fatos, a legítima formação familiar, e por conta disto externar ser: “a família um fato natural. Não a cria o homem, mas a natureza. (…) O legislador não cria a família, como o jardineiro não cria a primavera. (…) Fenômeno natural, ela antecede necessariamente ao casamento, que é fenômeno legal. (…) Agora, dizei-me: que é que vedes quando vedes um homem e uma mulher, reunidos sob o mesmo teto, em torno de um pequenino ser, que é o fruto do seu amor? Vereis uma família. Passou por lá o juiz, com sua lei, ou padre, com o seu sacramento? Que importa isto? O acidente convencional não tem força para apagar o fato natural. (…) Não é do casamento, portanto, que resulta o parentesco, mas da paternidade e da maternidade, e assim, corria o legislador o dever de considerar as uniões ilegítimas, para resguardo dos direitos da prole. (…) De tudo que acabo de dizer-vos, uma verdade resulta; soberano não é o legislador, soberana é a vida. (…) A família é um fato natural, o casamento é uma convenção social. A convenção é estreita para o fato, e este então se produz fora da convenção. O homem quer obedecer o legislador mas não pode desobedecer a natureza, e por toda a parte ele constitui a família, dentro da lei, se possível, fora da lei, se é necessário.
(…) A família é um fato natural, o casamento é uma convenção social. A convenção é estreita para o fato, e este então se produz fora da convenção. O homem quer obedecer o legislador mas não pode desobedecer a natureza, e por toda a parte ele constitui a família, dentro da lei, se possível, fora da lei, se é necessário.
“Perante a filosofia social, família é uma sociedade natural, primeira e principal entidade responsável pela formação da pessoa humana” respondem António Jorge Pereira Júnior e demais a indagação do que é família.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) afirma que a Família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Para efeito dessa proteção, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou o convívio de irmãos.
Em um sentido mais amplo entende-se como família o conjunto de todas as pessoas ligadas por parentesco consanguíneo ou afinidade, assim como a comunidade de indivíduos que se consideram parentes e a união de pessoas do mesmo sexo com intuito de constituição de família, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Abaixo está um trecho da Ementa da decisão que reconheceu a União Homoafetiva como entidade familiar:
“Interpretação do art. 1.723 do código civil em conformidade com a constituição federal (técnica da “interpretação conforme”). Reconhecimento da união homoafetiva como família. Procedência das ações. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.”
Consoante a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
A Lei 12.010/2009 (Lei da Adoção) conceitua família extensa como “aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Para Carlos Roberto Gonçalves o vocábulo família, lato sensu, abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. O autor afirma que o direito de família é o ramo mais intimamente ligado à própria vida, visto que todas as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável.
Encontra-se em várias doutrinas os seguintes conceitos de família:
- Família matrimonial: decorrente do casamento;
- Família informal: decorrente da união estável;
- Família monoparental: constituída por um dos genitores com seus filhos;
- Família anaparental: constituída somente pelos filhos;
- Família homoafetiva: formada por pessoas do mesmo sexo;
- Família eudemonista: caracterizada pelo vínculo afetivo.
Ante o exposto compreende-se que família vai além do simples laço consanguíneo ou por afinidade entre as pessoas. O conceito é atualmente bem flexível, designando-se como família a reunião voluntária de pessoas, que se consideram, que têm afeto umas pelas outras, que são companheiras, que se unem com o propósito de se constituírem em família, merecendo assim especial atenção e proteção do Estado.
Referências Bibliográficas:
- MADALENO, Rolf, Novos horizontes no Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 78.
- PEREIRA JUNIOR, António Jorge/ GOZZO, Débora/ LIGIERA, Wilson Ricardo. Direito e Dignidade da Família. São Paulo: Almedina, 2012, p. 8.
- Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 5º, II.
- Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009, Art. 2º.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 10ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 17
LEITURAS RECOMENDADAS:
- Planejamento Sucessório: Doação, Testamento e Holding Familiar
- Pensão Alimentícia: exoneração, redução e majoração
- Alimentos Gravídicos