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	<title>Arquivos advogado de família - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos advogado de família - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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		<title>Pensão Alimentícia</title>
		<link>https://llopes.com.br/pensao-alimenticia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Lima Diniz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Sep 2021 11:42:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de família]]></category>
		<category><![CDATA[confiança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que são Alimentos? Juridicamente, podemos conceituar os alimentos como o direito daqueles que não possuem condições de sustento próprio de receber prestações periódicas, em dinheiro ou espécie, para prover sua subsistência, sendo tal encargo atribuído àqueles que podem suportar o pagamento. Origem Quanto à origem, podemos classificar os alimentos como: legais (decorrente da lei), [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>O que são Alimentos?</h1>
<p>Juridicamente, podemos conceituar os <strong>alimentos</strong> como o <strong>direito</strong> daqueles que não possuem condições de <strong>sustento próprio</strong> de receber prestações periódicas, em dinheiro ou espécie, para prover sua subsistência, sendo tal encargo atribuído àqueles que podem suportar o pagamento.</p>
<h1>Origem</h1>
<p>Quanto à origem, podemos classificar os alimentos como: legais (decorrente da lei), convencionais (autonomia das partes) e indenizatórios (fixados a partir de uma ação de responsabilidade civil).</p>
<h1>Pressupostos</h1>
<p>Em direito de família, são pressupostos para que se tenha a obrigação de prestar alimentos:</p>
<ul>
<li>a relação de parentesco</li>
<li>o casamento ou a união estável</li>
</ul>
<p>Em regra, a obrigação é divisível e não solidária, ou seja, é divisível entre os parentes do necessitado, encarregados da <strong>prestação alimentícia</strong>, salvo se o alimentando for <strong>pessoa idosa</strong>: neste caso, por lei, a obrigação será <strong>solidária</strong>, cabendo ao idoso optar entre os prestadores.</p>
<h1>Características</h1>
<p>Dentre algumas características da obrigação alimentar, temos as seguintes:</p>
<p>1 – A obrigação alimentar é <em>sui generis<strong>[1]</strong></em> com características próprias que a diferenciam de todas as outras obrigações, como exemplo temos a <strong>prisão civil</strong> do devedor;</p>
<p>2 – Os <strong>alimentos são recíprocos</strong> entre cônjuges e companheiros e entre parentes, com a ressalva de que pela legislação vigente não é possível pleitear alimentos de tios e não há obrigação alimentar entre parentes por afinidade, porém, se houver <strong>socioafetividade</strong> os alimentos poderão ser pleiteados;</p>
<p>3 – Os <strong>alimentos são irrenunciáveis</strong> quando se trata de prestação alimentar <strong>aos filhos</strong>, no entanto, a doutrina e alguns julgados entendem que os alimentos para os cônjuges/companheiros são renunciáveis;</p>
<p>4 – A obrigação em pagar a <strong>pensão alimentícia</strong> poderá ser <strong>divisível (regra)</strong> ou <strong>solidária (exceção)</strong>, lembrando que se o primeiro responsável (<strong>pai/mãe</strong>) não tiver condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados os de grau mais próximo (<strong>avós</strong>), sendo que a <strong>responsabilidade dos avós é apenas subsidiária</strong>;</p>
<p>5 – <strong>Imprescritível</strong>: a pensão alimentícia pode ser reclamada a qualquer momento, mas o crédito referente a prestações alimentares, por sua vez, prescreve em dois anos a partir da data em que se vencerem, consoante dispõe o Art. 206 do Código Civil;</p>
<p>6 – <strong>Incessível, impenhorável e incompensável</strong>: O credor de alimentos pode deixar de exercer o seu direito, porém lhe é vedado renunciá-lo, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, conforme previsão legal (Art. 1.707 do CC/02);</p>
<p>7 – <strong>Irrepetível</strong>: uma vez pagos os alimentos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais, não poderão ser restituídos.</p>
<h1>Necessidade x Possibilidade</h1>
<p>Ultrapassadas as informações conceituais, adentraremos na forma em que os alimentos são fixados pelo <strong>Poder Judiciário</strong> e que é origem de dúvidas da maioria das pessoas.</p>
<p>Os alimentos serão fixados de acordo com o binômio da <strong>necessidade/possibilidade</strong>, ou seja, necessidade de quem está recebendo (credor) e possibilidade de quem está oferecendo os alimentos (devedor). Ademais, deve existir a <strong>proporcionalidade</strong> entre o binômio previsto em lei.</p>
<p>Sendo assim, <strong>devemos desmistificar a falsa afirmação de que há um padrão na fixação de alimentos</strong>, como exemplo de <strong>30% (trinta por centos) dos rendimentos</strong> do alimentante, pois cada caso concreto deverá ser analisado de acordo com suas especificidades.</p>
<p>Imaginem a seguinte situação hipotética: uma criança que resida no interior do Estado, em uma cidade bem pequena e com poucos gastos mensais e, do outro lado, imaginem que o Pai dela é um <strong>jogador de futebol</strong> com proventos mensais de R$ 500.000 (Quinhentos mil reais).</p>
<p>A partir do exemplo acima, não seria proporcional e razoável que fossem descontados valores de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, pois o binômio necessidade/possibilidade não estaria sendo respeitado, haja vista que não há necessidade de uma criança receber R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) mensais residindo no interior de uma cidade.</p>
<h1>Pensão Alimentícia no Divórcio</h1>
<p>Em caso de <strong>divórcio</strong>, também é possível estabelecer <strong>pensão alimentícia</strong>. No entanto, vários fatores serão levados em consideração, entre eles podemos citar a idade da pessoa que receberá os alimentos, sua renda e o tempo que esta pessoa levaria para retornar ao mercado de trabalho.</p>
<p>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm <strong>caráter excepcional, transitório, e devem ser fixados por tempo determinado</strong>, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.</p>
<h1>Redução x Aumento</h1>
<p>Os valores da <strong>pensão alimentícia</strong> poderão ser <strong>majorados ou minorados</strong> caso exista a mudança da situação fática e, consequentemente, a alteração do binômio necessidade/possibilidade.</p>
<p>O entendimento prevalecente é de que os alimentos não transitarão em julgado e poderão ser modificados a qualquer tempo, mas para isso terá que ocorrer uma mudança da situação fática outrora apresentada com a alteração do binômio: necessidade/possibilidade, bem como será necessário o ajuizamento de ação própria (<strong>revisional de alimentos</strong>).</p>
<h1>Fim da Pensão Alimentícia</h1>
<p>Outrossim, cabe lembrar que em ambos os casos os alimentos poderão cessar, seja pela maioridade (filhos) ou em caso de nova constituição familiar (cônjuge/companheiro).</p>
<p>Cumpre-nos destacar que é necessário ajuizar ação própria (exoneração de alimentos) para fazer cessar o dever de prestar alimentos, caso contrário os alimentos continuarão a viger.</p>
<h1>Conclusão</h1>
<p>Por fim, é sempre importante reiterar o fato de que cada caso concreto é analisado de acordo com suas especificidades, não existindo um padrão de percentagens e valores.</p>
<p>Havendo dúvidas, consulte sempre um <strong>advogado especializado em direito de família</strong> e que seja de sua <strong>confiança</strong>.</p>
<p>[1] sem semelhança com nenhum outro, único no seu gênero; original, peculiar, singular.</p>
<p>____________________________________________________________________________</p>
<h2><span style="text-decoration: underline;"><strong>SUGESTÃO DE LEITURA</strong></span>:</h2>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=196&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia Atrasada</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=195&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Pensão Alimentícia: exoneração, redução e majoração</a></p>
<p><a href="index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=198&amp;catid=17&amp;Itemid=121">Alimentos Gravídicos</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Advogado Zona Norte</title>
		<link>https://llopes.com.br/advogado-zona-norte/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Jan 2016 18:13:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Rua Doutor César, 1.233, Santana – São Paulo/SP. Telefone e Whatsapp (11) 98854-8363 E-mail: contato@llopes.com.br Certamente quando você está a procura de um Advogado Trabalhista, ou advogado do consumidor ou advogado de família ou, ainda, advogado de qualquer outra especialidade, surge aquela dúvida: Onde encontrar um Advogado em São Paulo? E a dúvida é plausível, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="padding-left: 150px;"><img decoding="async" class="alignleft size-thumbnail wp-image-933" src="https://llopes.com.br/wp-content/uploads/2020/08/advogado2-150x150.jpeg" alt="" width="150" height="150" />Rua Doutor César, 1.233, Santana – São Paulo/SP.</p>
<p style="padding-left: 150px;">Telefone e Whatsapp (11) 98854-8363</p>
<p style="padding-left: 150px;">E-mail: <a href="mailto:contato@llopes.com.br">contato@llopes.com.br</a></p>
<p>Certamente quando você está a procura de um <strong>Advogado Trabalhista,</strong> ou advogado do consumidor ou advogado de família ou, ainda, advogado de qualquer outra especialidade, surge aquela dúvida: <strong>Onde encontrar um</strong> <strong>Advogado em São Paulo</strong>?</p>
<p>E a dúvida é plausível, pois somente a cidade de São Paulo conta com mais de 100 mil <strong>Advogados</strong> inscritos nos Quadros da <strong><a href="http://www.oabsp.org.br/transparencia/administrativo/home-administrativo/quantidade-de-inscritos-por-subsecao">OAB/SP</a></strong>. Diante de tanta oferta, a escolha pelo <strong>Advogado</strong> ideal se torna um pouco mais criteriosa.</p>
<p>Buscando alternativas legais, dentro de padrões éticos, com foco na Justiça, na Verdade e na Igualdade, <strong>os advogados trabalhistas, da família e do consumidor </strong>de nosso escritório são bem indicados<strong> no Bairro de Santana e toda região da zona norte da capital paulista</strong>, incluindo os bairros do Limão, Casa Verde, Vila Guilherme, Imirim, Lauzane Paulista, Santa Terezinha, Mandaqui, Parada Inglesa, Jardim São Paulo, Tucuruvi, Vila Maria, Brasilândia, Jaraguá, Freguesia do Ó, dentre outros, sendo também uma excelente opção para os moradores de Guarulhos.</p>
<p>Nosso <strong>Escritório de Advocacia</strong> atua com colaboração, comprometimento, honestidade, igualdade, justiça, respeito, responsabilidade, verdade e ética para auxiliar nossos clientes (pessoas físicas ou jurídicas) que buscam equilíbrio nas relações jurídicas, promovendo assim a dignidade do ser humano.</p>
<p>O Escritório <strong>LLopes Advogados</strong>, sensível às demandas de nossos clientes, aprimorou os serviços prestados e atende a todos os interessados por meio de <strong>advogados especializados</strong> em cada assunto: <strong>Cível e Trabalhista</strong>, ou seja, o atendimento é realizado diretamente por advogado especialista na área e não por pessoas não qualificadas, o que garante o comprometimento do escritório com as necessidades do cliente.</p>
<p>Outro diferencial do <strong>escritório</strong> LLopes <strong>Advogados</strong> é sua localização privilegiada em Santana, na <strong>zona norte de São Paulo</strong>/SP, com estacionamento para clientes, o que facilita a locomoção e o acesso ao escritório, bem como os inúmeros meios de comunicação disponibilizados, dentre os quais destacamos: <strong>atendimento online</strong>, via <strong>Whatsapp</strong> <a href="https://api.whatsapp.com/send?phone=5511988548363">(11) 98854-8363</a>, presença nas principais redes sociais como <a href="https://www.facebook.com/LLopesAdvogados">facebook</a>, <a href="https://www.instagram.com/llopesadv/">instagram</a>, <a href="https://twitter.com/LLopesAdvogados">twitter</a> e <a href="https://www.linkedin.com/company/llopes-advogados">linkedin</a>.</p>
<p>Nossos advogados não atendem somente à Zona Norte de São Paulo, atendemos os clientes de toda a Grande São Paulo na medida em que precisam de advogado na área <strong>Trabalhista, Família Imobiliária e Consumidor</strong>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Homem tem direito ao Salário Maternidade</title>
		<link>https://llopes.com.br/o-homem-tem-direito-ao-salario-maternidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Sep 2014 16:05:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de família]]></category>
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		<category><![CDATA[salario maternidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Previdência concede salário-maternidade a homem &#8211; O Ministério da Previdência Social reconheceu dia 28 de agosto de 2014 o direito de um homem receber salário-maternidade por 120 dias. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) julgou nesta manhã a questão de dois pais adotantes, em união homoafetiva, que receberão o benefício do Instituto Nacional [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Previdência concede <strong>salário-maternidade</strong> a homem &#8211; O Ministério da Previdência Social reconheceu dia 28 de agosto de 2014 o direito de um homem receber salário-maternidade por 120 dias. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) julgou nesta manhã a questão de dois pais adotantes, em união homoafetiva, que receberão o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi inédita, no âmbito administrativo do órgão, e não pode mais ser contestada pelo instituto, exceto na Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Na legislação, o salário-maternidade é pago à mulher segurada em decorrência de:</p>
<ol>
<li style="text-align: justify;">parto (inclusive o natimorto);</li>
<li style="text-align: justify;">aborto não criminoso;</li>
<li style="text-align: justify;">adoção; ou</li>
<li style="text-align: justify;">guarda judicial para fins de adoção pelo período de 120 dias (licença-maternidade).</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">De acordo com a presidente da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, Ana Cristina Evangelista, que presidiu o julgamento de hoje, as quatro conselheiras que participaram do processo votaram em unanimidade pelo direito de os pais receberem o benefício, baseadas na análise da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">“Estamos falando da Previdência reconhecendo salário-maternidade para um homem. Não poderíamos negar um direito que existe de fato por causa de uma questão semântica [na legislação, consta que &#8216;beneficiária&#8217; tem direito ao salário]&#8230;</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">“Estamos falando da Previdência reconhecendo salário-maternidade para um homem. Não poderíamos negar um direito que existe de fato por causa de uma questão semântica [na legislação, consta que &#8216;beneficiária&#8217; tem direito ao salário]. A criança tem o direito, o ECA assegura e esse foi o entendimento da composição da Câmara. Isso foi um grande avanço tanto para a área administrativa quanto para a previdenciária”, disse a presidente Ana Cristina.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão, no entanto, não significa que o direito ao salário-maternidade é extensivo a todos os pais que se enquadrarem em situação semelhante. A legislação previdenciária continua não prevendo um salário para os pais, espécie de “salário-paternidade”, informou Ana Cristina. Os interessados terão de pleitear esse direito e as situações serão analisadas caso a caso.</p>
<p style="text-align: justify;">A Agência Brasil tentou contato com Lucimar Quadros da Silva, o pai que receberá o benefício, mas não teve resposta até o momento. Em nota divulgada pela Previdência, o beneficiário diz que ele e o companheiro querem ter o direito de cuidar do filho. “Além disso, os cuidados e atenção são um direito da criança, não meu ou do meu companheiro. Quem sabe com essa decisão outras crianças possam ter o mesmo direito”, disse o pai, na nota.</p>
<p style="text-align: justify;">O INSS informou, por meio de nota à Agência Brasil, que a decisão é interna e administrativa do CRPS e que o presidente do Conselho, Manuel Dantas, não irá se pronunciar.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro ponto inédito no julgamento foi o fato de ter ocorrido pela primeira vez um processo virtual no órgão. A Câmara da Previdência fica localizada em Brasília e as partes interessadas participaram do julgamento por meio de videoconferência no Rio Grande do Sul. Para a presidente da Câmara, a possibilidade de usar processos virtuais no órgão irá inaugurar uma “nova era”.</p>
<p style="text-align: justify;">LEITURAS RECOMENDADAS:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/licenca-paternidade-de-4-meses/">Licença Paternidade de 4 meses</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/garantia-provisoria-de-emprego-ao-pai-medida-de-protecao-a-vida-e-a-familia/">Garantia Provisória de Emprego ao Pai: medida de Proteção à Vida e à Família</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/alimento-gravidico/">Alimentos Gravídicos</a></li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>Dupla Maternidade Biológica</title>
		<link>https://llopes.com.br/dupla-maternidade-biologica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Sep 2014 15:42:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A evolução dos pensamentos e da Sociedade traz questões novas no direito de família, registro público, bioética e direito constitucional. O caso que se apresentará adiante trata-se de uma situação peculiar, por várias razões. Em primeiro lugar, é um caso de dupla maternidade, o que, por si só, já seria intrigante. Porém, para tornar o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A evolução dos pensamentos e da Sociedade traz questões novas no direito de família, registro público, bioética e direito constitucional. O caso que se apresentará adiante trata-se de uma situação peculiar, por várias razões. Em primeiro lugar, é um caso de dupla maternidade, o que, por si só, já seria intrigante. Porém, para tornar o caso ainda mais curioso, as duas mães participaram diretamente do processo de gestação da criança.</p>
<p style="text-align: justify;">Duas mulheres que viviam em união homoafetiva (convertida em casamento posteriomente) resolveram ter um filho. Para isso, recorreram à técnica de fertilização “in vitro” em que uma das mães forneceu os óvulos (fecundados com o sêmem de um doador anônimo) que, posteriormente, foi implantado no útero da outra mãe.</p>
<p style="text-align: justify;">O debate jurídico girou em torno da possibilidade de registrar as duas mães como genitoras da criança, o que foi deferido pela juíza da 2ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza.</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">No caso, o ponto controvertido cinge-se a possibilidade de anotação, no registro de nascimento de menor, de dupla maternidade (duas mães), invocando os direitos conferidos à família homoafetiva (união estável / casamento – entre duas pessoas do sexo feminino – parturiente e mãe biológica)</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">A sentença segue abaixo, com a exclusão dos nomes para preservar a privacidade dos envolvidos.</p>
<p>SENTENÇA</p>
<p>Vistos, etc.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">FULANA DA SILVA e SICRANA DA SILVA, através da Defensoria Pública Estadual, ajuizaram “Ação Declaratória de Filiação para Averbação em Certidão de Nascimento”, pleiteando que seja acrescentado, no registro de nascimento do menor BELTRANO DA SILVA, o nome da outra genitora (Fulana da Silva) e dos avós maternos, expedindo-se, para tanto, mandado ao oficial do Cartório para as devidas anotações.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Alegam as requerentes que convivem maritalmente (união estável) há cerca de seis (6) anos e, recentemente (05 de abril de 2013), contraíram matrimônio (certidão de casamento anexa), com o claro objetivo de constituir uma família. Nesse passo, buscando realizar o sonho de se tornarem mães, recorreram à técnica da fertilização “in vitro”, no Centro de Medicina Reprodutiva – BIOS, na qual a Sra. Fulana da Silva forneceu os óvulos, que foram fecundados por sêmen de um doador anônimo, posteriormente, implantados no útero da Sra. Sicrana, tornando-se gestante e genitora.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Afirmam que, no dia 13 de abril de 2013, a Sra. Sicrana deu à luz ao menor Beltrano da Silva (conforme Declaração de Nascido Vivo) e, sendo manifesta a urgência na feitura do assento de nascimento, o infante foi registrado apenas com o nome da parturiente, na condição de mãe, remanescendo em aberto a verdade biológica no tocante à filiação da criança.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Prosseguem afirmando que a verdade biológica do menor Beltrano da Silva está devidamente esclarecida através do procedimento da fertilização “in vitro”, haja vista que a Sra. Sicrana recebeu os óvulos da Sra. Fulana (fecundados por sêmen de doador anônimo), dando a luz a uma criança, cuja herança genética é da sua companheira (cônjuge), tendo o direito, portanto, a figurar também no assento de nascimento do menor, na condição de mãe.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Às fls. 35/36, parecer da representante do Ministério Público, opinando pela incompetência absoluta deste juízo, haja vista que o “reconhecimento judicial de dupla maternidade” seria matéria relativa a uma das varas de família, a quem caberia solucionar as situações de fato, principalmente quando se trata de assunto ainda não legislado, nada obstante já enfrentado pela doutrina e pela jurisprudência.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso vertente, não se controverte acerca da titularidade materna do menor Beltrano da Silva. Não há conflito de interesses entre as promoventes acerca da maternidade, estando ambas de acordo com o pleito formulado na inicial. Trata-se, portanto, de ação de jurisdição voluntária, no qual inexiste dúvida factual que demande qualquer investigação. Sendo assim, reconhecendo interesse estritamente registrário, consistente na necessidade de anotar no Livro ‘A’, do Registro Civil de Nascimento de Pessoas Naturais, a realidade biológica da criança, no tocante à filiação materna, firmo a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">No mérito, forçoso convir que o pleito comporta acolhimento, haja vista que, evidenciado o vínculo de filiação (herança genética) e presente a “entidade familiar” (união estável / casamento) entre pessoas do mesmo sexo, como sucede na hipótese dos autos, estará assegurada a realidade registrária, tendo a mãe biológica o direito de integrar o assento de nascimento do menor, na condição de genitora.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">A existência de relações públicas e estáveis entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade da qual o direito não escapa de lidar, cabendo ao Poder Judiciário o enfrentamento da questão, com profundidade e sem preconceitos.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">No caso, o ponto controvertido cinge-se a possibilidade de anotação, no registro de nascimento de menor, de dupla maternidade (duas mães), invocando os direitos conferidos à família homoafetiva (união estável / casamento – entre duas pessoas do sexo feminino – parturiente e mãe biológica), devendo o julgador está atento a um conjunto de direitos constitucionalmente reconhecidos: às autoras, o direito constitucional à família; à criança, o direito fundamental à identidade e à ampla proteção e segurança.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">O Poder Judiciário tem sido sensível às mudanças sociais, tendo o Supremo Tribunal Federal, recentemente, explicitado o tratamento constitucional da instituição da família, ressaltando pouco importar “se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos”, proclamando, portanto, a isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos que, na conformidade do entendimento da Suprema Corte, “somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família” (ADI 4277/DF, DJ 14/10/2011, Relator Ministro Ayres Brito).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4277/DF (encampando os fundamentos da ADPF 132/RJ, Relator Ministro Ayres Brito) foi julgada procedente, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, para “dar ao artigo 1.723, do Código Civil interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Assim, o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos pares heterossexuais, já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e a conversão da união homoafetiva estável em casamento (como no caso dos autos) já foi reconhecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">A doutrina, por sua vez, também aponta mudanças na concepção de família, cuja importância institucional cedeu lugar à idéia de ambiente próprio para o desenvolvimento e a expansão da personalidade de seus membros, ressaltando-se a relevância do afeto na construção das relações (FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família no novo milênio, Renovar, p. 66). Deixou-se de lado a proteção da família como um fim em si mesma, encarando-a como um meio de permitir, a cada um de seus integrantes, sua realização como pessoa, em ambiente de comunhão, suporte mútuo e afetividade (SARMENTO, Daniel. Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo: perspectivas constitucionais, Lumen Juris, p. 641).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">O Estado brasileiro tem o dever de proteger a criança, assegurando-lhe o direito fundamental à identidade e à segurança. Não pode, portanto, restringir a anotação registral, quando evidenciado o vínculo de filiação ao casal homoafetivo, realidade encontrada na sociedade atual, desde que, comprovadamente, como no caso dos autos, possua convivência familiar estável (união estável convertida em casamento).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">No mesmo sentido, já decidiu o MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara de Registros Públicos de São Paulo, Márcio Martins Bonilha Filho, acrescentando: “noto, ainda, que independentemente do reconhecimento judicial da dupla maternidade pretendida, a criança será criada pelas duas requerentes. As duas serão suas mães de fato e, quando aprender a falar, certamente chamará as duas de mãe. A dupla maternidade, portanto, ocorrerá de qualquer forma no mundo fático”. E, em arremate, consignou: “O juiz de nosso século não é um mero leitor da lei e não deve temer novos direitos. Haverá sempre novos direitos e também haverá outros séculos. Deve estar atento à realidade social e, cotejando os fatos com o ordenamento jurídico, concluir pela solução mais adequada” [sentença publicada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, disponível online].</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Dessa forma, a duplicidade em relação à maternidade, nos termos pretendidos pelas autoras, não constitui óbice ao registro civil de nascimento da criança, até porque se encontra consolidado, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual é plenamente possível o procedimento de adoção por pessoas (casal) com orientação homoafetiva.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Em síntese, como ressaltado anteriormente, na sociedade atual, o formato das famílias se alterou por demais e os filhos de casais homoafetivos fazem parte dessa evolução. Assim, cada família e suas crianças se ajustarão ao mundo de acordo com suas experiências e suas próprias características. Não existe receita para convivência familiar de forma harmônica e saudável.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Diante do exposto, julgo procedente o pedido, determinando a averbação, no assento de nascimento de Beltrano da Silva, da maternidade de Fulana da Silva, ordenando, outrossim, a inserção no referido assento dos outros avós maternos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado. Cumpridas as providências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Sem custas. P. R. I.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Fortaleza – CE, 10 de fevereiro de 2014.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 120px;">Juíza de Direito da 2ª. Vara dos Registros Públicos</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br</p>
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		<title>Conceito de Família na Sociedade Contemporânea</title>
		<link>https://llopes.com.br/conceito-de-familia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 21 Sep 2014 15:33:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A definição de família varia de acordo com a evolução da sociedade, podendo ter um significado na geração passada e outro bem diferente na geração atual ou futura. O ser humano nunca conseguiu viver sozinho, isolado; por isso desde tempos remotos viveu de forma aglomerada, em comunidades. A partir dessa união de pessoas deu-se início [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A definição de família varia de acordo com a evolução da sociedade, podendo ter um significado na geração passada e outro bem diferente na geração atual ou futura.</p>
<p style="text-align: justify;">O ser humano nunca conseguiu viver sozinho, isolado; por isso desde tempos remotos viveu de forma aglomerada, em comunidades. A partir dessa união de pessoas deu-se início as famílias.</p>
<p style="text-align: justify;">A definição de família varia de acordo com a evolução da sociedade, podendo ter um significado na geração passada e outro bem diferente na geração atual ou futura. O seu significado é mutável e moldável em cada época pela compreensão de cada pessoa ou de cada Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">Ante o brilhantismo exarado nas palavras de Virgilio de Sá Pereira, citado por Rolf Madaleno é que alcançamos um sentido natural e humístico do vocábulo família:</p>
<p style="text-align: justify;">Cumpre considerar a pluralidade das formas de constituição das relações de família, adequando-se o direito na absorção desses novos vínculos familiares, e que são todos eles efetivos destinatários da proteção legal, quer essa família sobrevenha de um ato solene ou informal, ou de mera convenção social, como já advertia há bastante tempo Virgílio de Sá Pereira ao se afastar, inteligentemente, das convenções sociais e jurídicas, e vislumbrar na realidade, e na evidencia dos fatos, a legítima formação familiar, e por conta disto externar ser: “a família um fato natural. Não a cria o homem, mas a natureza. (&#8230;) O legislador não cria a família, como o jardineiro não cria a primavera. (&#8230;) Fenômeno natural, ela antecede necessariamente ao casamento, que é fenômeno legal. (&#8230;) Agora, dizei-me: que é que vedes quando vedes um homem e uma mulher, reunidos sob o mesmo teto, em torno de um pequenino ser, que é o fruto do seu amor? Vereis uma família. Passou por lá o juiz, com sua lei, ou padre, com o seu sacramento? Que importa isto? O acidente convencional não tem força para apagar o fato natural. (&#8230;) Não é do casamento, portanto, que resulta o parentesco, mas da paternidade e da maternidade, e assim, corria o legislador o dever de considerar as uniões ilegítimas, para resguardo dos direitos da prole. (&#8230;) De tudo que acabo de dizer-vos, uma verdade resulta; soberano não é o legislador, soberana é a vida. (&#8230;) A família é um fato natural, o casamento é uma convenção social. A convenção é estreita para o fato, e este então se produz fora da convenção. O homem quer obedecer o legislador mas não pode desobedecer a natureza, e por toda a parte ele constitui a família, dentro da lei, se possível, fora da lei, se é necessário.</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">(&#8230;) A família é um fato natural, o casamento é uma convenção social. A convenção é estreita para o fato, e este então se produz fora da convenção. O homem quer obedecer o legislador mas não pode desobedecer a natureza, e por toda a parte ele constitui a família, dentro da lei, se possível, fora da lei, se é necessário.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">“Perante a filosofia social, família é uma sociedade natural, primeira e principal entidade responsável pela formação da pessoa humana” respondem António Jorge Pereira Júnior e demais a indagação do que é família.</p>
<p style="text-align: justify;">A Constituição Federal de 1988 (CF/88) afirma que a Família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Para efeito dessa proteção, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, ou o convívio de irmãos.</p>
<p style="text-align: justify;">Em um sentido mais amplo entende-se como família o conjunto de todas as pessoas ligadas por parentesco consanguíneo ou afinidade, assim como a comunidade de indivíduos que se consideram parentes e a união de pessoas do mesmo sexo com intuito de constituição de família, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Abaixo está um trecho da Ementa da decisão que reconheceu a União Homoafetiva como entidade familiar:</p>
<p style="text-align: justify;">“Interpretação do art. 1.723 do código civil em conformidade com a constituição federal (técnica da “interpretação conforme”). Reconhecimento da união homoafetiva como família. Procedência das ações. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.”</p>
<p style="text-align: justify;">Consoante a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei 12.010/2009 (Lei da Adoção) conceitua família extensa como “aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.</p>
<p style="text-align: justify;">Para Carlos Roberto Gonçalves o vocábulo família, lato sensu, abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. O autor afirma que o direito de família é o ramo mais intimamente ligado à própria vida, visto que todas as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável.</p>
<p style="text-align: justify;">Encontra-se em várias doutrinas os seguintes conceitos de família:</p>
<ol>
<li style="text-align: justify;">Família matrimonial: decorrente do casamento;</li>
<li style="text-align: justify;">Família informal: decorrente da união estável;</li>
<li style="text-align: justify;">Família monoparental: constituída por um dos genitores com seus filhos;</li>
<li style="text-align: justify;">Família anaparental: constituída somente pelos filhos;</li>
<li style="text-align: justify;">Família homoafetiva: formada por pessoas do mesmo sexo;</li>
<li style="text-align: justify;">Família eudemonista: caracterizada pelo vínculo afetivo.</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;">Ante o exposto compreende-se que família vai além do simples laço consanguíneo ou por afinidade entre as pessoas. O conceito é atualmente bem flexível, designando-se como família a reunião voluntária de pessoas, que se consideram, que têm afeto umas pelas outras, que são companheiras, que se unem com o propósito de se constituírem em família, merecendo assim especial atenção e proteção do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">Referências Bibliográficas:</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">MADALENO, Rolf, Novos horizontes no Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 78.</li>
<li style="text-align: justify;">PEREIRA JUNIOR, António Jorge/ GOZZO, Débora/ LIGIERA, Wilson Ricardo. Direito e Dignidade da Família. São Paulo: Almedina, 2012, p. 8.</li>
<li style="text-align: justify;">Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 5º, II.</li>
<li style="text-align: justify;">Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009, Art. 2º.</li>
<li class="MsoFootnoteText">GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 10ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 17</li>
</ul>
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		<title>Criança até os 18 anos!</title>
		<link>https://llopes.com.br/jovem-crianca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Apr 2014 13:27:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Convencão sobre os Direitos da Crianca considera criança conforme seu Artigo 1: “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade” &#160;O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, com entrada em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação (13 de outubro de 1990), considera [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p style="text-align: justify;">A Convencão sobre os Direitos da Crianca considera criança conforme seu Artigo 1: “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade”</p>
</blockquote>
<p>&nbsp;O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, com entrada em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação (13 de outubro de 1990), considera criança, conforme seu art. 2º, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.</p>
<p style="text-align: justify;">A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA assinada, aprovada e ratificada pelo Governo Brasileiro através do decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990 (poucos dias após a entrada em vigor do ECA), considera criança conforme seu Artigo 1: “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade”.</p>
<p style="text-align: justify;">Antes de ingressar no ponto chave da questão que será abordada, um breve parêntese para falar sobre o ingresso no ordenamento pátrio de tratados internacionais, porém sem muita delonga.</p>
<p style="text-align: justify;">A Emenda Constitucional nº. 45/2004 criou três modalidades de tratados internacionais, a saber: 1) os tratados internacionais versando sobre direito humanos que foram aprovados pelo rito exigido na referida emenda; 2) os tratados internacionais de direitos humanos que não foram aprovados na forma exigida pela referida emenda e 3) os tratados internacionais versando por assunto diverso a direitos humanos.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, como a Convenção supracitada trata-se de direitos humanos, pode-se afirmar que ela ingressou no ordenamento jurídico com força constitucional e aplicabilidade imediata conforme se extrai da combinação do § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, com o § 2º, ambos do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">Pode-se afirmar que à empregada que adotar criança, reconhecida como todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade, terá garantida a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Desta feita, pode-se concluir que a Convenção sobre os direitos da Criança deve prevalecer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois possui força Constitucional/Supra Legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem, o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a concessão de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário.</p>
<p style="text-align: justify;">Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;</p>
<p style="text-align: justify;">Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção; Pode-se afirmar que à empregada que adotar criança, reconhecida como todo ser humano com menos de 18 (dezoito) anos de idade, terá garantida a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.</p>
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