Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
A extrapolação habitual da jornada de oito horas, ajustada por negociação coletiva para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento no regime de 4×2, invalida o ajuste, por frustrar a proteção constitucional prevista no art. 7º, XIV, da CF, além de ofender os princípios de proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Assim, uma vez que a norma coletiva não produz efeitos jurídicos, aplica-se a jornada de seis horas, devendo o período excedente à sexta hora ser pago como extra.
Esse foi o entendimento da SDBI-I no TST-Ag-E-ED-RR-97300-08.2011.5.17.0121.
Fonte: Informativo TST 100, de 10 Fev a 02 Mar 2015.
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