Em votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma padaria a indenizar um confeiteiro que teve três dedos da mão direita amputados após acidente de trabalho.
O Acidente de Trabalho
No dia dos fatos, a máquina Sovadora operou com rotação invertida (cilindros invertidos) após uma queda de energia elétrica e, com isso, o equipamento “engoliu” a mão do Trabalhador que foi tentar passar uma massa quando a energia foi restabelecida.
Os Danos
Após o incidente, o confeiteiro foi encaminhado imediatamente ao hospital e passou por cirurgias, mas infelizmente perdeu o 3º, o 4º e o 5º dedos, passando a sofrer rigidez na mão, bem como teve prejudicado o movimento de pinça (que possibilita pegar objetos diferentes com a mesma eficácia usando o polegar e os dedos afetados).
A Decisão de 1º Grau
O Juízo de 1º grau entendeu que houve culpa concorrente no evento danoso sob o fundamento de que o trabalhador, mesmo desconhecendo o defeito que causou o acidente (rotação invertida dos cilindros), sabia que o equipamento apresentava defeito, qual seja: não estava desligando na tomada.
Com isso, declarou a culpa concorrente do trabalhador e reduziu as indenizações pela metade.
Culpa Exclusiva da Padaria
Para o Tribunal Regional do Trabalho, ficou demonstrada a responsabilidade exclusiva da padaria no ocorrido, e não culpa concorrente da vítima, como concluiu o juízo de 1º grau.
Isto porque, ficou comprovado nos autos que o equipamento de sovar operado pelo profissional inverteu a rotação de forma inesperada, o que foi ratificado pela perícia e confirmado pela única testemunha ouvida no processo. Ademais, o perito constatou a falta de travas de segurança na máquina, e, ainda, ausência de documentos indicativos de manutenção preventiva.
Além disso, a testemunha declarou não ter sido treinada, o que demonstrou a verossimilhança da alegação do empregado de nunca ter recebido capacitação para manusear o aparelho.
Assim, a Relatora do Recurso, Desembargadora Bianca Bastos, afastou o entendimento da sentença de corresponsabilidade do trabalhador e da consequente divisão dos prejuízos sofridos em cotas iguais entre as partes.
Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais – Majoração
Com a decisão, aumentou-se ainda para R$ 50 mil o valor para reparar os danos morais e igual valor para restituir os danos estéticos (a sentença fixou R$ 20 mil para cada item em razão da culpa concorrente). Para o cálculo da indenização por danos materiais por redução da capacidade de trabalho foi levado em conta a data do acidente até o dia em que o confeiteiro completar 72,26 anos, considerado percentual de 50% de redução da capacidade atual para o trabalho, previsto na tabela Susep (o 1º grau fixou a data da prolação da sentença até os 70 anos do trabalhador, a 36% da tabela Susep), equivalendo a uma indenização aproximada de R$ 100,4 mil.
Fonte: TRT/SP