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	<title>Arquivos Dano Moral - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<description>Procurando advogado na Zona Norte de São Paulo? A LLopes Advogados atua nas áreas Trabalhista, Família, Consumidor e Imobiliário. Atendimento ético e personalizado, fale conosco.</description>
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	<title>Arquivos Dano Moral - LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</title>
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	<item>
		<title>Degustação de Medicamentos &#8211; Indenização</title>
		<link>https://llopes.com.br/degustacao-de-medicamentos-indenizacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Oct 2020 16:23:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[degustação]]></category>
		<category><![CDATA[indenizacão]]></category>
		<category><![CDATA[laboratório]]></category>
		<category><![CDATA[medicamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Trabalho em um grande Laboratório que exige o consumo de remédios de outros laboratórios para fazer a comparação entre os medicamentos. Detalhe, esse consumo se efetiva no mesmo dia e os remédios são para combater uma mesma doença. Pode isso Doutor? Prática Comum Quando pensamos que já vimos de tudo nas relações trabalhistas, somos surpreendidos por questões [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Trabalho em um grande Laboratório que exige o consumo de remédios de outros laboratórios para fazer a comparação entre os medicamentos. Detalhe, esse consumo se efetiva no mesmo dia e os remédios são para combater uma mesma doença. Pode isso Doutor?</p>
<h2>Prática Comum</h2>
<p>Quando pensamos que já vimos de tudo nas <strong>relações trabalhistas</strong>, somos surpreendidos por questões como essas. O caso em si é real e foi denunciado por 3 (três) propagandistas de um grande Laboratório, que informaram que a prática envolvia mais de 1.500 profissionais espalhados pelo País, o que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho.</p>
<p>Alguns empregados tinham que consumir, num único dia, remédios de uma mesma doença de outros laboratórios concorrentes, relata a denúncia.</p>
<h2>A Condenação do Laboratório</h2>
<p>Consoante entendimento do TRT do Piauí, que condenou o laboratório em R$ 300 mil, a conduta da empresa violou a integridade física e a saúde dos trabalhadores. Mas diante da gravidade do caso, o MPT recorreu da decisão, por entender que R$ 300 mil eram insuficientes a reparar os danos.</p>
<h2>Majoração da Multa</h2>
<p>Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso do MPT e majorou a condenação para R$ 1 milhão, sob o fundamento de que o valor anteriormente arbitrado (R$ 300 mil) não é coerente com as condições socioeconômicas da empresa, a gravidade do fato e a função pedagógica da responsabilização.</p>
<p>Assim, o Laboratório é obrigado a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos coletivos, por exigir degustação de medicamentos. Esperamos que a Empresa se conscientize e não pratique mais condutas como essa, que extrapolam o seu poder diretivo e colocam em risco à saúde e integridade de seus colaboradores.</p>
<p>Fonte: TST</p>
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		<item>
		<title>Vítimas de Brumadinho realizam acordo</title>
		<link>https://llopes.com.br/justica-do-trabalho-homologa-acordo-em-favor-das-vitimas-de-brumadinho-e-de-seus-familiares/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jul 2019 15:14:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Acidente de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[brumadinho]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[justiça do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[seguro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho de Betim/MG homologou na segunda-feira (15/07/2019) um acordo histórico entre a mineradora Vale e o Ministério Público do Trabalho em benefício das vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho (MG) e dos seus familiares. Pelos termos da conciliação, cada cônjuge, companheiro ou companheira, filho ou filha, mãe e pai de vítimas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #000000; font-family: -apple-system, BlinkMacSystemFont, &quot;;">A Justiça do Trabalho de Betim/MG homologou na segunda-feira (15/07/2019) um acordo histórico entre a mineradora Vale e o Ministério Público do Trabalho em benefício das <strong>vítimas</strong> do rompimento da barragem de <strong>Brumadinho</strong> (MG) e dos seus familiares. Pelos termos da conciliação, cada cônjuge, companheiro ou companheira, filho ou filha, mãe e pai de vítimas receberá da Vale R$ 700 mil (R$ 500 mil para reparar o dano moral e R$ 200 mil a título de seguro adicional por acidente de trabalho). Irmãos de empregados falecidos receberão individualmente R$ 150 mil por <strong>dano moral</strong>.</span><br style="color: #000000; font-family: -apple-system, BlinkMacSystemFont, &quot;;" /><br style="color: #000000; font-family: -apple-system, BlinkMacSystemFont, &quot;;" /><span style="color: #000000; font-family: -apple-system, BlinkMacSystemFont, &quot;;">Com a homologação do acordo, a justiça autorizou a liberação imediata de R$ 1,6 bilhão que estavam bloqueados nas contas da Vale desde 25/1. Advogados da empresa, representantes do MPT e de sindicatos reconheceram, na ata da audiência, o empenho da Justiça do Trabalho na condução do processo.</span><br style="color: #000000; font-family: -apple-system, BlinkMacSystemFont, &quot;;" /><br style="color: #000000; font-family: -apple-system, BlinkMacSystemFont, &quot;;" /><span style="color: #000000; font-family: -apple-system, BlinkMacSystemFont, &quot;;">Fonte: TST</span></p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/acidente-do-trabalho/">Acidente do Trabalho</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/responsabilidade-da-uber-por-morte-de-motorista-no-transito/">Responsabilidade da Uber por morte de motorista no trânsito</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/danos-morais-sindrome-de-burnout/">Síndrome de Burnout e Danos Morais</a></li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>Exigência de certidão antecedentes criminais na admissão de funcionários</title>
		<link>https://llopes.com.br/exigencia-de-certidao-antecedentes-criminais-na-admissao-de-funcionarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Mar 2019 19:36:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[admissão]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
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		<category><![CDATA[poder diretivo]]></category>
		<category><![CDATA[princípio]]></category>
		<category><![CDATA[zona norte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Exigência de certidão antecedentes criminais na admissão. Pode isso Doutor? Ante a coalisão de direitos, de um lado o direito à informação da empresa e do outro, o direito à privacidade do empregado, coube ao Judiciário decidir se a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais ao candidato a emprego configuraria dano moral indenizável ou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;">Exigência de certidão antecedentes criminais na admissão. Pode isso Doutor?</p>
<p style="text-align: left;">Ante a coalisão de direitos, de um lado o direito à informação da empresa e do outro, o direito à privacidade do empregado, coube ao Judiciário decidir se a exigência de <strong>certidão negativa</strong> de antecedentes criminais ao candidato a emprego configuraria dano moral indenizável ou se a mesma é justificável e inofensiva aos direitos do trabalhador.</p>
<p>Destaca-se inicialmente que, havendo previsão legal para a exigência do <strong>atestado de antecedentes criminais</strong> na fase de <strong>contratação</strong> de novos empregados, não há nada que se questionar pela postura do empregador, haja vista que se a Lei não foi declarada inconstitucional, temos que o ato é válido e não viola direitos do trabalhador.</p>
<p>Em outra análise, a depender da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, é razoável que a empresa solicite ao trabalhador a apresentação de atestados de antecedentes criminais, fazendo dessa forma o bom uso de seu <strong>poder diretivo</strong>.</p>
<p>São <strong>exemplos</strong> que podem justificar a exigência do atestado de antecedentes criminais em razão da natureza do ofício ou grau de fidúcia exigido: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.</p>
<p>Por outro lado, não havendo as exceções acima apresentadas (previsão legal ou pela natureza ou grau de confiança do cargo), a exigência de <strong>atestado de antecedentes criminais</strong> na contratação de trabalhadores caracteriza <strong>dano moral</strong> passível de <strong>indenização</strong>. O dano moral nesse tipo de caso é <em>in re ipsa</em>, ou seja, independe de prova cabal do abalo ao patrimônio imaterial do trabalhador.</p>
<p>A exigência de atestado de antecedentes criminais consubstancia-se em <strong>ato discriminatório</strong> e dificulta o acesso ao emprego, violando dessa forma o <strong>princípio da igualdade</strong>, <strong>da busca pelo pleno emprego e o valor social do trabalho</strong>.</p>
<p>Além disso, a exigência do atestado de antecedentes criminais viola <strong>dignidade </strong>e o <strong>direito à intimidade, à honra e à vida</strong> dos trabalhadores, só podendo ser exigido em casos excepcionais.</p>
<p>Concluindo, a regra geral é a proibição de exigência de atestado de antecedentes criminais na contratação de funcionários, somente se legitimando a conduta do empregador, fazendo um bom uso de seu poder diretivo, quando houver expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego.</p>
<p>Esse é o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Incidente de Recurso Repetitivo nº 243000-58.2013.5.13.0023, julgado em abril de 2017.</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/discriminacao-ao-portador-de-hiv-e-crime/">Discriminação ao portador de HIV é crime</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/trabalhadora-dispensada-durante-tratamento-de-cancer-de-mama-sera-reintegrada/">Trabalhadora dispensada durante tratamento de câncer de mama será reintegrada</a></li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>Casal é indenizado por ficar impossibilitado de usar churrasqueira do Condomínio</title>
		<link>https://llopes.com.br/casal-e-indenizado-por-ficar-impossibilitado-de-usar-churrasqueira-do-condominio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Mar 2019 12:28:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado]]></category>
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		<category><![CDATA[zona norte sp]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um casal do interior de São Paulo realizou a reserva da área de lazer do condomínio onde moram para celebrar 10 anos de namoro. Na ocasião programaram um churrasco de confraternização e convidaram cerca de 30 pessoas, dentre familiares e amigos, inclusive pessoas que moravam em cidades vizinhas. A reserva foi realizada com sucesso, mediante [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um casal do interior de São Paulo realizou a reserva da área de lazer do <strong>condomínio</strong> onde moram para celebrar 10 anos de namoro. Na ocasião programaram um churrasco de confraternização e convidaram cerca de 30 pessoas, dentre familiares e amigos, inclusive pessoas que moravam em cidades vizinhas.</p>
<p>A reserva foi realizada com sucesso, mediante pagamento prévio, aprovação da síndica, assinatura em livro próprio, tudo como manda o figurino. No entanto, para a surpresa do casal, ao chegar o dia tão esperado da confraternização se depararam com outra família utilizando o espaço reservado.</p>
<p>Ao indagarem os responsáveis no Condomínio pela reserva (<strong>Empresa que cuida da Portaria e Síndica</strong>), estes verificaram que a página do livro onde constava a reserva do casal <strong>havia sido extraída</strong> e que não poderiam fazer nada.</p>
<p>Em decorrência da situação frustrante ocorrida, uma das requeridas (a empresa de portaria) indenizou os autores em R$ 453,08 (Quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), que seria referente aos gastos que tiveram com o aluguel de mesas e cadeiras, gelo, hortaliças e outros.</p>
<p>Embora ressarcidos pelos danos materiais, o casal resolveu acionar o Poder Judiciário para a reparação dos danos morais sofridos. Assim, relatou todo o ocorrido e o seu pedido de <strong>dano moral</strong> julgado <strong>improcedente</strong> pelo Juízo de 1º Grau, sob fundamento de que o casal sofreu <strong>mero dissabor e aborrecimento</strong>.</p>
<p>Inconformados com a Decisão, o casal <strong>recorreu</strong> ao Tribunal de Justiça buscando a inversão do resultado, sustentando que a impossibilidade de realização do evento festivo na data pretendida foi motivo de grande frustração, em grau suficiente para <strong>configurar o dano moral</strong>.</p>
<p>Em análise ao conjunto fático-probatório constante nos autos, o TJSP considerou suficientemente provados os fatos constitutivos do direito dos autores e a falha na prestação de serviços das Rés, em especial da Empresa que cuida da Portaria e é responsável pela reserva da área de lazer do Condomínio, configurando, por conseguinte, o dano moral, que foi arbitrado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).</p>
<p>Para o Relator do recurso foi evidente “que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”.</p>
<p>Destacou ainda o Relator que a retratação e reparação dos prejuízos materiais feitas de forma espontânea por uma das Rés revelou comportamento elogiável e foi fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior.</p>
<p>Abaixo a ementa do Julgado:</p>
<p style="padding-left: 90px;">AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONDOMÍNIO QUE AGENDOU PARA A MESMA DATA A UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE CHURRASQUEIRA POR CONDÔMINOS DIVERSOS FATO QUE IMPOSSIBILITOU AOS AUTORES A REALIZAÇÃO DE EVENTO EM QUE COMEMORARIAM DEZ ANOS DE RELACIONAMENTO AFETIVO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA RECONHECIMENTO- ACONTECIMENTO QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DAQUILO QUE SE POSSA CONSIDERAR COMO MERO ABORRECIMENTO, VIOLANDO A DIGNIDADE DOS AUTORES DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO À CORRÉ SÍNDICA DO CONDOMÍNIO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.</p>
<p> Fonte: <a href="http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56003&amp;pagina=2">TJSP</a></p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/uso-indevido-de-informacoes-pessoais/">Uso indevido de informações pessoais</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/degustacao-de-medicamentos-indenizacao/">Degustação de Medicamentos gera Indenização</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/poluicao-sonora/">Poluição Sonora</a></li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>Técnica Motivacional Cheers extrapola o poder diretivo do empregador</title>
		<link>https://llopes.com.br/tecnica-motivacional-cheers-extrapola-o-poder-diretivo-do-empregador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Feb 2019 17:11:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[ambiente de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[cheers]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[Honra]]></category>
		<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[intimidade]]></category>
		<category><![CDATA[técnica motivacional]]></category>
		<category><![CDATA[violação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Tem prevalecido o entendimento nos tribunais trabalhistas que a técnica motivacional “cheers” extrapola o poder diretivo do empregador. A técnica “Cheers” está relacionada à entoação de hinos, cânticos e a prática de animações, gritos, aplausos e danças pelos empregados no ambiente de trabalho. A técnica alegra o ambiente, o torna descontraído e favorece a socialização [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Tem prevalecido o entendimento nos tribunais trabalhistas que a técnica motivacional “<strong>cheers”</strong> extrapola o poder diretivo do empregador.</p>
<p>A técnica “Cheers” está relacionada à entoação de hinos, cânticos e a prática de animações, gritos, aplausos e danças pelos empregados no ambiente de trabalho. A técnica alegra o ambiente, o torna descontraído e favorece a socialização e companheirismo, porém obrigar a participação dos trabalhadores <strong>viola sua intimidade, imagem, honra subjetiva e vida privada</strong>, extrapolando assim o poder diretivo do empregador.</p>
<p>Todos são iguais perante a lei, mas diferentes entre si. Cada um carrega suas crenças, virtudes e valores, uns mais tímidos, outros mais extrovertidos. Exigir daquele empregado tímido ou mesmo de outro extrovertido, que não está num bom dia, que participe da “<strong>cheers”</strong> pode ser uma tortura enorme para eles, além do constrangimento a que se sujeitam: muitas vezes os empregados são motivos de chacotas dos clientes e até mesmo dos próprios funcionários da empresa!</p>
<p>No Recurso de Revista RR-701-05.2013.5.09.0656 o Relator, Ministro Vieira de Mello Filho, entende que aplicar uma “brincadeira” de forma coletiva pode ser divertida para uns, porém pode gerar constrangimentos a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Ainda segundo o Ministro, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, &#8220;não sem traumas&#8221;, para não &#8220;ficar mal aos olhos das chefias&#8221; e dos colegas.</p>
<p>Nessa mesma linha de raciocínio é que os Tribunais Trabalhistas têm condenado as empresas que praticam a técnica motivacional denominada “cheers” a <strong>indenizar em danos morais</strong> os empregados obrigados a dela participar.</p>
<p>Assim entendeu o TRT da 2ª Região:</p>
<p style="padding-left: 120px;"><strong>Extrapola o poder diretivo do empregador e enseja danos morais a técnica motivacional denominada “<em>cheers</em>” –</strong></p>
<p style="padding-left: 120px;">Técnica Motivacional. “<em>Cheers</em>”. Cânticos, hinos, animações, aplausos, gritos e danças. Exposição vexatória do trabalhador. Extrapolação do poder diretivo do empregador. Dano moral. Caracterização. A participação ativa e obrigatória dos funcionários na técnica motivacional denominada “<em>Cheers</em>”, relacionada à entoação de hinos e cânticos, bem como à prática de animações, gritos, aplausos e danças, viola a individualidade e a privacidade do empregado, tendo em mira que nem todos permanecem à vontade para dançar ou cantar em público, configurando procedimento que não pode ser imposto pelo empregador, como se tratasse de um simples ato de motivação, a evidenciar que a empresa excedeu seu poder diretivo, ao impor ao empregado um ambiente de trabalho habitualmente pesado e ofensivo à sua honra subjetiva. A técnica motivacional ora vertente extrapola os limites do poder diretivo e expõe os empregados, compelidos à participação na aludida dinâmica em grupo, à situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais, à luz do art. 5º, X, da Lei Maior. Precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho. (Processo 00019996620145020082 / Acórdão 20160564411).</p>
<p>Em julgamento mais recente (Dez/2018), o relator do Recurso no <a href="http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/participacao-obrigatoria-em-dancas-motivacionais-expos-empregada-de-supermercado-ao-ridiculo?inheritRedirect=false&amp;redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2">TST</a> afirmou que embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado, ofendendo dessa forma a dignidade, intimidade, imagem e honra do empregado, que deverá ser reparado através de indenização pelos danos morais sofridos.</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/">Assédio Moral no ambiente de trabalho</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/isolamento-do-trabalhador-e-esvaziamento-das-funcoes/">Isolamento do Trabalhador e Esvaziamento das Funções</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/direito-a-desconexao-do-trabalho/">Direito à desconexão do trabalho</a></li>
</ul>
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		<item>
		<title>Erro Médico</title>
		<link>https://llopes.com.br/erro-medico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Feb 2019 13:02:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[Erro médico]]></category>
		<category><![CDATA[indenizacão]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo elevou de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) a indenização devida por plano de saúde proprietário de hospital à Mãe de um paciente que, após sucessivas falhas médicas, retardo no diagnóstico e deficiência técnica, veio a óbito com apenas 29 anos de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo elevou de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) a indenização devida por <strong>plano de saúde</strong> proprietário de hospital à Mãe de um paciente que, após sucessivas <strong>falhas médicas, retardo no diagnóstico e deficiência técnica</strong>, veio a óbito com apenas 29 anos de idade.</p>
<p>Entenda o caso: o paciente procurou o hospital conveniado de seu plano de saúde com fortes dores abdominais. Realizou exames de Raios X, recebeu a prescrição de alguns medicamentos e foi liberado.</p>
<p>Mesmo tomando os medicamentos prescritos, as fortes dores persistiam levando o paciente a procurar novamente o hospital, onde <strong>foi atendido por outro profissional</strong> que descreveu, após exame físico realizado, descompressão brusca positiva e, ainda, hipótese diagnóstica de apendicite aguda com indicação de internação e consulta com a equipe médica de cirurgia geral.</p>
<p>Já internado, passou por <strong>nova avaliação com outro médico</strong> que relatou “abdome doloroso à palpação em fosse ilíaca direta com descompressão brusca negativa”.</p>
<p>No dia seguinte e ainda sentindo dores insuportáveis recebeu a visita de <strong>outro médico</strong> que escreveu no prontuário: “dor com irradiação para os testículos e descompressão brusca positiva, ministrando somente analgesia”.</p>
<p>Dois dias após o paciente ser internado, com dores cada vez mais fortes e ainda devido a pressão realizada pela Autora da ação (Mãe do paciente), que ameaçou tirar seu filho do hospital se nenhuma providência fosse tomada, foi realizado o <strong>procedimento cirúrgico</strong>, que identificou estágio avançado de apendicite aguda com inerente risco de septicemia.</p>
<p>Após a realização da cirurgia, o estado de saúde do paciente se agravou, culminando em uma parada cardíaca e vindo a óbito, tendo como causa da morte Choque Séptico e Apendicite Aguda Retrocecal.</p>
<blockquote><p>Código de Defesa do Consumidor:</p>
<p>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</p></blockquote>
<p>Em análise ao pedido de <strong>responsabilidade do médico</strong> que realizou a cirurgia, o Tribunal destacou que essa <strong>responsabilidade é subjetiva</strong> e a culpa deve ser provada, o que não aconteceu. Por outro lado, <strong>a responsabilidade do hospital e do plano de saúde é objetiva</strong>, eis que o vínculo é decorrente da relação de consumo, nos moldes do <strong>Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor</strong>, sem necessidade de qualquer indagação acerca de culpa ou dolo.</p>
<p>Para a Relatora do recurso, Desembargadora Cristina Medina Mogioni, “<strong>não resta dúvida de que o atendimento feito por vários médicos retardou o diagnóstico da apendicite aguda e, consequentemente, retardou a medida terapêutica adequada, contribuindo para o agravamento do quadro do paciente, que lamentavelmente evoluiu a óbito</strong>”. G.N.</p>
<p>Assim, havendo falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil do hospital/plano de saúde foi patente e o <strong>dano moral</strong> sofrido pela Autora configura-se <strong><em>in re ipsa</em></strong>, e que “embora a vida não tenha valor mensurável e a indenização que se reclama, quando a vida é ceifada tragicamente, não tem, como é óbvio, caráter substitutivo, visa compensar as angústias, os constrangimentos, as dores, as aflições resultantes do ato lesivo, e, por outro, reprimir a conduta do responsável pelo evento morte, para que, doravante, seja mais diligente e cauteloso”.</p>
<p>Ante o diagnóstico tardio e a total deficiência técnica do hospital, que acarretaram na morte prematura do filho da autora, concluiu a Relatora que a <strong>indenização por danos morais</strong> fixados em 1ª instância era insuficiente e a elevou para <strong>R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais)</strong>.</p>
<p>Abaixo a ementa do acórdão:</p>
<p style="padding-left: 210px;">APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Óbito do filho da autora em decorrência do diagnóstico tardio e falta de condições técnicas do hospital de propriedade do plano de saúde. Corpo clínico credenciado que acompanhou a internação do paciente que não foi capaz de diagnosticar a enfermidade &#8211; apendicite aguda e posterior choque séptico (causa da morte). Exame de Tomografia Computadorizada que poderia ter diagnosticado a enfermidade, que nem sequer foi solicitado. Paciente levado à cirurgia, restando pouco a ser feito pelo médico que a realizou. Erro médico do profissional responsável pelo procedimento cirúrgico afastado. Responsabilidade objetiva do plano de saúde existente. Laudo que afirma duas as razões para o evento: “o atendimento médico seguindo um “Modelo Vertical” para as duas Equipes Médicas. Cada vez que se chamava o médico, vinha um diferente que nada sabia a respeito do caso” e “total falta de condições Técnicas do Hospital Frei Galvão para atender casos delicados, graves como o caso em tela”. Indenização devida por força do princípio da reparação integral. Dano moral “in re ipsa”. Indenização por dano moral elevada para R$ 150.000,00. Juros da citação e correção monetária do arbitramento. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55711" target="_blank" rel="noopener">TJSP</a></p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/casal-e-indenizado-por-ficar-impossibilitado-de-usar-churrasqueira-do-condominio/">Casal é indenizado por ficar impossibilitado de usar churrasqueira do Condomínio</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/danos-morais-por-fornecimento-de-refeicao-inadequada/">Danos morais por fornecimento de refeição inadequada</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/dano-ao-projeto-de-vida/">Dano ao projeto de vida</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/degustacao-de-medicamentos-indenizacao/">Degustação de Medicamentos gera Indenização</a></li>
</ul>
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		<item>
		<title>Construtora é condenada a indenizar moradores por inundações em suas residências</title>
		<link>https://llopes.com.br/construtora-e-condenada-a-indenizar-moradores-por-inundacoes-em-suas-residencias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 18:55:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[dano material]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Vício Produto]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação imposta a uma construtora paulista para reparar o prédio a fim de fazer cessar as inundações no prazo de 60 dias úteis e ainda a pagar indenização por danos materiais (perda de móveis e eletrodomésticos) e morais. Nas razões de decidir o TJSP afirmou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação imposta a uma construtora paulista para <strong>reparar o prédio a fim de fazer cessar as inundações no prazo de 60 dias úteis e ainda a pagar indenização por danos materiais (perda de móveis e eletrodomésticos) e morais</strong>.</p>
<p>Nas razões de decidir o TJSP afirmou que, como fornecedora, competia à Empreiteira entregar um produto que ofereça segurança que dele legitimamente se espera e atender sua finalidade, a habitação.</p>
<blockquote><p>“moradia engloba o conceito protetivo de abrigo, refúgio, lugar em que a pessoa se acolhe, descansa e desfruta de momentos de suma importância em sua vida pessoal e familiar”</p></blockquote>
<p>Entenda o caso: o autor da ação adquiriu um imóvel da empresa ré para a moradia de sua família. O imóvel era novo e foi entregue em fevereiro de 2013. Em menos de uma semana após a mudança para a nova morada, ocorreu uma forte chuva que inundou o imóvel, estragando móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência e colocando em risco a saúde e segurança dos moradores.</p>
<p>O requerente discorre em sua ação que a “moradia engloba o conceito protetivo de abrigo, refúgio, lugar em que a pessoa se acolhe, descansa e desfruta de momentos de suma importância em sua vida pessoal e familiar” e, no caso dos autos, ficou constatado que o imóvel estava sujeito a alagamentos frequentes, que impossibilitavam temporariamente a habitação e, ainda, colocando em risco a própria estrutura do prédio.</p>
<p>A perícia concluiu que as inundações que afetam a residência ocorrem por “vícios construtivos ocorridos durante a construção da casa do autor: ausência de impermeabilização adequada das fundações e dos pisos; erro na fixação dos níveis da obra, fazendo com que os pisos internos da casa ficassem mais baixos que a calçada e o leito da via pública”, demonstrando o vício do produto.</p>
<p>Assim, demonstrado o vício do produto (imóvel), caracterizou-se o dever de repará-lo e também indenizar os danos materiais e morais causados ao Autor, conforme decisão do Juiz de 1º Grau.</p>
<p>Inconformada com a Sentença a Construtora recorreu da decisão ao TJSP, que manteve o entendimento do Juízo Singular.</p>
<p>Confira a ementa do julgado:</p>
<p style="padding-left: 180px;">Consumidor – Imóvel residencial suscetível a enchentes – Defeito – Responsabilidade (CDC 12 § 1º II) – Cerceamento de defesa não caracterizado – Ausência de demonstração de que audiência ajudaria defesa de Apelante– Decadência não caracterizada – Pretensões deduzidas não coincidem com qualquer dos direitos potestativos suscetíveis de decadência (CDC 18 cc 26) – Declarações firmadas pelos consumidores Apelados contra indenização parcial não eximem fornecedora Apelante de responsabilidade – Danos materiais provados e mensurados por perícia – Dano moral caracterizado – Recurso improvido.</p>
<p style="padding-left: 180px;">(TJSP – Ap: 1000813-64.2015.8.26.0590, Relator: Luiz Antonio da Costa, Publicação: 24/01/2019)</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55651">TJSP</a></p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ul>
<li><a href="https://llopes.com.br/ausencia-de-registro-de-venda-na-matricula-do-imovel/">Ausência de Registro de Venda na Matrícula do Imóvel</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/regularizacao-de-imoveis/">Regularização de Imóveis</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/planejamento-sucessorio-doacao-testamento-e-holding-familiar/">Planejamento Sucessório: Doação, Testamento e Holding Familiar</a></li>
</ul>
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			</item>
		<item>
		<title>Dano Moral por ausência de anotação da CTPS</title>
		<link>https://llopes.com.br/dano-moral-por-ausencia-de-anotacao-da-ctps/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Oct 2015 13:22:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Ausência de anotação CTPS]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[Dignidade da Pessoa Humana]]></category>
		<category><![CDATA[Honra]]></category>
		<category><![CDATA[Imagem]]></category>
		<category><![CDATA[indenizacão]]></category>
		<category><![CDATA[Ofensa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vale ressaltar que, considerando que o emprego é o maior bem jurídico do trabalhador, dele advindo seu sustento e de sua família, a fraude perpetrada com a negação da relação de emprego para fraudar os direitos do empregado fere de morte sua dignidade, abalando sua autoestima, repercutindo negativamente nas relações profissionais, sociais e familiares, caracterizando-se, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p>Vale ressaltar que, considerando que o emprego é o maior bem jurídico do trabalhador, dele advindo seu sustento e de sua família, a fraude perpetrada com a negação da relação de emprego para fraudar os direitos do empregado fere de morte sua dignidade, abalando sua autoestima, repercutindo negativamente nas relações profissionais, sociais e familiares, caracterizando-se, portanto, como ato ilícito (art. 186 do CC), gerador do dever de indenizar os danos morais impingidos ao reclamante (art. 927 do CC c/c o art. 8º da CLT).</p>
<p>(Trecho do Acórdão da 4ª Turma do TRT2 no julgamento do Recurso Ordinário no PROCESSO nº 1001980-02.2014.5.02.0613. Relatora: Desembargadora MARIA ISABEL CUEVA MORAES)</p></blockquote>
<p>A falta de <strong>anotação da Carteira de Trabalho e Emprego (CTPS)</strong> do trabalhador que mantém vínculo empregatício com a empregadora implica em ofensa aos “aspectos mais íntimos da personalidade humana, o da intimidade e da consideração pessoal, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua: o da reputação ou da consideração social”.</p>
<p>A Constituição Federal assegura o direito à <strong>indenização por dano material ou moral</strong> quando a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem são violadas. Consoante Art. 5º, incisos V e X:</p>
<p style="padding-left: 90px;">V &#8211; é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;</p>
<p style="padding-left: 90px;">X &#8211; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;</p>
<p>O <strong>Dano Moral</strong> existe por si só, não necessitando provar a dor, sofrimento, mágoa ou desonra que o ato do autor tenha causado na vítima, pois o dano moral se passa no interior da personalidade, tendo presunção absoluta.</p>
<p>Nesse sentido, basta à comprovação do fato ilícito causador da ofensa para a caracterização do ressarcimento civil por dano moral, nos moldes dos <strong>Arts. 186 e 927 do Código Civil</strong>.</p>
<p style="padding-left: 90px;">Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.</p>
<p style="padding-left: 90px;">Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.</p>
<p>Desta feita, a empresa que se nega a anotar o vínculo empregatício na CTPS do obreiro comete ato ilícito (Art. 29 da CLT[1]), <strong>ofendendo</strong> os direitos da personalidade do trabalhador, quais sejam: a <strong>honra</strong> e a <strong>dignidade</strong>. Por consequência, resta-lhe o dever de indenizar o dano causado à vítima como medida de compensar os danos causados a essa e medida educativa para que não repita tais atitudes.</p>
<p>Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª Região) manteve o valor da indenização de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) fixados no Juízo de origem por <strong>danos morais por ausência de anotação da CTPS</strong> do vínculo empregatício havido entre as partes do processo 1001980-02.2014.5.02.0613.</p>
<p>Leituras Recomendadas:</p>
<ol>
<li><a href="https://llopes.com.br/retencao-de-carteira-de-trabalho/">Retenção de Carteira de Trabalho</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/como-aposentar-sem-possuir-carteira-de-trabalho/">Como aposentar sem possuir Carteira de Trabalho</a></li>
<li><a href="https://llopes.com.br/pejotizacao/">Pejotização: Nova forma de fraude trabalhista</a></li>
</ol>
<p><strong>________________</strong></p>
<p><strong>Referências:</strong></p>
<p>Código Civil de 2002;</p>
<p>Consolidação das Leis do Trabalho;</p>
<p>Constituição Federal de 1988;</p>
<p>Acórdão da 4ª Turma do TRT2 no Processo nº 1001980-02.2014.5.02.0613.</p>
<p>[1] Art. 29 &#8211; A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Síndrome de Burnout e Danos Morais</title>
		<link>https://llopes.com.br/danos-morais-sindrome-de-burnout/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Leandro Lopes Bastos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 May 2015 13:42:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Existencial]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>
		<category><![CDATA[Dignidade da Pessoa Humana]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Trabalhistas]]></category>
		<category><![CDATA[indenizacão]]></category>
		<category><![CDATA[Síndrome de Burnout]]></category>
		<category><![CDATA[Verbas Rescisórias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://llopes.com.br/danos-morais-sindrome-de-burnout/</guid>

					<description><![CDATA[<p>Ex-gerente do Itaú ganha indenização por danos morais após ter desenvolvido a Síndrome de Burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. A Vara do Trabalho (Juízo de 1º Grau) condenou o Banco ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reduziu [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://llopes.com.br/danos-morais-sindrome-de-burnout/">Síndrome de Burnout e Danos Morais</a> apareceu primeiro em <a href="https://llopes.com.br">LLopes Advogados | Escritório de Advocacia em São Paulo – Zona Norte</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ex-gerente do Itaú ganha indenização por danos morais após ter desenvolvido a Síndrome de Burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados.</p>
<p>A Vara do Trabalho (Juízo de 1º Grau) condenou o Banco ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reduziu o valor da Indenização para R$ 10.000,00 (Dez mil reais). O Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o Recurso de Revista <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=959&amp;digitoTst=33&amp;anoTst=2011&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=09&amp;varaTst=0026&amp;submit=Consultar">959-33.2011.5.09.0026</a> levou em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita, condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;"><strong>REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE <em>BURNOUT</em>. </strong><strong>DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. </strong><strong>VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. <em>STRESS</em> OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;">Dallegrave Neto define o <em>burnout</em> como &#8220;um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho&#8221;, ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach &#8220;a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal&#8221;. Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associada ao absenteísmo (faltas ao trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de <em>burnout </em>integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de <em>burnout</em> – &#8220;Sensação de Estar Acabado (Síndrome de <em>Burnout</em>, Síndrome do Esgotamento profissional)&#8221;, que na CID-10 é identificado pelo número Z73.0. No caso específico dos autos, a gravidade do distúrbio psicológico que acometeu a reclamante é constatada pelas informações de natureza fática registradas no acórdão regional: longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de <em>burnout </em>e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Atenta-se ao fato de que, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade, daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador. O Tribunal Regional de origem, ao fixar o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não atentou para as circunstâncias que geraram a psicopatologia que acarretou a invalidez da reclamante, oriunda exclusivamente das condições de trabalho experimentadas no Banco reclamado, período em que sempre trabalhou sob a imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que a trabalhadora cumprisse as metas que lhe eram impostas. Portanto, cabível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;">Recurso de revista <strong>conhecido </strong>e<strong> provido.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 150px;"><strong>TST-RR-959-33.2011.5.09.0026.</strong></p>
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