Calamidade Pública
Durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o empregado pessoa com deficiência (PCD) não pode ser dispensado sem justa causa, conforme previsão do Art. 17, V da Lei nº 14.020/2020, que assim dispõe:
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:
[…]
V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.
Pessoa com Deficiência
Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Reintegração ou Indenização
Dessa forma, o empregado PCD (pessoa com deficiência) dispensado sem justa causa durante o estado de calamidade pública provocada pelo coronavírus, tem direito a estabilidade provisória e consequentemente a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva ao período de estabilidade.