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	<title>Arquivos gestante - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos gestante - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Bem Mãe</title>
		<link>https://llopes.com.br/direitos-das-gestantes-parturientes-e-lactantes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jul 2021 20:16:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Últimas notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Trabalhistas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Olá Mamães e futuras Mamães, esperamos encontrá-las bem ao ler este artigo, que traz informações valiosas sobre os direitos da gestante, da parturiente e da lactante com a finalidade de levar conhecimento a vocês para que possam usufruir de seus direitos de forma tranquila e segura, bem como para terem melhores argumentos quando forem dialogar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Olá Mamães e futuras Mamães, esperamos encontrá-las bem ao ler este artigo, que traz informações valiosas sobre os direitos da gestante, da parturiente e da lactante com a finalidade de levar conhecimento a vocês para que possam usufruir de seus direitos de forma tranquila e segura, bem como para terem melhores argumentos quando forem dialogar com seus empregadores sobre os seus direitos.</p>
<p>Com esse objetivo, separamos os principais direitos das gestantes, parturientes e lactantes.</p>
<h1>Discriminação</h1>
<p>O primeiro ponto que gostaria de destacar para vocês é o da não discriminação. A empresa não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego, sob pena de cometer crime (Lei 9.029/95).</p>
<h1>Estabilidade Provisória</h1>
<p>Dito isto, um dos direitos mais importantes é o da <strong>estabilidade provisória da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto</strong> (Art. 10, II da ADCT), isto porque a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 2º do CC/02).</p>
<h1>Atendimento Preferencial</h1>
<p>Toda gestante tem direito à preferência em filas, além de atendimentos preferenciais em estabelecimentos públicos e privados, e assentos em transportes públicos.</p>
<h1>Transferência de Função e Afastamento para Consultas</h1>
<p>Além disso, é garantido à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos:</p>
<ul>
<li><strong>transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem</strong>, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;</li>
<li>dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.  Em caso de a gravidez ser de alto risco ela pode ir a consultas quantas vezes forem necessárias.</li>
</ul>
<h1>Rompimento do Contrato de Trabalho</h1>
<p>Em casos em que as condições de trabalho sejam prejudiciais à gestação, comprovadas mediante atestado médico, a empregada poderá romper o compromisso resultante do contrato de trabalho (Art. 394 da CLT).</p>
<h1>Atividades Insalubres</h1>
<p>Outro direito importante é o de afastar-se de <strong>qualquer atividade insalubre durante a lactação</strong> e das atividades insalubres classificadas em grau máximo e médio durante a gestação. Nesses casos, não pode haver prejuízo de remuneração, incluindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade (Art. 394-A da CLT).</p>
<h1>Acompanhante no Parto</h1>
<p>Você sabia que toda parturiente tem o direito de indicar um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Além disso, assim como qualquer situação de urgência, <strong>nenhum hospital, maternidade ou casa de parto pode recusar um atendimento de parto</strong> (Lei 11.108/2005).</p>
<h1>Licença Maternidade</h1>
<p>Seguindo o raciocínio anterior, cabe informar que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, que poderá ser gozada a partir do 28º dia antes do parto e a ocorrência deste (Art. 392 da CLT). Essa licença pode ser ampliada em 60 dias para as empregadas de Empresas privadas que fazem parte do programa “Empresa Cidadã” (Lei 11.770/08).</p>
<p>Ah, os períodos de repouso da licença-maternidade, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico (Art. 392 da CLT).</p>
<h1>Amamentação</h1>
<p>Para amamentar seu filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, você, Mamãe, tem o direito a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho (Art. 396 da CLT).</p>
<h1>Gestação da Pandemia</h1>
<p>Durante a emergência de saúde pública provocada provocada pelo coronavírus, a empregada gestante deverá ficar afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/a-polemica-estabilidade-provisoria-da-gestante-no-contrato-a-termo/">A Polêmica Estabilidade Provisória da Gestante no Contrato a Termo</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/morte-da-gestante/">Estabilidade Provisória no Emprego para quem tem a Guarda</a></li>
</ul>
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		<title>A Polêmica Estabilidade Provisória da Gestante no Contrato a Termo</title>
		<link>https://llopes.com.br/a-polemica-estabilidade-provisoria-da-gestante-no-contrato-a-termo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Jul 2015 11:45:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[contrato]]></category>
		<category><![CDATA[determinado]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Trabalhistas]]></category>
		<category><![CDATA[Estabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[gestante]]></category>
		<category><![CDATA[provisória]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho da mulher]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Constituição Federal de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, traduzindo-se na famosa estabilidade provisória da gestante. Consoante Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Constituição Federal de 1988 <strong>veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante</strong>, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, traduzindo-se na famosa estabilidade provisória da gestante.</p>
<p>Consoante Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):</p>
<blockquote><p>Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:</p>
<p>II &#8211; fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:</p>
<p>b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto</p></blockquote>
<h2>O que é Dispensa Arbitrária?</h2>
<p>Dispensa arbitrária é a que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme art. 165 da CLT.</p>
<h2>O que é Dispensa por Justa Causa?</h2>
<p>Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador as hipóteses previstas no Art. 482 da CLT, que são:</p>
<ol>
<li>ato de improbidade;</li>
<li>incontinência de conduta ou mau procedimento;</li>
<li>negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;</li>
<li>condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;</li>
<li>desídia no desempenho das respectivas funções;</li>
<li>embriaguez habitual ou em serviço;</li>
<li>violação de segredo da empresa;</li>
<li>ato de indisciplina ou de insubordinação;</li>
<li>abandono de emprego;</li>
<li>ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;</li>
<li>ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;</li>
<li>prática constante de jogos de azar.</li>
<li>perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.</li>
</ol>
<p>Assim, nas hipóteses de dispensa por justa causa elencadas acima ou dispensa fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro não há que se falar em garantia provisória de emprego da gestante. Nos demais casos, fica vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.</p>
<h2>Interpretações diferentes</h2>
<p>Ocorre que a garantia enunciada pelo Art. 10, II, b) do ADCT permitiu interpretações diversas das traçadas pelos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é promover o bem de todos, sem qualquer preconceito ou discriminação, tratando todos com igualdade.</p>
<p>Nesse sentido, prevaleceu durante alguns anos o entendimento que a garantia provisória de emprego da gestante somente era aplicada aos <strong>contratos de trabalho por prazo indeterminado</strong>. Argumentava-se que, nos contratos a termo, as partes já sabiam previamente quando se daria o fim do pacto laboral e que assim não haveria nenhuma “surpresa” com a rescisão do contrato de trabalho que, por esse motivo, não seria arbitrária ou sem justa causa. Assim, não havia direito à estabilidade provisória da gestante nesse contexto.</p>
<p>Esse entendimento foi inclusive Sumulado pelo órgão máximo da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que informava através do Item III da <strong>Súmula 244</strong>, que vigorou de 08/11/2000 a 27/09/2012, que:</p>
<blockquote><p><em>“</em><strong><em>Não há direito</em></strong><em> da empregada gestante <strong>à estabilidade provisória</strong> na hipótese de admissão mediante <strong>contrato de experiência</strong>, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”<a href="#_ftn1"><strong>[1]</strong></a></em>(G.N.).</p></blockquote>
<p>Com o passar dos anos, foram surgindo decisões contrárias ao enunciado da antiga Súmula do TST, inclusive do guardião da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal que desempenhou bem seu papel nesse ponto. Vejamos:</p>
<address style="padding-left: 150px;">SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) &#8211; PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. &#8211; O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. &#8211; As gestantes quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º) , sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. &#8211; Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06/2/2011)</address>
<p>Seguindo a evolução da jurisprudência, o TST modificou seu entendimento e em 14/09/2012 alterou o conteúdo do Item III da Súmula 244 garantindo a estabilidade provisória de emprego à empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado:</p>
<address style="padding-left: 150px;"><strong>Súmula nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA</strong></address>
<address style="padding-left: 150px;">[&#8230;]</address>
<address style="padding-left: 150px;">III &#8211; A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.</address>
<p>As normas jurídicas devem guardar harmonia com os princípios que as regem e, em especial, com aqueles que fundamentam o Estado Democrático de Direito, a <strong>dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho</strong>, que somente poderão existir se houver respeito ao princípio do direito à vida. Tudo aplicado de forma igual a todos, em respeito ao princípio da igualdade.</p>
<p>Nesse diapasão, acertou o legislador ao elaborar a lei 12.812/2013 que acrescentou o Art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho e que assim dispõe:</p>
<address style="padding-left: 150px;">Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea <em>b</em> do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.</address>
<p>Com essas alterações na legislação não há dúvidas sobre a aplicação da garantia provisória de emprego da gestante, pois até mesmo no curso do aviso prévio e nos contratos de trabalho a termo (as duas discussões que haviam) foram contemplados com a correta interpretação do dispositivo constitucional.</p>
<h2>Tese Jurídica Prevalecente nº do TRT/SP</h2>
<p>Porém, em 06 de julho de 2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) publicou a Resolução TP 05/2015<a href="#_ftn2">[2]</a> onde editou as Teses Jurídicas Prevalecentes naquele Tribunal, dentre as quais destacamos a Tese de nº 5 que assim prevê:</p>
<address style="padding-left: 150px;"><strong>TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 05</strong></address>
<address style="padding-left: 150px;"><strong>Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego.</strong></address>
<address style="padding-left: 150px;">A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, <a href="http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CF88/Titulo_10.html#art10b"><em>alínea &#8220;b&#8221;</em></a>, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo.</address>
<p>Tal tese contraria toda evolução jurídica conquistada até então, afronta a Constituição Federal e ofende os consagrados princípios do <strong>direito à vida, da igualdade, da proteção à maternidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família</strong>.</p>
<p>Agindo dessa forma o TRT de São Paulo atrasa o andamento processual visto que será necessário recorrer ao TST para se reconhecer um direito indiscutível da empregada gestante, ofendendo assim mais um princípio: o da celeridade processual.</p>
<address style="padding-left: 150px;">Constituição Federal, Art. 5º [&#8230;]</address>
<address style="padding-left: 150px;">LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.</address>
<p>Vale lembrar que a essência da garantia provisória de emprego da gestante visa assegurar o direito à vida (o mais importante dos direitos fundamentais), dando efetividade à dignidade da pessoa humana, indo além da gestante, beneficiando toda a família, com reflexos na própria sociedade (por ser sua base) e principalmente pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.</p>
<address style="padding-left: 150px;">RECURSO DE REVISTA &#8211; GESTANTE &#8211; ESTABILIDADE PROVISÓRIA &#8211; CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Estabelece o art. 10, II, &#8220;b&#8221;, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, <strong>mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro</strong>. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, &#8216;b&#8217;, do ADCT/88. Recurso de revista conhecido e provido. (G.N.)</address>
<address style="padding-left: 150px;">RR-1601-11.2010.5.09.0068, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, in DJ 9.3.2012.</address>
<h2>Garantia Provisória de Emprego ao Pai</h2>
<p>Assim, a garantia de estabilidade provisória no emprego da gestante é uma efetivação concreta de outros direitos previstos na própria Constituição Federal, trazendo à tona a ideia do neoconstitucionalismo, que busca a efetivação das normas constitucionais, fazendo com que essas deixem o campo das ideias e façam parte da realidade cotidiana da sociedade. Acreditamos inclusive que essa garantia provisória de emprego deve ser estendida ao pai do nascituro conforme já publicado no site <a href="https://llopes.com.br/garantia-provisoria-de-emprego-ao-pai-medida-de-protecao-a-vida-e-a-familia/">LLopes Advogados</a>.</p>
<p>Desta feita, esperamos que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modifique seu posicionamento a tempo sobre a garantia provisória de emprego da gestante nos contratos por prazo determinado, mantendo em harmonia o entendimento dos Órgãos Judiciais, oferecendo segurança jurídica à norma, contribuindo dessa forma para o bem de todos e a paz social.</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/o-trabalho-da-mulher-e-as-protecoes-da-clt/">O Trabalho da Mulher e as Proteções da CLT</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/direitos-das-gestantes-parturientes-e-lactantes/">Bem Mãe</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/morte-da-gestante/">Estabilidade Provisória no Emprego para quem tem a Guarda</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/e-proibida-a-dispensa-sem-justa-causa-do-empregado-pessoa-com-deficiencia/">É proibida a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/garantia-provisoria-de-emprego-ao-pai-medida-de-protecao-a-vida-e-a-familia/">Garantia Provisória de Emprego ao Pai: medida de Proteção à Vida e à Família</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/estabilidade-pre-aposentadoria/">Estabilidade pré-aposentadoria</a></li>
</ul>
<p><strong>Referências:<br />
</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1">[1]</a> Disponível em: <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-244">http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-244</a>. Acesso em 27/07/2015.</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Disponível em: &lt; <a href="http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Resolucoes/TP_05_15.html">http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Resolucoes/TP_05_15.html</a>&gt;. Acesso em 27/07/2015.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Garantia Provisória de Emprego ao Pai: medida de Proteção à Vida e à Família</title>
		<link>https://llopes.com.br/garantia-provisoria-de-emprego-ao-pai-medida-de-protecao-a-vida-e-a-familia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jun 2015 16:20:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Utilizamos da análise dos princípios constitucionais do direito à vida, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, à proteção à maternidade, à proteção ao mercado de trabalho da mulher, ponderados sobre o princípio da razoabilidade, com objetivo de demonstrar a possibilidade de extensão da garantia provisória no emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Utilizamos da análise dos princípios constitucionais do direito à vida, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, à proteção à maternidade, à proteção ao mercado de trabalho da mulher, ponderados sobre o princípio da razoabilidade, com objetivo de demonstrar a possibilidade de extensão da garantia provisória no emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ao pai do nascituro.</p>
<p>Trata-se o presente artigo de abordar os principais temas do Trabalho de Conclusão do Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho apresentado por Leandro Lopes Bastos, Advogado e colaborador do Escritório <a href="http://www.llopes.com.br/">LLopes Advogados</a>, à Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Para acessar o trabalho na íntegra <a href="https://llopes.com.br/documentos/garantia-emprego-pai.pdf">clique aqui</a>.</p>
<p><strong>RESUMO</strong></p>
<p>No desenvolvimento do TCC foi utilizado a análise dos princípios constitucionais do direito à vida, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, à proteção à maternidade, à proteção ao mercado de trabalho da mulher, ponderados sobre o princípio da razoabilidade, com objetivo de demonstrar a possibilidade de extensão da garantia provisória no emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ao pai do nascituro. Inicialmente foi analisado o conceito de família e suas proteções pelas normas jurídicas, passando em seguida para reflexão sobre o trabalho da mulher e suas garantias, analisando na sequência os consagrados princípios constitucionais para finalizar com as hipóteses de garantias de emprego previstas no ordenamento jurídico brasileiro e a possibilidade de extensão ao pai do nascituro da garantia concedida à gestante. Verificou-se que apesar de grandes avanços nas leis brasileiras, o tema ainda carece de regulamentação, tornando-se assim de grande relevância para a comunidade jurídica e toda a sociedade brasileira.</p>
<p><strong>Palavras-chave: </strong>Gestante. Garantia Provisória no Emprego. Extensão. Pai do Nascituro. Possibilidade. Princípios Constitucionais. Direito do Trabalho.</p>
<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>
<p>A análise da garantia provisória de emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto se faz necessária haja vista que a Constituição Federal garantiu proteção ao mercado de trabalho da mulher e que o instituto, aplicado somente ao sexo feminino como é hoje, poderá gerar discriminação no momento da contratação da mão de obra, onde ambos os sexos concorrerão à vaga de emprego.</p>
<blockquote><p>Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>II &#8211; fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.</p></blockquote>
<p>A família, base da Sociedade e do Estado, merece especial proteção das normas jurídicas. A garantia provisória de emprego, no período de gestação, materializa uma forma de proteção à família no direito do trabalho, garantindo uma gravidez saudável e o futuro digno da família.</p>
<p>O trabalho da mulher, por sua vez, merece tratamento diferenciado onde encontrar fundamentos para essa distinção, como por exemplo, na licença maternidade de 120 (cento e vinte dias), onde a mulher precisa se recuperar física e psicologicamente deste momento tão importante para sua vida e para toda a sociedade.</p>
<p>As normas jurídicas devem guardar harmonia com os princípios que as regem e, em especial, com aqueles que fundamentam o Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, que somente poderão existir se houver respeito ao princípio do direito à vida. Tudo aplicado de forma igual a todos, em respeito ao princípio da igualdade.</p>
<p>As garantias no emprego previstas no ordenamento jurídico são medidas de proteção constitucional das relações de emprego contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa que merecem e serão analisadas.</p>
<p>Desta forma, iniciamos o presente trabalho com o intuito de apresentar o conceito de família e suas proteções pelas normas jurídicas, passando em seguida para uma reflexão sobre o trabalho da mulher na Sociedade Brasileira e suas garantias, analisando na sequência os consagrados princípios constitucionais do direito à vida, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, à proteção à maternidade e ao mercado de trabalho da mulher, ponderados sobre o princípio da razoabilidade para finalizarmos com as hipóteses de garantias de emprego previstas no ordenamento jurídico brasileiro e a possibilidade de extensão ao pai do nascituro da garantia concedida à gestante, com o desejo de alcançarmos uma sociedade mais justa, solidária, que preza pela paz social e pelos valores do ser humano.</p>
<p><strong>DESENVOLVIMENTO</strong></p>
<p><strong>[&#8230;]</strong> Para ler o trabalho na íntegra <a href="https://llopes.com.br/documentos/garantia-emprego-pai.pdf">clique aqui</a>.</p>
<p><strong>ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI</strong></p>
<p><strong>[&#8230;] </strong>Para ler o trabalho na íntegra <a href="https://llopes.com.br/documentos/garantia-emprego-pai.pdf">clique aqui</a>.</p>
<p>Hipoteticamente, imaginemos o pai que condenado ao pagamento de alimentos gravídicos<a href="#_ftn3">[3]</a> perde seu emprego quando a mãe de seu futuro filho esteja no 5º (quinto) mês de gestação e sua única fonte de renda seja a pensão! No atual contexto, as consequências da dispensa arbitrária refletiriam diretamente na vida do nascituro, na vida do futuro pai e muito mais na saúde gestacional. Por outro lado, se a estabilidade provisória da gestante também fosse deferida ao pai do nascituro, todos esses imaginários problemas não existiriam, pelo menos até os 5 (cinco) meses após o nascimento da criança.</p>
<p>Tal situação poderá ser resolvida pela edição da lei complementar à que se refere o inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que assegura a proteção de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, garantindo dessa forma, num plano concreto, os fundamentos da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e o princípio da igualdade.</p>
<p>Porém, até que seja editada essa lei, poderão as empresas, em cumprimento à sua função social, regulamentarem a garantia provisória de emprego do pai do nascituro em contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho.</p>
<p>Para NASCIMENTO (2013, p. 88),</p>
<p style="padding-left: 120px;">as relações entre as leis constitucionais e as demais no ordenamento jurídico brasileiro são definidas segundo o princípio tutelar, de modo que os seus dispositivos correspondem a direitos mínimos assegurados, inderrogáveis por outras normas (&#8230;). A Constituição não impede que vantagens maiores venham a ser asseguradas aos assalariados por meio de leis ordinárias e de normas coletivas.</p>
<p>A Declaração Universal dos Direitos do Homem também permite a criação de meios que permitam à família uma existência digna. Vejamos o disposto no Item 3 do Artigo 23 dessa norma internacional:</p>
<p style="padding-left: 120px;">Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.</p>
<p>Ademais, a interpretação sistemática e teleológica do Art. 10, II, b) do ADCT em sintonia com os princípios do direito à vida, da proteção à família, da dignidade da pessoa hu­mana, da igualdade, da razoabilidade, do valor social do trabalho, da função social da empresa, da busca do pleno emprego e da relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, autorizam a extensão da garantia provisória de emprego da gestante ao pai do nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.</p>
<p>O direito, à medida que reflete os anseios da sociedade, deve evoluir para satisfação das mudanças apresentadas pela coletividade com o fim de promover a paz social. Os profissionais dessa área deverão estar atentos à tão almejada justiça e procurar meios para sua realização. Assim, até que lei venha regulamentar a dispensa arbitrária ou sem justa causa, poderão os advogados ingressar com reclamação trabalhista requerendo para o trabalhador, pai do nascituro, a extensão da garantia provisória de emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, utilizando-se dos princípios aqui apresentados: direito à vida, igualdade, dignidade da pessoa humana, razoabilidade, valores sociais do trabalho, proteção à maternidade e ao mercado de trabalho da mulher.</p>
<p>O Julgador, por sua vez, diante da omissão da lei deve-se utilizar da analogia e dos princípios gerais de direito para a solução do problema, conforme autorizado pelo Art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Não poderá se eximir de julgar, pois segundo o art. 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.</p>
<p>A CLT também orienta sobre as alternativas à falta de disposições legais ou contratuais. Assim dispõe o Art. 8º:</p>
<p style="padding-left: 120px;">As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.</p>
<p>Sobre equidade ficamos com as palavras de NASCIMENTO (2013, p. 115), para quem:</p>
<p style="padding-left: 120px;">Equidade no sentido aristotélico (epiqueia) é um processo de retificação das distorções da injustiça da lei. No sentido pretoriano romano (aequitas) é um processo de criação de norma jurídica que integrará o ordenamento.</p>
<p style="padding-left: 120px;">Com o mesmo propósito de integrar o direito positivo, quando se mostrar lacunoso, a ciência do direito admite a elaboração de uma norma jurídica, valendo-se dos modelos teóricos dos quais será extraída a matéria que servirá de conteúdo à norma assim projetada no ordenamento jurídico. Portanto, dos princípios gerais de direito podem ser tirados os elementos necessários para a constituição da norma aplicável ao caso concreto.</p>
<p style="padding-left: 120px;">No sentido aristotélico, tão bem explicado por Miguel Reale, a equidade é uma forma de justiça, é a justiça mesma no seu momento mais importante que é a sua efetivação no caso concreto, adaptada às particularidades de cada situação, sob a perspectiva da igualdade segundo a ideia de que ser justo é julgar as coisas visando a um princípio de igualdade.</p>
<p>Por último cabe ressaltar que o Juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (LINDB, Art. 5º). As palavras desse artigo falam por si só, não necessitando qualquer comentário ou incremento, adequando-se perfeitamente ao tema proposto: a extensão da garantia provisória de emprego da gestante ao pai do nascituro.</p>
<p>Assim, considerando que a finalidade primordial da garantia provisória de emprego da gestante não é o trabalho da mulher; considerando que o princípio da igualdade encontra maior eficácia ao proteger discriminações contra trabalhadores que se encontram numa mesma situação jurídica, sendo “tão injusto tratar diferentemente situações iguais como tratar igualmente duas situações díspares” (RODRIGUEZ, 2000, p. 185); considerando que a dignidade da pessoa humana atua como um dos principais critérios a ser avaliado quando outros princípios estão em conflito; considerando a razoabilidade e sensatez da extensão da citada garantia ao pai do nascituro; considerando que o bem maior do ser humano é a vida, pondo a lei a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; considerando que a proteção à maternidade extrapola a simples proteção da gestante; concluímos que a extensão da garantia provisória de emprego da gestante ao pai do nascituro é medida de concretização de todos os direitos antes elencados, que atenderá os fins sociais das normas, beneficiando assim toda a coletividade.</p>
<p>Chegamos ao fim do trabalho acreditando que contribuímos para a comunidade jurídica, bem como para a sociedade brasileira e que os objetivos propostos foram atingidos: utilização dos consagrados princípios constitucionais (do direito à vida, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proteção à maternidade, da proteção ao mercado de trabalho da mulher) para demonstrar a possibilidade de extensão da garantia provisória de emprego da gestante ao pai do nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.</p>
<p>Cabe ressaltar que se encontra aguardando deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3829/1997 que dispõe sobre a estabilidade provisória no emprego do trabalhador cuja companheira estiver grávida, da seguinte forma:</p>
<p style="padding-left: 120px;"><strong>PROJETO DE LEI Nº 3.829, DE 1997</strong></p>
<p style="padding-left: 120px;">(Do Sr. Arlindo Chinaglia)</p>
<p style="padding-left: 120px;">Dispõe sobre a estabilidade provisória no emprego do trabalhador cuja companheira estiver grávida.</p>
<p style="padding-left: 120px;">O Congresso Nacional decreta:</p>
<p style="padding-left: 120px;">Art. 1º. Fica garantida a estabilidade no emprego, durante o período de 12 (doze) meses contados a partir da concepção presumida, ao trabalhador cuja esposa ou companheira estiver grávida.</p>
<p style="padding-left: 120px;">Parágrafo único. A comprovação da gravidez será feita mediante laudo emitido por profissional médico vinculado a órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).</p>
<p style="padding-left: 120px;">Art. 2º. Será aplicada multa, equivalente a 18 (dezoito) meses de remuneração do empregado, ao empregador que demitir o trabalhador que se encontrar na situação definida no <em>caput</em> do art. 1º, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação vigente.</p>
<p style="padding-left: 120px;">Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="padding-left: 120px;">Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Também tramitam no Congresso Nacional os Seguinte Projetos de Lei:</p>
<ul style="list-style-type: undefined;">
<li><a href="images/PL 3783-2008.pdf">PL 3.783/2008</a></li>
<li><a href="images/PL%205936-2009.pdf">PL 5.936/2009</a></li>
<li><a href="images/PL%205787-2013.pdf">PL 5.787/2013</a></li>
</ul>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>Após a análise da importância da Família para a Sociedade e para o Estado, da análise do trabalho da mulher e suas proteções legais, da análise dos princípios jurídicos e sua função dentro do direito, da análise das diversas hipóteses de garantias provisórias no emprego e respectivas previsões legais, podemos concluir que a extensão da estabilidade provisória da gestante ao pai do nascituro é medida necessária para a materialização dos consagrados fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito.</p>
<p>À medida que o direito reflete a Sociedade, devem ser criadas normas que garantam a paz social e valorizem o ser humano, tratando todos com igualdade, dignidade e acima de tudo com respeito à vida.</p>
<p>A despedida injusta ou sem justa causa do trabalhador cuja esposa (a companheira ou até mesmo a mulher com quem saiu uma única vez) esteja grávida pode gerar consequências desastrosas no seio dessa família (que pode está se formando ou já se encontrar formada) e em toda a Sociedade, trazendo prejuízos à gravidez, à saúde da gestante e a própria vida do nascituro.</p>
<p>Conforme analisado neste trabalho, a extensão da garantia provisória de emprego da gestante ao pai do nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto é uma medida justa, sensata, que atende o princípio da razoabilidade, que consagra o princípio da dignidade do ser humano e, sobretudo o princípio do direito à vida, resguardando desde a concepção os direitos do nascituro.</p>
<p>A aplicabilidade de tal garantia aos pais também está em harmonia com a tão almejada igualdade entre homens e mulheres insculpida na Constituição da República Federativa do Brasil, pois a natureza do instituto é, acima de tudo, resguardar os direitos, a dignidade e à vida do nascituro e não proteger o trabalho da mulher.</p>
<p>A extensão proposta neste trabalho também proporciona efetividade à dignidade da pessoa humana, resguardando à integridade psíquica da mulher, garantindo o direito à vida do recém-nascido e preservando à dignidade da família.</p>
<p>A proteção ao mercado de trabalho da mulher será mais efetiva ao se estender a garantia provisória de emprego ao pai do nascituro, pois não haveria nenhum tipo de discriminação/preferência no momento da contratação da mão de obra, visto que ambos (homem e mulher) teriam os mesmos direitos resguardados e iguais oportunidades.</p>
<p>Pode-se verificar que a proteção à maternidade visa assegurar o direito à vida, transcendendo à gestante, beneficiando toda a família, com reflexos na própria sociedade (por ser sua base) e principalmente pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.</p>
<p>Por fim, até que o Estado torne efetiva a proteção da relação de emprego contra despedidas injustas ou sem justa causa, acreditamos que as empresas cumprirão sua função social regulamentando, através de contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho, a extensão, ao pai do nascituro, da garantia provisória de emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS:</strong></p>
<p><a href="#_ftnref1">[1]</a> Disponível em: &lt;<a href="http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=%20printInteiroTeor&amp;highlight=true&amp;numeroFormatado=RR%20-%20154000-83.2005.5.12.0046&amp;base=%20acordao&amp;numProcInt=133296&amp;anoProcInt=2007&amp;dataPublicacao=04/05/2009%2007:00:00&amp;query">http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action= printInteiroTeor&amp;highlight=true&amp;numeroFormatado=RR%20-%20154000-83.2005.5.12.0046&amp;base= acordao&amp;numProcInt=133296&amp;anoProcInt=2007&amp;dataPublicacao=04/05/2009%2007:00:00&amp;query</a>=&gt;. Acesso em: 03/12/2014.</p>
<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> Trechos extraídos do Acórdão no ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011. Disponível em: &lt;<a href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;doc%20ID=627428">http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&amp;doc ID=627428</a>&gt;. Acesso em: 05/12/2014.</p>
<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> A Lei 11.804/08 disciplina o direito de alimentos gravídicos da mulher gestante. O artigo 2º desta lei informa que os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.</p>
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		<title>Estabilidade Provisória no Emprego para quem tem a Guarda</title>
		<link>https://llopes.com.br/morte-da-gestante/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2014 18:58:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado previdenciario]]></category>
		<category><![CDATA[advogado são paulo]]></category>
		<category><![CDATA[gestante]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[morte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A estabilidade provisória no emprego, assegurada à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, será assegurado também a quem detiver a guarda do filho, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora. Essa é a previsão da Lei Complementar nº 146, publicada em 26/06/2014, que estendeu a estabilidade [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A estabilidade provisória no emprego, assegurada à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, será assegurado também a quem detiver a guarda do filho, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa é a previsão da Lei Complementar nº 146, publicada em 26/06/2014, que estendeu a estabilidade provisória, prevista na alínea b do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a quem detiver a guarda de seu filho.</p>
<p style="text-align: justify;">Por falta de normatização mais extensiva é recomendável que aquele que estiver com a guarda de fato da criança tente regularizar a documentação pertinente a guarda para pleitear tal direito perante sua empregadora.</p>
<p style="text-align: justify;">Segue a íntegra do Texto Legal:</p>
<p style="padding-left: 60px;"><strong>Lei Complementar nº 146</strong><br />
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:<br />
<strong>Art. 1o</strong> O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho<br />
<strong>Art. 2o</strong> Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.<br />
DILMA ROUSSEFF</p>
<p>LEITURAS RECOMENDADAS:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/a-polemica-estabilidade-provisoria-da-gestante-no-contrato-a-termo/">A Polêmica Estabilidade Provisória da Gestante no Contrato a Termo</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/garantia-provisoria-de-emprego-ao-pai-medida-de-protecao-a-vida-e-a-familia/">Garantia Provisória de Emprego ao Pai: medida de Proteção à Vida e à Família</a></li>
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<li><a href="https://llopes.com.br/licenca-paternidade-de-4-meses/">Licença Paternidade de 4 meses</a></li>
</ul>
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