Em sessão realizada por vídeo conferência na quarta-feira (29/03), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Para o Ministro Alexandre de Moraes, as regras dos dispositivos analisados fogem da finalidade da Medida Provisória de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.
Segundo Moraes, o Art. 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais como exemplo os profissionais da saúde, farmácia, supermercados, motoboys, entre outros, que continuam expostos ao risco. Por sua vez, o Art. 31, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.
Para o Ministro Luis Roberto Barroso, a exigência de comprovação do nexo causal de quem se contaminou por coronavírus (covid-19) é uma prova diabólica: “Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”.
Assim, por maioria, os Ministros decidiram pela suspensão da eficácia dos Arts. 29 e 31 da referida MP, que assim dispunham:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
A mais importante consequência dessa decisão é que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) poderão ser considerados doença do trabalho com mais facilidade e, por via reflexa, gerar estabilidade provisória no emprego, haja vista que as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
E, para os empregados que sofrem acidente de trabalho, temos a garantia provisória de emprego nos termos do Art. 118 da Lei 8.213/91, que assim prevê:
“o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Podemos citar ainda como outras implicações jurídicas da contaminação do empregado pelo coronavírus, a possibilidade de ressarcimento de despesas médico/hospitalares, dano moral, pensão civil, entre outras.
Dessa forma, entendemos que os empregados contaminados pelo coronavírus no ambiente de trabalho, ou em razão dele, devem ter assegurados a manutenção do seu contrato de trabalho pelo período de 12 meses após a cura da enfermidade.
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