A dispensa do Professor, no início do semestre letivo, retira-lhe a chance de recolocação no mercado de trabalho e acarreta a garantia semestral de salário.
O Poder Diretivo do Empregador
O risco da atividade econômica é da Empresa, que admite, assalaria e, sobretudo, dirige a prestação pessoal de serviço, nos termos do Art. 2º da CLT. Por outro lado, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 3º da CLT).
Dito isto, é fácil concluir que ao empregado cabe obedecer às ordens da empresa, sendo competência desta a direção da prestação dos serviços, inclusive tomando as decisões sobre admissão e demissão de funcionários.
Assim, não havendo mais interesse para empresa na manutenção do contrato de determinado empregado, poderá a mesma rescindi-lo sem que para isso exista uma causa específica, é o que chamamos de dispensa sem justa causa, arcando com os pagamentos daí advindos e o cumprimento dos direitos assegurados ao trabalhador.
Da Dispensa do Professor no Início do Semestre
Pelo que vimos, é perfeitamente possível a dispensa sem justa causa do professor no início do semestre letivo. Agora, vamos analisar os direitos assegurados a tal categoria profissional.
Estabelece o Art. 322, §3º da CLT que a dispensa sem justa causa do professor, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, assegura o direito ao pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por ele percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
Garantia Semestral de Salários
No Estado de São Paulo, os professores dos estabelecimentos particulares de ensino (educação infantil, ensino fundamental e médio, curso técnico e profissionalizante e pré-vestibular) que possuem mais de 22 (vinte e dois) meses de serviço prestado à ESCOLA e que foram dispensados sem justa causa, têm o direito ao pagamento dos salários integrais até 30 de junho, caso tenham sido dispensados no 1º semestre, e até 31 de dezembro, caso tenham sido dispensados no segundo semestre, é o que chamamos de garantia semestral de salários do professor.
Tal direito é assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, que é reconhecida pela Constituição Federal (Art. 7º, XXVI da CF/88) e que tem prevalência sobre a Lei consoante estabelecido no Art. 611-A da CLT.
Assim, para os professores da rede privada de ensino do Estado de São Paulo, temos a garantia semestral de salários para os professores dispensados sem justa causa. Para saber os direitos dos professores em outros Estados faz-se necessária a consulta as respectivas convenções coletivas de trabalho.
Da Perda de uma Chance
“Fui dispensado sem justa causa no início do Semestre Letivo e, por conta dessa dispensa, perdi a chance de ser recolocado no mercado de trabalho, haja vista que as vagas nas outras Instituições de Ensino já foram todas preenchidas.”
É inegável que o caso retratado no início desse artigo indica uma lesão ao direito do professor, que perdeu a chance de ser recolocado no mercado de trabalho.
Para casos como este, não havendo previsão de garantia semestral de salários na convenção coletiva de trabalho, é possível verificar a teoria da perda de uma chance e, se for o caso, requerer uma indenização, haja vista que o Empregador acabou frustrando a expectativa de continuidade do vínculo empregatício, bem como dificultou a recolocação do professor no mercado de trabalho.
Para complementação deste artigo, indicamos a leitura de Dispensa de Professor no Início do Semestre Letivo, que versa sobre a dispensa de professor no início do semestre letivo e a teoria da perda de uma chance.