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	<title>Arquivos Previdenciário - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos Previdenciário - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<item>
		<title>INSS concede alta, mas empresa impede o trabalhador de voltar às atividades</title>
		<link>https://llopes.com.br/emparedamento-inss-concede-alta-mas-empresa-impede-o-trabalhador-de-voltar-as-atividades/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Nov 2021 18:47:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[alta]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estou de alta no INSS, porém fui considerado inapto para o retorno às atividades pelo médico da Empresa e, com isso, estou sem receber salário ou benefício previdenciário. Pode isso Doutor? Por mais que pareça estranho, situações como essa são mais comum do que pensamos. Cotidianamente recebemos em nosso escritório pessoas relatando terem recebido&#160;alta do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Estou de alta no INSS, porém fui considerado inapto para o retorno às atividades pelo médico da Empresa e, com isso, estou sem receber salário ou benefício previdenciário. Pode isso Doutor?</p>
<p>Por mais que pareça estranho, situações como essa são mais comum do que pensamos. Cotidianamente recebemos em nosso escritório pessoas relatando terem recebido&nbsp;<strong>alta do INSS</strong>, após um período de afastamento por doença, e que ao chegar à empresa para trabalhar são impedidas por recomendação do médico dessa empresa.</p>
<p>Os trabalhadores ficam de mãos atadas nesse momento e não sabem como agir, pois estão em uma verdadeira “sinuca de bico”[1], estão &#8220;emparedados&#8221; em um limbo trabalhista/previdenciário. Afinal, o <strong>INSS</strong> informa estarem aptos ao trabalho e com isso sem direito a qualquer benefício previdenciário; por outro lado, a empresa alega que o trabalhador continua enfermo e, com isso, sem condições de retornar ao trabalho, consequentemente ficará sem receber salários. E agora, como garantir a subsistência?</p>
<h1>Salários do Período de Afastamento</h1>
<p>Em recorrentes decisões, a Justiça do Trabalho entendeu ser responsabilidade da Empresa&nbsp;o pagamento de salários referente a este limbo: período entre a alta do INSS e o efetivo retorno ao trabalho, pois os riscos das decisões não podem ser transferidas aos empregados.</p>
<p>No caso de dúvidas quanto às condições de saúde do funcionário, o Empregador&nbsp;deve procurar o INSS para resolver o impasse ou então,&nbsp; deve proceder a <strong>readaptação&nbsp; do empregado em função</strong> compatível com a sua condição física, mas não impedir o retorno ao trabalho, deixando o obreiro&nbsp;<strong>sem salário</strong> e <strong>sem benefício previdenciário, </strong>pois isso afeta a sua subsistência digna, ofendendo o <strong>princípio da dignidade da pessoa humana</strong> (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).</p>
<h1>Dano Moral &#8220;in re ipsa&#8221;&nbsp;</h1>
<p>Além disso, o impedimento do retorno do empregado às atividades configura ato ilícito da Empresa, que causa inegáveis prejuízos ao empregado, haja vista que a inviabilização do percebimento da contraprestação pecuniária (salário ou benefício previdenciário) deixa o trabalhador a mercê da própria sorte de subsistência.</p>
<p>Neste cenário, o sofrimento ensejado pela atitude abusiva do empregador, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, causam danos morais que independem de comprovação do abalo moral, configurando-se in re ipsa (é presumido em razão do próprio fato), sendo desnecessário qualquer tipo de prova, surgindo então o dever de indenizar os danos causados.</p>
<p>Fonte: <strong>TST</strong></p>
<p>[1] Situação onde a pessoa se encontra sem uma saída. É uma analogia ao jogo de sinuca quando o jogador tem a bola da vez protegida atrás de outras bolas de forma que fica impedido de acertá-la. Ainda por cima, o jogo está numa condição onde a bola errada pode facilmente ser encaçapada.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Fim do Auxílio Reclusão?</title>
		<link>https://llopes.com.br/fim-do-auxilio-reclusao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Sep 2014 16:53:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado são paulo]]></category>
		<category><![CDATA[auxilio-reclusão]]></category>
		<category><![CDATA[escritorio de advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[escritorio de advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>PEC 304/13 Existe uma Proposta de Emenda à Constituição 304/13 (PEC) que versa sobre o fim do auxílio-reclusão e a criação de um benefício para as vítimas dos crimes. Auxílio Reclusão O auxílio-reclusão é pago mensalmente para os dependentes no caso de trabalhadores que são presos em regime fechado ou semiaberto que vinham contribuindo de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2>PEC 304/13</h2>
<p style="text-align: justify;">Existe uma <a href="https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/589892">Proposta de Emenda à Constituição 304/13 (PEC)</a> que versa sobre o fim do auxílio-reclusão e a criação de um benefício para as vítimas dos crimes.</p>
<h2>Auxílio Reclusão</h2>
<p style="text-align: justify;">O <strong>auxílio-reclusão</strong> é pago mensalmente para os dependentes no caso de trabalhadores que são presos em <strong>regime fechado ou semiaberto</strong> que vinham contribuindo de forma regular para a Previdência Social. O cálculo é feito com base na média dos salários de contribuição do trabalhador, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.</p>
<h2>Quem tem direito ao Auxílio Reclusão?</h2>
<p style="text-align: justify;">Para ter direito, portanto, é preciso regularidade na contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (<strong>INSS</strong>) e baixa renda. E não é o preso que recebe o benefício, mas seus dependentes, para que a família não fique desamparada.</p>
<h2>O Novo Benefício</h2>
<p style="text-align: justify;">Já o novo benefício, de acordo com o texto da PEC, se aprovado, deve ser pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em <strong>pensão ao cônjuge ou companheiro</strong> e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior. A proposta não permite a acumulação do benefício por pessoas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi criada uma enquete sobre o tema no site da Câmara dos deputados e você poderá participar dando sua opinião. Mobilizemo-nos!</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Câmara dos Deputados</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/emparedamento-inss-concede-alta-mas-empresa-impede-o-trabalhador-de-voltar-as-atividades/">INSS concede alta, mas empresa impede o trabalhador de voltar às atividades</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/aposentadoria-extingue-o-contrato-de-trabalho/">Aposentadoria extingue o contrato de trabalho?</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/como-aposentar-sem-possuir-carteira-de-trabalho/">Como aposentar sem possuir Carteira de Trabalho</a></li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>Homem tem direito ao Salário Maternidade</title>
		<link>https://llopes.com.br/o-homem-tem-direito-ao-salario-maternidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Sep 2014 16:05:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado são paulo]]></category>
		<category><![CDATA[escritorio de advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[escritorio de advogados]]></category>
		<category><![CDATA[salario maternidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Previdência concede salário-maternidade a homem &#8211; O Ministério da Previdência Social reconheceu dia 28 de agosto de 2014 o direito de um homem receber salário-maternidade por 120 dias. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) julgou nesta manhã a questão de dois pais adotantes, em união homoafetiva, que receberão o benefício do Instituto Nacional [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Previdência concede <strong>salário-maternidade</strong> a homem &#8211; O Ministério da Previdência Social reconheceu dia 28 de agosto de 2014 o direito de um homem receber salário-maternidade por 120 dias. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) julgou nesta manhã a questão de dois pais adotantes, em união homoafetiva, que receberão o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi inédita, no âmbito administrativo do órgão, e não pode mais ser contestada pelo instituto, exceto na Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Na legislação, o salário-maternidade é pago à mulher segurada em decorrência de:</p>
<ol>
<li style="text-align: justify;">parto (inclusive o natimorto);</li>
<li style="text-align: justify;">aborto não criminoso;</li>
<li style="text-align: justify;">adoção; ou</li>
<li style="text-align: justify;">guarda judicial para fins de adoção pelo período de 120 dias (licença-maternidade).</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a presidente da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, Ana Cristina Evangelista, que presidiu o julgamento de hoje, as quatro conselheiras que participaram do processo votaram em unanimidade pelo direito de os pais receberem o benefício, baseadas na análise da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">“Estamos falando da Previdência reconhecendo salário-maternidade para um homem. Não poderíamos negar um direito que existe de fato por causa de uma questão semântica [na legislação, consta que &#8216;beneficiária&#8217; tem direito ao salário]&#8230;</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">“Estamos falando da Previdência reconhecendo salário-maternidade para um homem. Não poderíamos negar um direito que existe de fato por causa de uma questão semântica [na legislação, consta que &#8216;beneficiária&#8217; tem direito ao salário]. A criança tem o direito, o ECA assegura e esse foi o entendimento da composição da Câmara. Isso foi um grande avanço tanto para a área administrativa quanto para a previdenciária”, disse a presidente Ana Cristina.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão, no entanto, não significa que o direito ao salário-maternidade é extensivo a todos os pais que se enquadrarem em situação semelhante. A legislação previdenciária continua não prevendo um salário para os pais, espécie de “salário-paternidade”, informou Ana Cristina. Os interessados terão de pleitear esse direito e as situações serão analisadas caso a caso.</p>
<p style="text-align: justify;">A Agência Brasil tentou contato com Lucimar Quadros da Silva, o pai que receberá o benefício, mas não teve resposta até o momento. Em nota divulgada pela Previdência, o beneficiário diz que ele e o companheiro querem ter o direito de cuidar do filho. “Além disso, os cuidados e atenção são um direito da criança, não meu ou do meu companheiro. Quem sabe com essa decisão outras crianças possam ter o mesmo direito”, disse o pai, na nota.</p>
<p style="text-align: justify;">O INSS informou, por meio de nota à Agência Brasil, que a decisão é interna e administrativa do CRPS e que o presidente do Conselho, Manuel Dantas, não irá se pronunciar.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro ponto inédito no julgamento foi o fato de ter ocorrido pela primeira vez um processo virtual no órgão. A Câmara da Previdência fica localizada em Brasília e as partes interessadas participaram do julgamento por meio de videoconferência no Rio Grande do Sul. Para a presidente da Câmara, a possibilidade de usar processos virtuais no órgão irá inaugurar uma “nova era”.</p>
<p style="text-align: justify;">LEITURAS RECOMENDADAS:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/licenca-paternidade-de-4-meses/">Licença Paternidade de 4 meses</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/garantia-provisoria-de-emprego-ao-pai-medida-de-protecao-a-vida-e-a-familia/">Garantia Provisória de Emprego ao Pai: medida de Proteção à Vida e à Família</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/alimento-gravidico/">Alimentos Gravídicos</a></li>
</ul>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Dupla Maternidade Biológica</title>
		<link>https://llopes.com.br/dupla-maternidade-biologica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Sep 2014 15:42:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado são paulo]]></category>
		<category><![CDATA[direito de familia]]></category>
		<category><![CDATA[dupla maternidade]]></category>
		<category><![CDATA[escriorio de advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[escritorio de advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A evolução dos pensamentos e da Sociedade traz questões novas no direito de família, registro público, bioética e direito constitucional. O caso que se apresentará adiante trata-se de uma situação peculiar, por várias razões. Em primeiro lugar, é um caso de dupla maternidade, o que, por si só, já seria intrigante. Porém, para tornar o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A evolução dos pensamentos e da Sociedade traz questões novas no direito de família, registro público, bioética e direito constitucional. O caso que se apresentará adiante trata-se de uma situação peculiar, por várias razões. Em primeiro lugar, é um caso de dupla maternidade, o que, por si só, já seria intrigante. Porém, para tornar o caso ainda mais curioso, as duas mães participaram diretamente do processo de gestação da criança.</p>
<p style="text-align: justify;">Duas mulheres que viviam em união homoafetiva (convertida em casamento posteriomente) resolveram ter um filho. Para isso, recorreram à técnica de fertilização “in vitro” em que uma das mães forneceu os óvulos (fecundados com o sêmem de um doador anônimo) que, posteriormente, foi implantado no útero da outra mãe.</p>
<p style="text-align: justify;">O debate jurídico girou em torno da possibilidade de registrar as duas mães como genitoras da criança, o que foi deferido pela juíza da 2ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza.</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">No caso, o ponto controvertido cinge-se a possibilidade de anotação, no registro de nascimento de menor, de dupla maternidade (duas mães), invocando os direitos conferidos à família homoafetiva (união estável / casamento – entre duas pessoas do sexo feminino – parturiente e mãe biológica)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">A sentença segue abaixo, com a exclusão dos nomes para preservar a privacidade dos envolvidos.</p>
<p>SENTENÇA</p>
<p>Vistos, etc.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">FULANA DA SILVA e SICRANA DA SILVA, através da Defensoria Pública Estadual, ajuizaram “Ação Declaratória de Filiação para Averbação em Certidão de Nascimento”, pleiteando que seja acrescentado, no registro de nascimento do menor BELTRANO DA SILVA, o nome da outra genitora (Fulana da Silva) e dos avós maternos, expedindo-se, para tanto, mandado ao oficial do Cartório para as devidas anotações.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Alegam as requerentes que convivem maritalmente (união estável) há cerca de seis (6) anos e, recentemente (05 de abril de 2013), contraíram matrimônio (certidão de casamento anexa), com o claro objetivo de constituir uma família. Nesse passo, buscando realizar o sonho de se tornarem mães, recorreram à técnica da fertilização “in vitro”, no Centro de Medicina Reprodutiva – BIOS, na qual a Sra. Fulana da Silva forneceu os óvulos, que foram fecundados por sêmen de um doador anônimo, posteriormente, implantados no útero da Sra. Sicrana, tornando-se gestante e genitora.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Afirmam que, no dia 13 de abril de 2013, a Sra. Sicrana deu à luz ao menor Beltrano da Silva (conforme Declaração de Nascido Vivo) e, sendo manifesta a urgência na feitura do assento de nascimento, o infante foi registrado apenas com o nome da parturiente, na condição de mãe, remanescendo em aberto a verdade biológica no tocante à filiação da criança.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Prosseguem afirmando que a verdade biológica do menor Beltrano da Silva está devidamente esclarecida através do procedimento da fertilização “in vitro”, haja vista que a Sra. Sicrana recebeu os óvulos da Sra. Fulana (fecundados por sêmen de doador anônimo), dando a luz a uma criança, cuja herança genética é da sua companheira (cônjuge), tendo o direito, portanto, a figurar também no assento de nascimento do menor, na condição de mãe.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Às fls. 35/36, parecer da representante do Ministério Público, opinando pela incompetência absoluta deste juízo, haja vista que o “reconhecimento judicial de dupla maternidade” seria matéria relativa a uma das varas de família, a quem caberia solucionar as situações de fato, principalmente quando se trata de assunto ainda não legislado, nada obstante já enfrentado pela doutrina e pela jurisprudência.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso vertente, não se controverte acerca da titularidade materna do menor Beltrano da Silva. Não há conflito de interesses entre as promoventes acerca da maternidade, estando ambas de acordo com o pleito formulado na inicial. Trata-se, portanto, de ação de jurisdição voluntária, no qual inexiste dúvida factual que demande qualquer investigação. Sendo assim, reconhecendo interesse estritamente registrário, consistente na necessidade de anotar no Livro ‘A’, do Registro Civil de Nascimento de Pessoas Naturais, a realidade biológica da criança, no tocante à filiação materna, firmo a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">No mérito, forçoso convir que o pleito comporta acolhimento, haja vista que, evidenciado o vínculo de filiação (herança genética) e presente a “entidade familiar” (união estável / casamento) entre pessoas do mesmo sexo, como sucede na hipótese dos autos, estará assegurada a realidade registrária, tendo a mãe biológica o direito de integrar o assento de nascimento do menor, na condição de genitora.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">A existência de relações públicas e estáveis entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade da qual o direito não escapa de lidar, cabendo ao Poder Judiciário o enfrentamento da questão, com profundidade e sem preconceitos.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">No caso, o ponto controvertido cinge-se a possibilidade de anotação, no registro de nascimento de menor, de dupla maternidade (duas mães), invocando os direitos conferidos à família homoafetiva (união estável / casamento – entre duas pessoas do sexo feminino – parturiente e mãe biológica), devendo o julgador está atento a um conjunto de direitos constitucionalmente reconhecidos: às autoras, o direito constitucional à família; à criança, o direito fundamental à identidade e à ampla proteção e segurança.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">O Poder Judiciário tem sido sensível às mudanças sociais, tendo o Supremo Tribunal Federal, recentemente, explicitado o tratamento constitucional da instituição da família, ressaltando pouco importar “se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos”, proclamando, portanto, a isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos que, na conformidade do entendimento da Suprema Corte, “somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família” (ADI 4277/DF, DJ 14/10/2011, Relator Ministro Ayres Brito).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4277/DF (encampando os fundamentos da ADPF 132/RJ, Relator Ministro Ayres Brito) foi julgada procedente, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, para “dar ao artigo 1.723, do Código Civil interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Assim, o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos pares heterossexuais, já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e a conversão da união homoafetiva estável em casamento (como no caso dos autos) já foi reconhecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">A doutrina, por sua vez, também aponta mudanças na concepção de família, cuja importância institucional cedeu lugar à idéia de ambiente próprio para o desenvolvimento e a expansão da personalidade de seus membros, ressaltando-se a relevância do afeto na construção das relações (FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família no novo milênio, Renovar, p. 66). Deixou-se de lado a proteção da família como um fim em si mesma, encarando-a como um meio de permitir, a cada um de seus integrantes, sua realização como pessoa, em ambiente de comunhão, suporte mútuo e afetividade (SARMENTO, Daniel. Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo: perspectivas constitucionais, Lumen Juris, p. 641).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">O Estado brasileiro tem o dever de proteger a criança, assegurando-lhe o direito fundamental à identidade e à segurança. Não pode, portanto, restringir a anotação registral, quando evidenciado o vínculo de filiação ao casal homoafetivo, realidade encontrada na sociedade atual, desde que, comprovadamente, como no caso dos autos, possua convivência familiar estável (união estável convertida em casamento).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">No mesmo sentido, já decidiu o MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara de Registros Públicos de São Paulo, Márcio Martins Bonilha Filho, acrescentando: “noto, ainda, que independentemente do reconhecimento judicial da dupla maternidade pretendida, a criança será criada pelas duas requerentes. As duas serão suas mães de fato e, quando aprender a falar, certamente chamará as duas de mãe. A dupla maternidade, portanto, ocorrerá de qualquer forma no mundo fático”. E, em arremate, consignou: “O juiz de nosso século não é um mero leitor da lei e não deve temer novos direitos. Haverá sempre novos direitos e também haverá outros séculos. Deve estar atento à realidade social e, cotejando os fatos com o ordenamento jurídico, concluir pela solução mais adequada” [sentença publicada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, disponível online].</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Dessa forma, a duplicidade em relação à maternidade, nos termos pretendidos pelas autoras, não constitui óbice ao registro civil de nascimento da criança, até porque se encontra consolidado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual é plenamente possível o procedimento de adoção por pessoas (casal) com orientação homoafetiva.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Em síntese, como ressaltado anteriormente, na sociedade atual, o formato das famílias se alterou por demais e os filhos de casais homoafetivos fazem parte dessa evolução. Assim, cada família e suas crianças se ajustarão ao mundo de acordo com suas experiências e suas próprias características. Não existe receita para convivência familiar de forma harmônica e saudável.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Diante do exposto, julgo procedente o pedido, determinando a averbação, no assento de nascimento de Beltrano da Silva, da maternidade de Fulana da Silva, ordenando, outrossim, a inserção no referido assento dos outros avós maternos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado. Cumpridas as providências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Sem custas. P. R. I.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Fortaleza – CE, 10 de fevereiro de 2014.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Juíza de Direito da 2ª. Vara dos Registros Públicos</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br</p>
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		<title>Estabilidade Provisória no Emprego para quem tem a Guarda</title>
		<link>https://llopes.com.br/morte-da-gestante/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Sep 2014 18:58:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
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		<category><![CDATA[gestante]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A estabilidade provisória no emprego, assegurada à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, será assegurado também a quem detiver a guarda do filho, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora. Essa é a previsão da Lei Complementar nº 146, publicada em 26/06/2014, que estendeu a estabilidade [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A estabilidade provisória no emprego, assegurada à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, será assegurado também a quem detiver a guarda do filho, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa é a previsão da Lei Complementar nº 146, publicada em 26/06/2014, que estendeu a estabilidade provisória, prevista na alínea b do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a quem detiver a guarda de seu filho.</p>
<p style="text-align: justify;">Por falta de normatização mais extensiva é recomendável que aquele que estiver com a guarda de fato da criança tente regularizar a documentação pertinente a guarda para pleitear tal direito perante sua empregadora.</p>
<p style="text-align: justify;">Segue a íntegra do Texto Legal:</p>
<p style="padding-left: 60px;"><strong>Lei Complementar nº 146</strong><br />
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:<br />
<strong>Art. 1o</strong> O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho<br />
<strong>Art. 2o</strong> Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.<br />
DILMA ROUSSEFF</p>
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		<title>Licença Paternidade de 4 meses</title>
		<link>https://llopes.com.br/licenca-paternidade-de-4-meses/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Oct 2013 17:37:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
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		<category><![CDATA[advogado são paulo]]></category>
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		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[licenca paternidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Professor obtém na Justiça licença paternidade para cuidar de filho, haja vista que a Mãe da criança de 1 mês de idade se recusou a cuidar do bebê. Pedido de afastamento remunerado foi aceito por juiz federal de Campinas. Professor de enfermagem Marco Antônio Melo consegue na Justiça licença paternidade para cuidar de filho. Um [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Professor obtém na Justiça licença paternidade para cuidar de filho, haja vista que a Mãe da criança de 1 mês de idade se recusou a cuidar do bebê. Pedido de afastamento remunerado foi aceito por juiz federal de Campinas.</p>
<p>Professor de enfermagem Marco Antônio Melo consegue na Justiça licença paternidade para cuidar de filho.</p>
<p style="text-align: justify;">Um professor de enfermagem de Campinas (SP) conseguiu na Justiça o direito de se afastar do trabalho por 120 dias por meio de licença paternidade remunerada para cuidar do filho nascido em julho. O pedido foi aceito pelo juiz federal Rafael Andrade Margalho. Marcos Melo, de 36 anos, alega na ação que, após o término de um breve relacionamento com a mãe da criança, foi surpreendido com a gravidez da parceira, que se recusou a cuidar do bebê porque isso prejudicaria a sua carreira profissional. O professor ofereceu abrigo e acompanhamento médico à gestante na casa dos pais dele, em Presidente Venceslau (SP), até o nascimento da criança, que recebeu o nome de Nicholas.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a ação elaborada pela Defensoria Pública da União, após o parto, no dia 9 de julho deste ano, a mãe não quis ver o bebê nem amamentá-lo. O professor conseguiu, então, a guarda do criança no dia 16 do mesmo mês. Para poder assumir os cuidados com o recém-nascido, o pai entrou com pedido no Juizado Especial Federal alegando que precisava de tempo livre para atender às necessidades do filho. Ele solicitou uma licença paternidade nos moldes da licença maternidade concedida usualmente pelos empregadores às profissionais gestantes.</p>
<p style="text-align: justify;">O pai da criança alegou ainda não ter parentes em Campinas que pudessem ajudá-lo a cuidar do bebê e que também não poderia colocá-lo em um berçário, por conta da exigência das primeiras vacinas, por questão de saúde pública.</p>
<p style="text-align: justify;">Antes de procurar a Justiça, o professor solicitou a concessão do benefício da licença paternidade no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo ele, a resposta foi que o pedido só poderia ser atendido por meio de ação judicial. Melo também tentou obter o benefício do afastamento remunerado junto ao seu empregador, mas só recebeu a proposta de uma licença não remunerada.</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Eu não esperava que fosse conseguir, fiquei muito feliz. Agora vou poder ser pai e mãe de verdade, me dedicar exclusivamente a ele&#8221;, comemora.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Ele trabalha no Senac Campinas e dá aulas no curso técnico de enfermagem na instituição. &#8220;Enquanto trabalhava, ficava pensando nele, como ele estava. Agora vai ser diferente&#8221;, conclui.</p>
<p style="text-align: justify;">A mãe do professor, Angelita Magalhães, contou ao G1 que o filho ficou muito feliz com a notícia da decisão. &#8220;Ele me ligou logo quando recebeu a informação do fórum. Está tudo bem agora&#8221;, conta.</p>
<h2>Igualdade entre homens e mulheres</h2>
<p style="text-align: justify;">Margalho levou em consideração o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e no fato de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, segundo o artigo 227 da Carta Magna.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;É verdadeiro que há prova robusta sobre a condição de recém nascido do filho do requerente e do indesejável interesse da mãe em cuidar do filho, necessitando este do cuidado integral do genitor para o necessário desenvolvimento sadio&#8221;, defende o juiz federal na decisão em antecipação de tutela, dada na quarta-feira (15).</p>
<p style="text-align: justify;">A Justiça concedeu direito ao professor de manter-se afastado do trabalho habitual pelo prazo de 120 dias, podendo ser estendido para 180 dias, caso interesse à empresa onde o professor trabalha. O prazo começa a ser contato a partir da data de intimação do Senac, que está autorizado a realizar as deduções do valor pago a título de salário paternidade, das contribuições previdenciárias futuramente realizadas sobre a folha de salários. A instituição de ensino informou que até o início da tarde desta sexta-feira (17), não havia sido notificada da decisão.</p>
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