O que é o Seguro Desemprego?
O Seguro Desemprego é um benefício social assegurado pela Constituição Federal que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive a rescisão indireta) e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como tem por finalidade auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego.
Consoante Art. 7º, II da CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Qual o valor do Seguro Desemprego?
O valor das parcelas do Seguro Desemprego é variável e leva em conta a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa sem justa causa (ou rescisão indireta), mas o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
A título ilustrativo, para o ano de 2022, o cálculo do benefício era realizado de acordo com a tabela abaixo:
Média dos últimos 3 meses | Cálculo da Parcela |
até R$ 1.858,18 | multiplica-se o salário médio por 0,8 |
de R$ 1.858,18 até R$ 3.097,26 | o que exceder a R$ 1.858,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.486,53 |
acima de R$ 3.097,26 | o valor será invariável de R$ 2.106,08 |
Qual o número de parcelas do Seguro Desemprego?
O número de parcelas que o trabalhador poderá receber vai depender da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa.
- Para a 1ª solicitação do Seguro Desemprego, o trabalhador terá direito a:
4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
- Para a 2ª solicitação do Seguro Desemprego, o trabalhador terá direito a:
3 parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;
4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
- Para a 3ª solicitação do Seguro Desemprego, o trabalhador terá direito a:
3 parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;
4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
Qual o prazo para dar entrada no Seguro Desemprego?
O trabalhador dispensado imotivadamente deve requerer o benefício do Seguro Desemprego nos seguintes prazos:
- Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate;
- Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho.
Após quanto tempo de trabalho tenho direito ao Seguro Desemprego?
Para ter direito ao Seguro Desemprego, o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma:
– Ao solicitar o benefício pela 1ª vez:
O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
– Ao solicitar o benefício pela 2ª vez:
O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
– Ao solicitar o benefício pela 3ª vez ou mais:
O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
O Seguro Desemprego pode ser Suspenso ou Cancelado?
Sim, é possível ocorrer a suspensão ou até mesmo o cancelamento do Seguro Desemprego.
O pagamento do benefício do Seguro Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- o trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal;
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
Já o cancelamento do benefício do Seguro Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro Desemprego;
- por morte do segurado.
Como requerer o Seguro Desemprego?
O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com número do Requerimento do Seguro-Desemprego. Para segurança e comodidade dos cidadãos em face da pandemia do Covid19, o Seguro Desemprego pode ser solicitado por diversas opções remotas sem a necessidade de comparecimento a unidades de atendimento presencial, a saber:
- Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;
- Por meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br, onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra da página;
- Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;
- Por meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por exemplo o e-mail é trabalho.sp@mte.gov.br. Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente;
- Através de ligação para o Telefone nº 158.
Quais os documentos necessários?
Confira a relação de documentos que deve ser apresentada em caso de atendimento presencial:
– Requerimento de Seguro-Desemprego entregue pela Empresa no ato da demissão;
– Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
– Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
– Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
– Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);
– Comprovante de residência.
OBSERVAÇÕES:
A maioria das informações acima se referem aos critérios utilizados para o seguro desemprego em caso de emprego formal. Para outras modalidades, como empregado doméstico, bolsa de qualificação profissional, pescador artesanal, trabalhador resgatado, consulte o Ministério do Trabalho e Previdência.
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