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Tudo sobre Seguro Desemprego

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O que é o Seguro Desemprego?

O Seguro Desemprego é um benefício social assegurado pela Constituição Federal que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive a rescisão indireta) e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego.

Consoante Art. 7º, II da CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Qual o valor do Seguro Desemprego?

O valor das parcelas do Seguro Desemprego é variável e leva em conta a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa sem justa causa (ou rescisão indireta), mas o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

A título ilustrativo, para o ano de 2022, o cálculo do benefício era realizado de acordo com a tabela abaixo:

Média dos últimos 3 mesesCálculo da Parcela
até R$ 1.858,18multiplica-se o salário médio por 0,8
de R$  1.858,18 até R$ 3.097,26o que exceder a R$ 1.858,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.486,53
acima de R$ 3.097,26o valor será invariável de R$ 2.106,08

Qual o número de parcelas do Seguro Desemprego?

O número de parcelas que o trabalhador poderá receber vai depender da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa.

  • Para a 1ª solicitação do Seguro Desemprego, o trabalhador terá direito a:

4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;

5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

  • Para a 2ª solicitação do Seguro Desemprego, o trabalhador terá direito a:

3 parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;

4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;

5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

  • Para a 3ª solicitação do Seguro Desemprego, o trabalhador terá direito a:

3 parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;

4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;

5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

Qual o prazo para dar entrada no Seguro Desemprego?

O trabalhador dispensado imotivadamente deve requerer o benefício do Seguro Desemprego nos seguintes prazos:

  • Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate;
  • Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho.

Após quanto tempo de trabalho tenho direito ao Seguro Desemprego?

Para ter direito ao Seguro Desemprego, o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma:

– Ao solicitar o benefício pela 1ª vez:

O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

– Ao solicitar o benefício pela 2ª vez:

O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

– Ao solicitar o benefício pela 3ª vez ou mais:

O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

O Seguro Desemprego pode ser Suspenso ou Cancelado?

Sim, é possível ocorrer a suspensão ou até mesmo o cancelamento do Seguro Desemprego.

O pagamento do benefício do Seguro Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

  1. o trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal;
  2. admissão do trabalhador em novo emprego;
  3. início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

Já o cancelamento do benefício do Seguro Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

  1. pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  2. por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  3. por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro Desemprego;
  4. por morte do segurado.

Como requerer o Seguro Desemprego?

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com número do Requerimento do Seguro-Desemprego. Para segurança e comodidade dos cidadãos em face da pandemia do Covid19, o Seguro Desemprego pode ser solicitado por diversas opções remotas sem a necessidade de comparecimento a unidades de atendimento presencial, a saber:

  • Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;
  • Por meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br, onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra da página;
  • Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;
  • Por meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por exemplo o e-mail é trabalho.sp@mte.gov.br. Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente;
  • Através de ligação para o Telefone nº 158.

Quais os documentos necessários?

Confira a relação de documentos que deve ser apresentada em caso de atendimento presencial:

– Requerimento de Seguro-Desemprego entregue pela Empresa no ato da demissão;

– Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;

– Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.

– Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;

– Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);

– Comprovante de residência.

OBSERVAÇÕES:

A maioria das informações acima se referem aos critérios utilizados para o seguro desemprego em caso de emprego formal. Para outras modalidades, como empregado doméstico, bolsa de qualificação profissional, pescador artesanal, trabalhador resgatado, consulte o Ministério do Trabalho e Previdência.

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