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	<title>Arquivos adicional - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos adicional - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<item>
		<title>Aplicação de injeções em Farmácias é considerada Atividade Insalubre</title>
		<link>https://llopes.com.br/aplicacao-de-injecoes-em-farmacias-e-considerada-atividade-insalubre/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Jan 2021 14:08:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da NR-15 (Anexo IX). NR-15 Consoante NR-15 (Anexo XIV), que trata [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a <strong>aplicação de injeções em drogarias</strong> faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da NR-15 (Anexo IX).</p>
<h1>NR-15</h1>
<p>Consoante NR-15 (Anexo XIV), que trata do risco por contato com agentes biológicos, é devido o pagamento do <strong>adicional de insalubridade em grau médio</strong> para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em &#8220;outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana&#8221;, interpretação que se aplica ao trabalhador que habitualmente <strong>aplica injeções em farmácias</strong>.</p>
<h1>Cinco injeções por dia</h1>
<p>No caso analisado pelo TST, o trabalhador aplicava, em média, 5 (cinco) injeções por dia e tinha contato com agentes insalubres de forma intermitente (recolhimento de agulhas e seringas utilizadas), sendo-lhe devido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.</p>
<p>Isto porquê, em casos similares ao analisado, o TST já havia considerado intermitente, e não eventual, a aplicação de injeções em freqüências menores do que cinco injeções por dia, vejamos:</p>
<p style="padding-left: 120px;">&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. Consta da decisão recorrida ter a prova pericial concluído, com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante na farmácia são consideradas insalubres, em grau médio, por exposição a agentes biológicos durante o procedimento de aplicação de injeções. Assim, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte de que o simples fato de o labor ser desenvolvido em farmácia não é suficiente para afastar a caracterização da insalubridade, quando constatada a exposição a material infectocontagioso. Precedentes. Ademais, não obstante o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE se refira ao contato permanente com pacientes, o Regional consignou que o reclamante realizava, em média, a aplicação de <strong>8 injeções por mês</strong>, o que não desautoriza o pagamento do aludido adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 47 do TST. (&#8230;). Agravo de instrumento conhecido e não provido.&#8221; (<strong>grifamos</strong>)</p>
<p style="padding-left: 120px;">(AIRR &#8211; 10439-52.2015.5.03.0029 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)</p>
<h1>Uso de EPI’s</h1>
<p>Segundo o entendimento da 8ª Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro nos autos de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre e, com isso, <strong>condenou a rede de farmácias ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio</strong>.</p>
<h1>Consequências</h1>
<p>O entendimento firmado pela 8ª Turma do TST tornou-se um importante precedente Jurisprudencial para casos análogos. Dessa forma, entendemos que todos os trabalhadores que aplicam injeções de forma não eventual em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como Farmácias e Drogarias, fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por estarem expostos a agentes agentes biológicos.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: TST (Processo: RR-1002987-44.2015.5.02.0241)</p>
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		<title>Tanque Suplementar de Combustível gera Periculosidade</title>
		<link>https://llopes.com.br/tanque-suplementar-de-combustivel-gera-periculosidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jul 2020 19:17:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Motorista de caminhão com tanque suplementar de combustível, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, faz jus ao adicional de periculosidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que transporta veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Motorista de caminhão com tanque suplementar de combustível, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, faz jus ao <strong>adicional de periculosidade</strong>.</p>
<p>A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que transporta veículo equipado com <strong>tanque suplementar de combustível</strong> com capacidade <strong>superior a 200 litros</strong>, ainda que para o abastecimento e consumo do próprio.</p>
<p>Para o TST, a situação se equipara ao transporte de inflamável e se enquadra na<strong> Norma Regulamentadora 16</strong> do extinto Ministério do Trabalho, assegurando ao empregado um <strong>adicional de 30%</strong> sobre seu salário a título de periculosidade, nos termos do Art. 193, §1º da CLT, que assim prevê:</p>
<p style="padding-left: 150px;">Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:<br />
I &#8211; inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;<br />
[&#8230;]<br />
§ 1º &#8211; O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.</p>
<p><span style="color: #000000;">A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, que assim dispõe:</span></p>
<p style="padding-left: 150px;">1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:</p>
<p style="padding-left: 150px;">[&#8230;]</p>
<p style="padding-left: 150px;">
<p style="padding-left: 150px;">b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.</p>
<p>Fonte: TST (RR-20549-24.2017.5.04.0802)</p>
<p>Leitura Recomendada: <a href="https://llopes.com.br/bancario-recebe-adicional-de-periculosidade-em-virtude-de-armazenamento-de-oleo-diesel-no-subsolo-de-predio/">Bancário recebe adicional de periculosidade em virtude de armazenamento de óleo diesel no subsolo de prédio</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Deferido Adicional de Risco Portuário ao Trabalhador Avulso</title>
		<link>https://llopes.com.br/deferido-adicional-de-risco-portuario-ao-trabalhador-avulso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2020 14:37:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Últimas notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#8220;Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso&#8221; – Tese fixada pelo STF, RE 597.124. O adicional de riscos é previsto no Art. 14 da Lei 4.860/65, que estabelece o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-hora [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso&#8221; – Tese fixada pelo STF, RE 597.124.</p>
<p>O adicional de riscos é previsto no Art. 14 da Lei 4.860/65, que estabelece o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-hora com a finalidade de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes.</p>
<p>O referido adicional era pago somente aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. Assim, os trabalhadores portuários avulsos não recebiam o adicional de risco, o que contrariava princípios constitucionais, em especial o da igualdade (Art. 5º, caput e Art. 7º, XXXIV).</p>
<p>A discussão da matéria chegou ao Pretório Excelso, guardião da Constituição, que reconheceu que o direito ao adicional de risco portuário previsto no Art. 14 da Lei 4.860/65 se estende ao trabalhador portuário avulso.</p>
<p>Fonte: STF, RE 597.124</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Bancário recebe adicional de periculosidade em virtude de armazenamento de óleo diesel no subsolo de prédio</title>
		<link>https://llopes.com.br/bancario-recebe-adicional-de-periculosidade-em-virtude-de-armazenamento-de-oleo-diesel-no-subsolo-de-predio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Nov 2019 17:43:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar o adicional de periculosidade a um bancário de São Paulo/SP que trabalha num prédio em que estão instalados tanques no subsolo para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. No caso dos autos, havia tanques [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o <strong>Banco Santander</strong> Brasil S/A a pagar o <strong>adicional de periculosidade</strong> a um <strong>bancário</strong> de São Paulo/SP que trabalha num prédio em que estão instalados tanques no <strong>subsolo</strong> para armazenamento de <strong>líquido inflamável</strong> em quantidade acima do limite legal.</p>
<p>No caso dos autos, havia <strong>tanques de combustível</strong> (<strong>óleo diesel</strong>) no <strong>subsolo do prédio</strong> em que o bancário trabalhava, destinados ao abastecimento dos geradores do local, o que torna o ambiente perigoso, haja vista o risco de explosão e incêndio.</p>
<p>O banco negou a existência de perigo no ambiente de trabalho e argumentou que o empregado trabalhava no escritório, sem ingressar na área dos geradores e dos tanques de óleo diesel.</p>
<p>No entanto, o TST entendeu que toda a área interna da construção vertical é de risco, reconhecendo assim o <strong>direito ao adicional de periculosidade ao bancário</strong>. Esse entendimento, inclusive já está pacificado pelo Tribunal através da Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I), que assim dispõe:</p>
<p style="padding-left: 120px;"><strong>385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.</strong></p>
<p style="padding-left: 120px;">É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.</p>
<p> A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, que assim dispõe:</p>
<p style="padding-left: 120px;">1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:</p>
<p style="padding-left: 120px;">[&#8230;]</p>
<p style="padding-left: 120px;">b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados</p>
<p>No caso analisado, a quantidade armazenada nos tanques <strong>supera o limite estabelecido na NR-16 (250 litros)</strong>, ensejando o pagamento do <strong>adicional de periculosidade, </strong>haja vista que toda a área interna do recinto que armazena líquido inflamável é de risco, consoante disposto no Item 3, s) do anexo 2 da referida Norma Regulamentadora..</p>
<p>Desta forma, podemos concluir que todos os empregados que trabalham em prédio, que possui armazenamento de combustíveis em quantidade superior ao limite legal (250 litros), fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, ainda que não executem tarefas no mesmo ambiente em que armazenados os tanques de combustível, haja vista o risco a que estão expostos.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: TST &#8211; RR-1000842-11.2016.5.02.0716</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/tanque-suplementar-de-combustivel-gera-periculosidade/">Tanque Suplementar de Combustível gera Periculosidade</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/operador-de-empilhadeira-recebe-adicional-de-periculosidade/">Operador de Empilhadeira recebe Adicional de Periculosidade</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/uso-de-motocicleta-por-promotor-de-vendas-gera-direito-a-adicional-de-periculosidade/">Uso de Motocicleta por Promotor de Vendas gera Direito à Adicional de Periculosidade</a></li>
</ul>
<p>O post <a href="https://llopes.com.br/bancario-recebe-adicional-de-periculosidade-em-virtude-de-armazenamento-de-oleo-diesel-no-subsolo-de-predio/">Bancário recebe adicional de periculosidade em virtude de armazenamento de óleo diesel no subsolo de prédio</a> apareceu primeiro em <a href="https://llopes.com.br">LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Adicional de Insalubridade por exposição à vibração &#8211; Motoristas e Cobradores de ônibus</title>
		<link>https://llopes.com.br/adicional-de-insalubridade-por-exposicao-a-vibracao-motoristas-e-cobradores-de-onibus/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Feb 2019 16:51:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A exposição do trabalhador ao agente físico vibração durante o contrato de trabalho pode caracterizar insalubridade, desde que essa vibração seja superior aos limites de tolerância previstos na legislação em vigor. Dessa forma, motoristas e cobradores de ônibus que estão sujeitos à vibração, acima desses limites, têm direito a receber adicional de insalubridade, haja vista o potencial risco [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://llopes.com.br/adicional-de-insalubridade-por-exposicao-a-vibracao-motoristas-e-cobradores-de-onibus/">Adicional de Insalubridade por exposição à vibração &#8211; Motoristas e Cobradores de ônibus</a> apareceu primeiro em <a href="https://llopes.com.br">LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A exposição do trabalhador ao agente físico <strong>vibração</strong> durante o contrato de trabalho pode caracterizar <strong>insalubridade</strong>, desde que essa vibração seja superior aos limites de tolerância previstos na legislação em vigor. Dessa forma, <strong>motoristas e cobradores de ônibus</strong> que estão sujeitos à vibração, acima desses limites, têm direito a receber adicional de insalubridade, haja vista o potencial risco à saúde do trabalhador provocado pelas vibrações.</p>
<p>A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o empregado que trabalha na função de motorista e cobrador de ônibus e está exposto a valores de vibração situados na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco ao trabalhador da ISSO 631 faz jus ao <strong>adicional de insalubridade</strong>. Senão vejamos:</p>
<p style="padding-left: 120px;">RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA &#8220;B&#8221;. ISO 2631. RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. É devido o adicional de insalubridade quando comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração que o situa na zona &#8220;B&#8221; do diagrama demonstrativo do grau de risco ao trabalhador estabelecido nas normas ISO 2631 da Organização Internacional para a Normalização &#8211; ISO, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como na hipótese em exame. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR &#8211; 611-80.2014.5.03.0186, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)</p>
<p style="padding-left: 120px;">RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região &#8220;B&#8221; do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR &#8211; 10671-93.2016.5.03.0105, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)</p>
<p>Conforme item 1 do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), “As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho”.</p>
<p>As condições insalubres de trabalho podem ser decorrentes de Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e de Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).</p>
<p>Os motoristas e cobradores estão expostos a <strong>Vibração de Corpo Inteiro</strong>, caracterizando-se a insalubridade quando a exposição diária superar o valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s ou superar o valor da dose de vibração resultante de 21,0 m/s1,75, conforme já decidido pelo TST.</p>
<p>A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. Para isso, é necessária a realização de perícia para a constatação dos níveis acima e, se superados os limites de tolerância dão ensejo à <strong>insalubridade em grau médio</strong>.</p>
<p>Dessa forma, a Insalubridade, quando constatada, será de grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) e tendo como base de cálculo o salário mínimo.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cobrador-recebe-adicional-de-insalubridade-por-trabalhar-exposto-a-vibracao?inheritRedirect=false&amp;redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_">Tribunal Superior do Trabalho</a></p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/insalubridade-em-grau-maximo/">Insalubridade em grau máximo</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/aplicacao-de-injecoes-em-farmacias-e-considerada-atividade-insalubre/">Aplicação de injeções em Farmácias é considerada Atividade Insalubre</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/adicional-de-insalubridade-cozinheira-merendeira/">Adicional de Insalubridade Cozinheira/Merendeira</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/recepcionista-de-hospital-tem-direito-a-adicional-de-insalubridade/">Recepcionista de Hospital tem direito à Adicional de Insalubridade</a></li>
</ul>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Limpeza de banheiro assegura adicional de insalubridade</title>
		<link>https://llopes.com.br/limpeza-de-banheiro-adicional-de-insalubridade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Feb 2016 14:30:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[adicional]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Banheiros]]></category>
		<category><![CDATA[insalubridade]]></category>
		<category><![CDATA[limpeza]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[zona norte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento consolidado e sumulado sobre o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, para aqueles que laboram com higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. SÚMULA 448 DO TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento consolidado e sumulado sobre o direito ao <strong>adicional de insalubridade</strong>, em grau máximo, para aqueles que laboram com higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.</p>
<blockquote><p><strong>SÚMULA 448 DO TST</strong></p>
<p><strong>ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.</strong></p>
<p>[&#8230;]</p>
<p>II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.</p></blockquote>
<p>Entende-se que a tarefa de <strong>limpeza de banheiros públicos</strong>, que inclui a higienização de vasos sanitários e a coleta de lixo, mesmo com a utilização de luvas de borracha, acarreta repetida exposição, manipulação e contato com dejetos e, consequentemente, com todo o tipo de agente biológico e as próprias luvas podem servir como meio de proliferação de agentes infecciosos, agindo como veículo de transmissão de possíveis contaminações.</p>
<p>Por sua vez, a coleta de lixo, caracterizada pela retirada dos papéis higiênicos usados desses banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação de pessoas, é a primeira etapa de coleta do lixo urbano, cujo contato gera <strong>insalubridade em grau máximo</strong>.</p>
<p>Dispõe a Súmula 448 do TST que:</p>
<p style="padding-left: 120px;"><strong>ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.</strong></p>
<p style="padding-left: 120px;">I &#8211; Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.</p>
<p style="padding-left: 120px;">II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.</p>
<p>Por outro lado, a limpeza de instalações sanitárias em <strong>residências e escritórios</strong> não enseja a percepção ao <strong>adicional de insalubridade</strong>, que conforme entendimento acima somente é devido quando é de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas, como exemplo: hotéis, rodoviárias, aeroportos.</p>
<p>Finalizando, a <strong>base de cálculo</strong> do adicional de insalubridade, salvo acordo ou convenção coletiva em contrário, ainda é o <strong>salário mínimo</strong>.</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/insalubridade-em-grau-maximo/">Insalubridade em grau máximo</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/adicional-de-insalubridade-por-exposicao-a-vibracao-motoristas-e-cobradores-de-onibus/">Motoristas e Cobradores de ônibus recebem adicional de Insalubridade por exposição à vibração</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/recepcionista-de-hospital-tem-direito-a-adicional-de-insalubridade/">Recepcionista de Hospital tem direito à Adicional de Insalubridade</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/aplicacao-de-injecoes-em-farmacias-e-considerada-atividade-insalubre/">Aplicação de injeções em Farmácias é considerada Atividade Insalubre</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/adicional-de-insalubridade-cozinheira-merendeira/">Adicional de Insalubridade Cozinheira/Merendeira</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/contato-com-pacientes-portadores-de-doencas-infectocontagiosas-garante-adicional-de-insalubridade/">Doenças infectocontagiosas e adicional de insalubridade</a></li>
</ul>
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